TJDFT - 0721158-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 10:45
Arquivado Provisoramente
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07/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/06/2024 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 13:39
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721158-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSILENE NICULAO BESERRA, DIENE PEREIRA SUTANA, IVAN AQUILES COSTA LIMA EXECUTADO: MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO EIRELI - ME, MAILLE CONCEPT BELEZA & COMPLEMENTOS LTDA, MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO, FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO, LUCAS BARBOSA DA SILVA, MAYANE CRISTINA SANTOS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de alvará de levantamento da quantia bloqueada via Sisbajud em favor da parte exequente, conforme requerido na petição de ID. 197861604.
Defiro, ainda, o pedido de expedição de certidão para viabilizar o protesto.
Expeça-se a certidão, observando-se o disposto no art. 517, §§ 1º e 2°, do CPC.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
Após as expedições, tornem conclusos para regularização da movimentação processual de arquivamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:20
Deferido o pedido de DEUSILENE NICULAO BESERRA - CPF: *38.***.*42-68 (EXEQUENTE).
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24/05/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721158-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSILENE NICULAO BESERRA, DIENE PEREIRA SUTANA, IVAN AQUILES COSTA LIMA EXECUTADO: MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO EIRELI - ME, MAILLE CONCEPT BELEZA & COMPLEMENTOS LTDA, MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO, FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO, LUCAS BARBOSA DA SILVA, MAYANE CRISTINA SANTOS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora realizada via Sisbajud, sob o fundamento de que a constrição incidiu sobre verba de natureza salarial.
O executado alegou que a penhora se deu na sua conta-salário junto à Caixa Econômica Federal e juntou o seu contracheque e o extrato bancário (IDs. 194400922 e 194449208).
Conforme o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas salariais são de natureza impenhorável.
Logo, em regra, não poderão sofrer constrição para a satisfação de execução, salvo as exceções previstas em lei.
No caso em apreço, foi penhorada por meio do sistema Sisbajud a quantia de R$ 3.646,78 da conta do devedor Francisco Gilson Vieira Barreto, conforme ID. 192809646.
O extrato da conta bancária em que foi bloqueado o ativo financeiro, aliado aos contracheques do executado Francisco, demonstram que a conta é destinada ao depósito dos seus salários mensais.
Portanto, vigora a impenhorabilidade das verbas depositadas na sua conta-salário, de forma que os valores deverão ser liberados ao executado.
Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade dos R$ 3.646,78 (três mil seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos) bloqueados na conta bancária do executado Francisco Gilson.
Expeça-se alvará eletrônico, de imediato, para transferência da quantia penhorada em favor do executado FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO.
Sem prejuízo, realizem-se as pesquisas de bens nos demais sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:46
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:46
Outras decisões
-
24/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MAYANE CRISTINA SANTOS COSTA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:45
Outras decisões
-
10/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721158-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSILENE NICULAO BESERRA, DIENE PEREIRA SUTANA, IVAN AQUILES COSTA LIMA EXECUTADO: MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais em que foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO EIRELI - ME para que fossem atingidos os bens dos sócios MAILLE CONCEPT BELEZA & COMPLEMENTOS LTDA, MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO, FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO, LUCAS BARBOSA DA SILVA e MAYANE CRISTINA SANTOS COSTA.
Marcilene Rosa e Francisco Gilson apresentaram contestação alegando que não houve qualquer tentativa de fraude por eles e que foi a saúde econômica da empresa que não permitiu a continuidade das suas atividades.
Alegou, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional e que o fato de ter encerrado as atividades da empresa que passava por enormes dificuldades, não impede a abertura de outra empresa com outra finalidade. (ID. 178898945) Os demais sócios, apesar de devidamente citados, não apresentaram contestação. É o relatório.
Decido.
Este cumprimento de sentença originou-se do processo nº 0706899- 37.2019.8.07.0001, no qual foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO EIRELI - ME.
Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
No caso em apreço, é possível verificar a existência de duas sucessões empresariais.
Primeiramente, em 27 de fevereiro de 2013, foi constituída, por Francisco Gilson, a empresa “MAILLE INSTITUTO DE BELEZA EIRELI”, com nome fantasia “MAILLE CABELO E MAQUIAGEM” (ID. 170918336).
A referida empresa estava sediada no endereço sito à SHC/SW CLSW 102, Bloco “A”, loja 58, térreo, CEP: 70.670-100, endereço no qual, posteriormente, foram iniciadas as atividades empresariais da executada – Marcilene Rosa da Silva Barreto EIRELI – ME e possuía como objeto social “exploração das atividades de salão de beleza em todas as suas modalidades, a saber: cabeleireiros, barbeiro, manicura e pedicura, maquilagem, depilação, química capilar, tratamento facial e corporal e afins.
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanato; Comércio Varejista de Artigos do Vestuário e Acessórios; Bem como o Aluguel de Bens Móveis (cadeiras), para exploração por profissionais Autônomos sem vínculo empregatício, das atividades de serviço do mesmo ramo disposto nesta cláusula”.
A empresa deixou de praticar todas as suas atividades em 31/12/2019 (ID. 170918332).
