TJDFT - 0702638-36.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 14:28
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:04
Outras decisões
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02/10/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IZETE NEVES DE MENEZES AGOSTINHO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702638-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZETE NEVES DE MENEZES AGOSTINHO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por IZETE NEVES DE MENEZES AGOSTINHO em face de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL — IPREV-DF, por meio da qual requer isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária, assim como repetição de indébito relativo aos valores que foram descontados a tais títulos desde sua aposentadoria.
A parte autora narrou na inicial que é servidor publico do Distrito Federal, aposentou-se em junho de 2019 e teve infarto agudo do miocárdio, que pode ser classificado como cardiopatia grave para efeito de conceção dos benefícios pretendidos.
Destacou que o seu problema de saúde é irreversível.
Discorreu sobre a cardiopatia e mencionou precedentes jurisprudenciais em apoio à sua tese.
Requereu ao final: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a concessão da prioridade de tramitação do feito; c) a isenção do imposto de renda; d) a isenção das contribuições previdenciárias; e) a repetição do indébito relativo aos descontos efetuados a tais títulos desde o ato de sua aposentadoria.
Atribuiu à causa o valor de R$ 130.000,00.
O pedido de justiça gratuita foi deferido, sendo indeferido o de tutela de urgência (decisão ID. 152754103).
Contra essa decisão a parte autora interpôs o agravo de instrumento n. 0712991-92.2023.8.07.0000, distribuído a e. 6ª Turma Cível, Des.
Rel.
Arquibaldo Carneiro, sendo desprovido o recurso (acórdão ID. 49170414).
Em contestação conjunta (petição ID. 158598859), os requeridos afirmaram que a parte autora não comprovou a existência de doença grave para concessão, nos termos da lei, da isenção pleiteada.
Alegaram que os laudos médicos juntados pela parte autora foram produzidos unilateralmente, não se prestando a subsidiar os argumentos autorais.
Impugnaram o valor cobrado, argumentando que, em caso de procedência dos pedidos, devem ser deduzidos do montante a ser devolvido os valores correspondentes à restituição do imposto de renda efetuada durante o referido período.
Requeram a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (petição ID. 161040056), a parte autora reiterou os termos da inicial.
Na decisão ID. 164546059 o feito foi saneado, com fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus probatório e deferimento da prova pericial requerida pela parte autora.
Laudo Pericial em documento ID. 176072554.
Quanto à referida peça técnica as partes se manifestaram (petições ID. 196044217 e ID. 199526945).
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO A autora busca isenção no pagamento do imposto de renda e da contribuição previdenciária, por ser alegadamente portadora de cardiopatia grave, assim como requer a restituição do indébito correspondente aos valores que foram descontados a tais títulos, desde o ato de aposentadoria.
Desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa Cumpre, de início, esclarecer que em casos como o presente, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação.
Nesse sentido, já decidiu o TJDFT: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
NEOPLASIA MALIGNA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VIA ADMINISTRATIVA.
PRÉVIO EXAURIMENTO.
DESNECESSIDADE.
CONTESTAÇÃO.
RESISTÊNCIA.
LIDE.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de requerimento de isenção de imposto de renda formulado, sem o prévio exaurimento da via administrativa, por servidor público aposentado diagnosticado com neoplasia maligna. 2.
A despeito de ser a sucumbência a regra, o Código de Processo Civil consagrou o princípio da causalidade ao menos em duas situações: 2.1. perda do objeto (art. 85, § 10, do CPC); e 2.2. extinção do processo por decisão homologatória de desistência, renúncia ou reconhecimento jurídico do pedido (art. 90 do CPC). 3.
Em relação ao pedido de isenção do imposto de renda, o prévio requerimento de solução da questão na questão via administrativa não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 85, § 10 e 90, ambos no CPC. 4.
A resistência à pretensão articulada pelo demandante em sede de contestação demonstra a necessidade da prestação jurisdicional para solução da controvérsia, sendo aplicável ao caso o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal). 5.
Aliás, a despeito de ter o Distrito Federal concedido ao apelado a isenção do imposto de renda na via administrativa, a ausência de determinação em relação à repetição do indébito no procedimento administrativo evidencia a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 6.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1203936, 07078017020188070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 2/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isenção do imposto de renda Continuando, quanto ao imposto de renda, o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1998 (Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências), dispõe: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Da leitura do dispositivo legal transcrito depreende-se que os portadores de cardiopatia grave fazem jus à isenção.
No presente feito, porém, a documentação juntada pela parte autora se resume a relatórios emitidos pelos médicos particulares que acompanham o seu tratamento.
Não obstante o quadro de saúde descrito, não há identificação plena de que a doença se enquadra como cardiopatia grave segundo os critérios da lei que prevê a isenção tributária.
Na verdade, da análise das informações e documentos constantes dos autos, assim como do laudo pericial produzido, verifica-se que tais elementos não corroboram as alegações autoriais, não se podendo considerar que a sua doença é categorizada como cardiopatia grave para efeito de concessão do benefício.
Com efeito, o perito informou sobre a realização da perícia: “A perícia médica judicial neste caso fundamenta-se na análise da documentação médica anexada ao processo e no exame médico presencia.
