TJDFT - 0737894-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 06:25
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:24
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de AMANDA ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737894-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA ALBUQUERQUE DE ARAUJO, CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por AMANDA ALBUQUERQUE DE ARAUJO e outros em desfavor de Banco de Brasília SA.
A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 199515994).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia depositada ao ID 199488947 (R$ 3.231,19), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pelo credor ao ID 199515994.
Consigno que o patrono do credor possui poderes par receber e dar quitação (ID 171689065).
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de AMANDA ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 15:01
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:57
Outras decisões
-
14/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:07
Outras decisões
-
08/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737894-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA ALBUQUERQUE DE ARAUJO, CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar pelo devedor e a concordância expressa do credor com o valor pago, independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia depositada ao ID 191679564 (R$ 17.116,31), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pela exequente ao ID 191717678.
Consigno que o patrono dos exequentes possui poderes para receber e dar quitação (ID 171689065).
Ainda, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o executado comprove o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:09
Outras decisões
-
03/04/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737894-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ALBUQUERQUE DE ARAUJO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:26
Outras decisões
-
28/02/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2024 10:03
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737894-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ALBUQUERQUE DE ARAUJO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de AMANDA ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:06
Outras decisões
-
12/01/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/01/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:35
Outras decisões
-
12/12/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:13
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de AMANDA ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:37
Outras decisões
-
04/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 08:32
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:32
Outras decisões
-
28/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:47
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:47
Outras decisões
-
17/11/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 20:07
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:07
Outras decisões
-
13/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de AMANDA ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de AMANDA ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737894-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ALBUQUERQUE DE ARAUJO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha aos autos cópia do contrato que pretende revisar, pois não é admissível ajuizar uma ação de revisão de cláusula contratual, sem a juntada do referido instrumento (Acórdão n.954830, 20140111958132APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016.
Pág.: 291/305), sob pena de inépcia.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/09/2023 07:36
Recebidos os autos
-
13/09/2023 07:36
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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