A empresa executada foi constituída em 27 de abril de 2017, com nome empresarial de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO EIREILI – ME, com domicílio no mesmo endereço acima indicado, qual seja: SHC/SW CLSW 102, Bloco “A”, loja 58, térreo, cep: 70.670-100, com objeto social a prestação de serviços de cabeleireiros, manicure e pedicure (ID. 127655292).
A sua constituição formal antes da dissolução da outra empresa sediada no mesmo local demonstra que houve o encerramento irregular da primeira empresa com a continuidade da prestação dos serviços, uma vez que não seria possível que duas empresas distintas explorassem o mesmo ramo de atividade, de forma concomitante, no mesmo endereço, exceto se fosse a mesma empresa, mas com a abertura de nova razão social.
A referida empresa possuía como nome social “Maile Cabelo e Maquiagem“, conforme pode-se extrair da sua página do Instragram (ID. 170918338).
Não obstante o encerramento da referida empresa executada na Junta Comercial em 13/07/2022, é possível verificar que, em 05 de julho de 2022, Lucas e Mayane constituíram a empresa “MAILLE CONCEPT BELEZA & COMPLEMENTOS LTDA”, com sede no endereço sito à CLSW 102, Bloco “A”, subsolo, número 17, CEP: 70.670-511, com objeto social “exploração das atividades de salão de beleza em todas as suas modalidades, a saber: cabeleireiros, manicure e pedicure, depilação, maquiagem, atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza, o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e o comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos”(ID. 170918335).
Não fosse bastante para comprovar a sucessão empresarial no mesmo endereço, objeto social e a similitude dos nomes fantasias que sempre incluem “MAILLE”, os telefones das três empresas, conforme declarados nos cadastros do Ministério da Fazenda, são os mesmos, qual seja, 3051-1370.
A própria executada, ainda em sua conta no Instagram, comunica aos seus clientes que atua no mercado há 10 anos, tempo que coincide com a data de constituição da primeira empresa por Francisco, em 2013.
A continuidade da atividade empresarial resta evidenciada, ainda, pela comunicação realizada no Instagram da marca, de onde se extraí que: “Queridos Clientes, a Maille Cabelo e Maquiagem cresceu e tivemos que fazer um reposicionamento de marca.
Hoje nós somos a MAILLE COMCEPT.
Permanecemos com a mesma essência e graça a confiança de vocês, tivemos que expandir[...]” “Hoje a Maille Concept é um time comandado pela nossa querida @marc.flower que todos já conhecem e pela mais nova integrante @mayana_cristina06, uma jovem empreendedora que se apaixonou pelo salão e decidiu fazer parte desse time vencedor”. (ID. 170918338) Na mesma página, há, ainda, a apresentação como sócia da nova empresa, Marcilene Rosa, embora no contrato social conste como sócios apenas Lucas e Mayane.
A sucessão irregular de empresas, para sua configuração, exige a conjugação de alguns requisitos, como, por exemplo, funcionamento no mesmo endereço, exploração da mesma atividade econômica e identidade no quadro societário ou comprovação de vínculo relevante entre os antigos titulares e os atuais, tal qual o familiar.
Nesse sentido, trago o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
IRREGULAR SUCESSÃO EMPRESARIAL.
IDENTIDADE DE SÓCIOS.
IDÊNTICOS OBJETO SOCIAL, ENDEREÇO E ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO.
INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo elementos suficientes que denotem a ocorrência de irregular sucessão empresarial, tais como, identidade de objeto social e endereço, continuidade da mesma atividade econômica, além de coincidência com o quadro societário da empresa sucedida, aliada à confusão patrimonial, com o objetivo de afastar o adimplemento de obrigações contraídas, admite-se a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da demanda, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, preenchidos os requisitos legais, a fim de que sócio comum responda solidariamente pelos débitos da empresa sucedida. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1647761, 07319756120228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, restou suficientemente comprovada a pluralidade de sucessões irregulares, em razão do exercício da mesma atividade e no mesmo endereço da executada.
Assim, resta evidenciada a presença dos elementos objetivos e subjetivos para que esta execução alcance as novas empresas criadas com o propósito de lesar os credores da executada.
Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO EIRELI - ME, para que o cumprimento de sentença se estenda à empresa MAILLE CONCEPT BELEZA & COMPLEMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ 47.054.733/0001- 72, e aos sócios MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO, CPF *52.***.*10-68, FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO, CPF *66.***.*30-72, LUCAS BARBOSA DA SILVA, CPF *36.***.*21-89 e MAYANE CRISTINA SANTOS COSTA, CPF *51.***.*24-77.
Retifique-se a autuação.
Proceda-se à penhora, por meio do Sisbajud, de ativos financeiros da empresa e dos sócios alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica.
Caso não haja sucesso, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:18
Outras decisões
-
19/03/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MAYANE CRISTINA SANTOS COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MAILLE CONCEPT BELEZA & COMPLEMENTOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721158-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSILENE NICULAO BESERRA, DIENE PEREIRA SUTANA, IVAN AQUILES COSTA LIMA EXECUTADO: MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi deferida a tutela de urgência para determinar o arresto de R$31.417,16 por meio do sistema Sisbajud nas contas dos sócios da executada (ID. 174283147).
