TJDFT - 0751587-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/11/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:34
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:33
Outras decisões
-
11/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 22:34
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:27
Determinado o arquivamento
-
11/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 18:00
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de SANDRA ANASTACIO DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751587-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA ANASTACIO DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Recebo os Embargos de Declaração.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante-ré, objetivando que seja suprido erro material apontado na sentença, para fins de prequestionamento.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que não assiste razão a Embargante-ré em seus pleitos.
A sentença proferida nos autos condenou no item 2) a requerida a pagar a autora a importância de R$ 6.334,60 a título de danos materiais, referente as 5 parcelas pagas do contrato entabulado com a ré.
Contudo, a ré alega que a autora comprovou apenas o pagamento de 4 parcelas.
Em resposta aos embargos, a Embargada-autora, juntou extrato bancário comprovando que ocorreu a suspensão das 5 últimas parcelas do contrato, tendo assim, ocorrido o pagamento de 5 parcelas – ID 185994612 - Pág. 4.
Intimada a se manifestar, a Embargante-ré não compareceu nos autos.
Portanto, estou convicta que não há omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade, dúvida ou qualquer defeito na sentença.
Desta forma, arrosto e REJEITO os Embargos de Declaração da Embargante-ré.
Mantenho incólume a Sentença guerreada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
09/03/2024 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751587-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA ANASTACIO DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista a ré com relação aos documentos apresentados pela autora na petição de ID 185994612.
Prazo: 5 dias.
Após, tornem o feito concluso para análise dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 22:28
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:28
Outras decisões
-
19/02/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de SANDRA ANASTACIO DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751587-97.2023.8.07.0016 G Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA ANASTACIO DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:34
Outras decisões
-
31/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/12/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:17
Outras decisões
-
10/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/11/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:00
Outras decisões
-
25/10/2023 14:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/10/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 02:55
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0751587-97.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA ANASTACIO DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão das parcelas vincendas a serem lançadas em sua fatura de cartão de crédito, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas para os próximos meses.
Nos termos do art. 477 do CC "Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la".
No presente estágio de cognição sumária, vislumbra-se o inadimplemento antecipado do ajuste, sendo possível inferir que a devedora não irá cumprir a obrigação que lhe incumbe no pacto obrigacional.
Assim, é até mesmo dever do credor do pagamento adotar as medidas que evitem o agravamento do próprio prejuízo (Enunciado n. 169 CJF).
Na espécie, as provas indicam a combalida situação econômica da empresa ré, que já não está cumprindo com os contratos de prestações de serviços nos termos e datas firmados com terceiros, de modo que há elevado grau de probabilidade que não irá cumprir a obrigação pactuada com a autora.
Por outro lado, a suspensão dos descontos é a única medida capaz de minorar os prejuízos da parte autora, motivo pelo qual seu pleito também denota urgência.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças e dos pagamentos das parcelas do contrato de compra e venda e passagens aéreas, pedidos n. *59.***.*48-11 e n. *89.***.*90-11, firmado pela autora com a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 Embora a ré, credora dos valores a serem debitados na fatura, tenha poderes para cumprimento da tutela, encaminhando ordem de cancelamento, a medida será mais efetiva, por certo, caso cumprida diretamente pela instituição financeira.
INTIME-SE, com urgência, o Banco BRB, via sistema, para suspender os descontos na fatura do cartão de crédito da autora, relativos aos pagamentos destinados a ré 123VIAGENS E, nos valores mensais de R$ 542,94 e R$ 723,98, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 22 de setembro de 2023, às 10:13:18.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 10:20
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de SANDRA ANASTACIO DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0751587-97.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA ANASTACIO DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que esclareça quantas parcelas (referentes a cada um dos pedidos cancelados) requer sejam suspensas, visto que, na fatura de setembro, já vencida, consta que foi feita a cobrança da quarta parcela (no total de dez), depreendendo-se que restam ainda 6 parcelas, a contar da fatura de outubro/2023.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 15 de setembro de 2023, às 14:31:22.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
16/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 03:06
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0751587-97.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA ANASTACIO DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos juntados aos autos indicam que o pedido n. *89.***.*90-11 está no nome de Sandra Anastacio de Sousa Reis custou R$7,239 .08.
Por outro lado, o pedido n. *59.***.*48-11 está em nome de Eduardo Anastácio de Sousa, terceiro estranho à lide, e custou R$5,429,31.
O somatório dos dois pedidos equivale a R$ 12.668,39.
Diante disso, intime-se a parte autora para emendar a inicial, devendo: 1.
Esclarecer a informação lançada na exordial no sentido de que pagou pelo pacote a importância de R$13.307,08 (treze mil, trezentos e sete reais e oito centavos); e 2.
Como forma de justificar a sua legitimidade ativa, esclarecer se o pedido n. *59.***.*48-11, apesar de ter sido emitido em nome de Eduardo, foi quitado mediante a utilização do cartão de crédito da ora autora, Sandra, caso em que deve anexar aos autos a íntegra de sua fatura de cartão de crédito mas recente, com a indicação de seu nome e lançamento da parcela mensal de R$ R$723,98.
A referida informação é necessária uma vez que a Lei não autoriza que a parte autora pleiteie direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art. 18 do Código de Processo Civil Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 13 de setembro de 2023, às 11:54:10.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
13/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:14
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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