O processo da Requerente é pobre em documentação médica comprobatória do histórico médico, apesar deste perito ter solicitado no PJE a complementação da referida documentação.
A Requerente informa na entrevista que sofreu infarto agudo do miocárdio, fez CATE e ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM IMPLANTE DE STENT CORONARIANO, porém NÃO anexa os laudos que comprovem a realização, o que implantado, quantos stent e o resultado pós implante, porém a referida angioplastia caracterizaria uma otimização do tratamento. (...) A Requerente apresentou quadro de coronariopatia aguda em 2016, tratada com sucesso pela angioplastia coronariana, sem informar dados do tratamento e o resultado (sem comprovação documental), caso tenha realizado o procedimento referido configura-se uma otimização do tratamento nesta ocasião.” Sobre a cardiopatia grave, o perito explicou: “Como encontra-se descrito na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave: ‘É preciso não confundir gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médico-pericial’, No caso de CARDIOPATIA GRAVE não se trata de uma doença, mas sim de um quadro complexo compreendendo um conjunto de patologias ou doenças em estágio avançado ou irrecuperável, não respondível a tratamento.
Esta á a definição da Sociedade Brasileira de Cardiologia que se encontra na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave.” Aplicando a diferenciação acima mencionada, o perito concluiu: “Donde se conclui que a Requerente NÃO poderia aquela época ser considerada como portadora de Cardiopatia Grave e sim de quadro grave devido a uma cardiopatia aguda.
A avaliação pericial após exame cardiológico clínico presencial e analisando-se a documentação médica acostada ao processo, conclui que a Requerente nunca foi e não pode ser enquadrada como portadora de Cardiopatia Grave, segundo os parâmetros atualmente apresentados.” Quanto aos quesitos formulados pela parte autora, o perito respondeu: “1 - A perícia médica analisou todas as doenças indicadas no pedido inicial pela parte autora? Resp.: SIM. 2 - Algumas das doenças apontadas no item 1.1 é Doença Cardíaca? Resp.: SIM. 2.1– Em caso positivo, qual (is) e há quanto tempo a Autora padece dessa(s) doença(s)? Resp.: Não existe no prontuário a documentação que comprove o diagnóstico da doença, porém no laudo anexado relata infarto agudo do miocárdio em 2016. 2.2 – Caso não entenda pela contemporaneidade, é possível afirmar que a Autora já teve cardiopatia grave? Resp.: NÃO, pois faltam informações na documentação anexada. 3 – Alguma da(s) referida(s) Doença(s) Cardíaca(s) causa(m) alterações orgânicas no coração da Autora? Resp.: SIM. 3.1 – Em caso positivo, quais delas? Resp.: Doença aterosclerótica do coração, Hiperlipidemia, Diabetes 4 – A(s) referida(s) Doença(s) Cardíaca(s) reduz(em) a capacidade funcional do coração? Resp.: Pode reduzir, porém no caso da Requerente não reduziu. 5 - A(s) referida(s) Doença(s) Cardíaca(s) é(são) crônica(s) ou aguda(s)? Resp.: Doença Crônicas. 6 – A(s) referida(s) Doença(s) Cardíaca(s) leva(m) à diminuição da capacidade física e/ou cotidianas da Autora? Resp.: NÃO 7 – É possível afirmar que a realização de procedimento de para implante de stents – revela a gravidade do quadro de saúde da Autora? Resp.: Não existe no processo laudo da CINE, nem da ANGIOPLASTIA que comprovem o quadro da paciente, porem trata-se de um procedimento realizado para tratamento de lesões consideradas importantes e que geralmente resolvem com sucesso. (...) 9 – Quais as consequências cardíacas do Infarto Agudo do Miocárdio sofrido pela Autora? Resp.: Não existe documentação que comprove a data e o possível infarto referido como em 2016, porém a Cintilografia miocárdica realizada em 29.01.2019 mostram ausência de isquemia miocárdica, com 0% de miocárdio comprometido. 10 – É possível dizer que a Autora teve a expectativa de vida reduzida em razão do seu Infarto Agudo do Miocárdio? Resp.: NÃO. (...) 14.2 – As patologias da Autora compõem ou já compuseram um quadro de Cardiopatia Grave? Resp.: NÃO 14.3 – Caso a resposta acima seja negativa, o que falta para a Autora ser considerada uma cardiopata grave para fins da isenção de Imposto de Renda? Resp.: A Requerente teria que apresentar as alterações descritas na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave.” Como visto, embora a parte autora tenha passado por um grave problema de saúde, ele não pode ser considerado cardiopatia grave para efeito de concessão da isenção do imposto de renda, nos termos da lei.
Veja-se que em sua manifestação quanto ao laudo pericial, a parte autora não apontou novos pontos a serem esclarecidos.
Apenas manteve o seu inconformismo com as conclusões constantes do laudo.
Destaque-se, também, que a parte autora não constituiu assistente técnico para acompanhamento da perícia e formulação de impugnação.
Assim, deve ser negado o pedido de isenção de imposto de renda.