Portanto, trata-se de uma medida cautelar, que somente será confirmada após eventual deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, o que ainda não ocorreu em face da dificuldade na citação de todos os sócios.
Portanto, não é cabível, por ora, a expedição de alvará de levantamento dos valores arrestados via Sisbajud, motivo pelo qual indefiro o pedido dos exequentes.
Considerando que este cumprimento de sentença originou-se do processo nº 0706899- 37.2019.8.07.0001 e que no referido processo os sócios Lucas Barbosa da Silva, Mayane Cristina Santos Costa e Maille Concept Beleza & Complementos LTDA foram devidamente citados e constituíram como advogados a dra.
Amanda Aguiar Castro (CPF 018839821-03; OAB/DF 72424) e o dr.
Diego Rodrigo Serafim Pereira (OAB/DF 42.579), com poderes especiais para receber citação inicial (conforme procurações de IDs. 165628690, 165628691 e 165633097 do processo original), defiro a expedição de novo mandado de citação dos referidos sócios e empresa, na pessoa dos seus advogados Amanda e Diego.
Para tanto, cadastrem-se os advogados e publique-se esta decisão no DJe.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:18
Outras decisões
-
31/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721158-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSILENE NICULAO BESERRA, DIENE PEREIRA SUTANA, IVAN AQUILES COSTA LIMA EXECUTADO: MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido no endereço indicado (ID. 182740736).
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 09/01/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
09/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/01/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/12/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:49
Outras decisões
-
11/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:03
Outras decisões
-
22/11/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:25
Outras decisões
-
30/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:05
Outras decisões
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:59
Outras decisões
-
09/10/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/10/2023 04:56
Recebidos os autos
-
07/10/2023 04:56
Outras decisões
-
05/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721158-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSILENE NICULAO BESERRA, DIENE PEREIRA SUTANA, IVAN AQUILES COSTA LIMA EXECUTADO: MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço ao advogado da executada que ele poderá requerer o pagamento de seus honorários sucumbenciais neste feito.
A executada informou que encontra-se em situação de endividamento, não possuindo bens para indicar à penhora (ID 172984856).
Ante o exposto, deixo de impor à executada a multa prevista no art. 774, parágrafo único do CPC.
Aguarde-se o prazo concedido aos exequentes na decisão de ID 171413865, para que esclareçam o pedido de apuração de fraude à execução e emendem o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 08:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:48
Outras decisões
-
24/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO EIRELI - ME em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de DEUSILENE NICULAO BESERRA em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721158-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSILENE NICULAO BESERRA, DIENE PEREIRA SUTANA, IVAN AQUILES COSTA LIMA EXECUTADO: MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores requereram a intimação da devedora para que indique bens à penhora, sob pena de multa e futura desconstituição da pessoa jurídica e a apuração de possível fraude à execução.
O pedido de intimação da devedora para indicar bens deverá ser deferido.
Quanto à fraude à execução, os credores deverão apontar o bem alienado e que ao tempo da alienação do bem o processo seria capaz de reduzir a executada à insolvência, nos termos do art. 792 do CPC.
Em relação à desconsideração da pessoa jurídica, os credores deverão comprovar os requisitos legais.
Ante o exposto, intime-se a executada, na pessoa do seu advogado, para que indique, no prazo de 15 dias, quais são e onde estão seus bens sujeitos a penhora, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa no montante de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes exequentes para que, no prazo de 15 dias, esclareçam o pedido de apuração de fraude à execução e emendem o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Para tanto, deverão qualificar e especificar os sócios que serão atingidos pelo incidente e apresentarem a causa de pedir para a desconsideração, ou seja, os fundamentos de fato e de direito em que se baseiam para postular que este cumprimento de sentença alcance o patrimônio dos sócios da parte executada.
Se a relação não for de consumo, deverão apontar em que consistiu o abuso da personalidade jurídica, ou seja, que fatos caracterizaram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil.
Instrua-se o pedido com cópia do contrato social da empresa executada e das respectivas alterações.
Sem prejuízo, comprovem o recolhimento das custas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:51
Outras decisões
-
04/09/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO EIRELI - ME em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO EIRELI - ME em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 03:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:20
Outras decisões
-
06/06/2023 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:10
Outras decisões
-
18/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/05/2023 20:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:39
Outras decisões
-
16/05/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO EIRELI - ME em 15/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO EIRELI - ME em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:33
Outras decisões
-
25/04/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 20:47
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:47
Outras decisões
-
27/03/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/03/2023 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/03/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2023 21:45
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:20
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:20
Outras decisões
-
20/03/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2023 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 13:14
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:49
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO EIRELI - ME em 03/11/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:12
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2022 22:12
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO EIRELI - ME em 29/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:36
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 14:21
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2022 22:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO EIRELI - ME em 15/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 12:15
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2022 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:01
Recebidos os autos
-
13/06/2022 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2022 17:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
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30/05/2024
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