Isenção de contribuição previdenciária No tocante à isenção da contribuição previdenciária, a Constituição Federal estipula: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos (...) § 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” Já o § 1º, do art. 61, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008 (Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências), dispõe: “Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, será de 11% (onze por cento), conforme Lei Complementar Distrital nº 700/2004, incidente sobre a parcela do provento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.” Dos dispositivos legais transcritos, depreende-se que o portador de doença incapacitante possui direito à isenção da contribuição previdenciária sobre os valores que não excederem ao dobro do teto do Regime Geral da Previdência Social.
Note-se que não há rol legal das doenças consideradas incapacitantes, de modo que se deve levar em conta o rol estipulado pela legislação distrital para as doenças que autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez permanente.
Nesse sentido o TJDFT já decidiu: “(...) 4.
Consoante entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça sufragado por esta Corte de Justiça, a imunidade tributária prevista no §21 do Art. 40 da Constituição Federal possui auto-aplicabilidade em homenagem ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, devendo, para tanto, ser utilizado no conceito de doença incapacitante o rol de doenças consideradas pela legislação estadual como incapacitantes para o exercício de função pública, autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez permanente. 5.
Presentes os requisitos autorizadores para a concessão liminar da imunidade da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria de servidor público que logrou comprovar, ainda que sumariamente, ser portador do vírus HIV - Vírus da Imunodeficiência Humana em tratamento médico, uma vez que o Art. 18, § 5º, da LC Distrital 769/2008, autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez permanente em caso de síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, a Contribuição Previdenciária de Inativos deve ser feita apenas sobre as parcelas que superem o dobro do benefício máximo do Regime Geral de Previdência Social, até ulterior Decisão definitiva a ser proferida nos autos originários pelo MM.
Juiz a quo. (...)” (Acórdão 1219326, 07189793620198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇA INCAPACITANTE.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
SUCUMBÊNCIA. (...) II - O art. 40, § 21, da CF não vincula o limite de isenção da contribuição previdenciária às moléstias graves previstas na legislação referente ao imposto de renda; exige,
por outro lado, que o beneficiário seja portador de doença incapacitante, a qual, na ausência de legislação específica, deve corresponder às doenças que autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez permanente. (...)” (Acórdão 566914, 20070110977727APC, Relator: VERA ANDRIGHI, , Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2012, publicado no DJE: 1/3/2012.
Pág.: 165).
Assim, para efeito de concessão da isenção de contribuição previdenciária sobre os valores que não excederem ao dobro do teto do Regime Geral da Previdência Social, deve ser considerado o rol de doenças constante do § 5º, do art. 18, da já mencionada Lei Complementar Distrital n. 769/2008.
Confira-se o teor do dispositivo: “§ 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.” Como se verifica, a cardiopatia grave está prevista no rol de doenças consideradas incapacitantes pela jurisprudência, para concessão da isenção pleiteada.
Cabe, no entanto, fazer em sua integralidade as mesmas ressalvas já apresentadas no tópico anterior, que apreciou o pedido de isenção do imposto de renda, para considerar efetivamente não demonstrada a existência da cardiopatia grave a justificar, nos termos da lei, a concessão do benefício pretendido, devendo também ser negado o pedido nesse ponto.
Repetição do indébito referente aos descontos efetuados a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária desde o ato de aposentadoria Conforme já explicitado nos itens anteriores, não houve a efetiva demonstração da doença grave, considerada nos termos legais, para concessão dos benefícios, de modo que não cabe, consequentemente, a restituição dos valores pretendidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, de conformidade com o art. 85, § 3º, I, CPC.
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa, de acordo com o art. 98, § 3º, CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Expeça-se, de imediato, independentemente de trânsito em julgado, requisição de pagamento dos honorários periciais, conforme valor homologado na decisão ID. 171889793 (R$ 1.904,26).
Dados do perito no documento ID. 176072571.
Após trânsito em julgado, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/07/2024 19:50
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/06/2024 05:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702638-36.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IZETE NEVES DE MENEZES AGOSTINHO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 176072551 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2023 10:35:08.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
19/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:45
Juntada de Petição de laudo
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03/10/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de IZETE NEVES DE MENEZES AGOSTINHO em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702638-36.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IZETE NEVES DE MENEZES AGOSTINHO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, na 910 Sul, Centro MIX PARK SUL, Bloco A Sala 108, no dia 02 de outubro de 2023 às 11 horas;, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 172012916.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 17:42:14.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
20/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702638-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZETE NEVES DE MENEZES AGOSTINHO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Diante da ausência de objeção das partes, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 1.904,26 (ID 170753879).
II – Intime-se o(a) Perito(a) para o início dos trabalhos, devendo se observar o disposto no art. 474 do CPC (“As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova”), ressaltando que o DISTRITO FEDERAL, por ser intimado por sistema, possui o prazo de DEZ DIAS apenas para registrar ciência do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/09/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:03
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:03
Outras decisões
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14/09/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 20:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:54
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 15:32
Desentranhado o documento
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05/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:07
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 18:56
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/05/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de IZETE NEVES DE MENEZES AGOSTINHO em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:03
Recebidos os autos
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17/03/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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