TJDFT - 0750182-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2023 17:30
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750182-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DOUGLAS MOREIRA DE ALVARENGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte autora, em síntese, perceber o adicional de insalubridade.
Cabe ressaltar que não foi apresentado o LTCAT das condições laborais específicas da parte autora, com vistas a comprovar que exerce suas atividades em local insalubre.
Sabe-se que a realização de perícia técnica é procedimento vedado em sede de Juizados Especiais, sob pena de comprometimento da simplicidade do rito do Juizados da Fazenda Pública (art. 12.153/2009, art. 27 c/c Lei 9.099/95, art. 2º).
Nesse sentido é o entendimento da 4ª.
Turma Cível do TJDFT, acerca da imprescindibilidade de prova técnica de maior complexidade para o deslinde da causa, afastando a competência dos Juizados Especiais, in verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
I.
De acordo com o artigo 79 da Lei Complementar 840/2011, o adicional de insalubridade é devido aos servidores distritais que trabalham com habitualidade em locais insalubres, consoante o Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho.
II.
As unidades de tratamento de internação e de atendimento a adolescentes infratores não se destinam ao tratamento de "pacientes com doenças infectocontagiosas" assim como estabelecido na Norma Regulamentar nº 15, de modo que descabe cogitar na aplicação de analogia para o suprimento do requisito normativo.
III.
Ainda que não se admitisse o caráter taxativo do Anexo XIV da Portaria 3.214/1978, não há como abandonar seus lineamentos básicos, sob pena de se considerar os adolescentes internados ou assistidos causa direta da insalubridade.IV.
Deficiências estruturais pontuais e corrigíveis (tais como bueiros abertos, lixo exposto, vazamento de água e presença de insetos) não traduzem, por si só, ambientes insalubres.
V.
Procedimentos de segurança relacionados a revistas pessoais, intervenção de agentes em situações extraordinárias e deslocamento dos internos atendem a normas específicas e não importam em contato permanente com doentes.
VI.
A própria existência da insalubridade não pode ser postergada para a etapa de liquidação de sentença, a qual pressupõe, sempre, o reconhecimento do direito subjetivo pleiteado na petição inicial.
VII.
Recurso do Autor desprovido.
Recurso do Réu e remessa necessária providos .” (Acórdão n.1146190, 20150110718718APO, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Relator Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 30/01/2019.
Pág.: 456/459)Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da referenciada preliminar e o conseqüente reconhecimento da incompetência deste juízo para conhecer de matéria complexa.
Corroborando tal tese, transcrevo os julgados mais recentes das Turmas Recursais do Distrito Federal, in verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DESCONSTITUÍDA NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DE FAZENDA PÚBLICA SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida em ação proposta por servidor ocupante do cargo de Agente Socioeducativo/Atendente de Reintegração Social - ATRS, do quadro de pessoal do Distrito Federal, em atuação em uma das unidades de acolhimento de menores, que compõem o Sistema Socioeducativo da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, com pretensão de recebimento de adicional de insalubridade. 2.
A prova técnica trazida aos autos, recebida então como prova emprestada, o Laudo Técnico Pericial confeccionado na ação proposta pelo Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, contra o Distrito Federal, processo nº 2015.01.1.071871-8, e destinada à situação similar lá discutida, havia sido utilizada para amparar a sentença de parcial procedência, proferida em 1ª instância naquele processo. 3.
No entanto, no julgamento dos recursos interpostos pelas partes daquele processo, bem como da remessa necessária, a 4ª Turma Cível desconstituiu aquele Laudo Técnico e reverteu a decisão externada na sentença.
Como ficou consignado no voto do relator designado, Dr.
James Eduardo Oliveira, "não se outorga ao perito a prerrogativa de definir, segundo seus próprios critérios, a existência de insalubridade", pois ele deve atentar-se aos parâmetros legais e regulamentares previamente definidos (conformidade com o Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho).
Para corroborar seu argumento, transcreveu o ilustre relator designado decisão proferida no TST, que delineou que "(...) para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade para os profissionais que atuam em unidades de atendimento socioeducativo, na forma prevista na Portaria Ministerial no 3.214/1978, e imprescindível a constatação do perito judicial de que o trabalhador, ao executar suas atividades, mantinha contato direto e habitual com os adolescentes internos portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais infectocontagiosos. (...)". (AIRR 10684-28.2015.5.15.0062, 3a Turma, rel.
Min.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/10/2017). 4.
O entendimento manifestado no julgamento daquela ação, de que o Laudo coletivo não seria suficiente para embasar o deferimento do adicional de insalubridade, tem reflexo na situação aqui discutida, em sede de Juizados Especiais, para alterar o anterior entendimento de suficiência daquela prova, pois ela não mais está apta a elucidar o caso concreto. 5.
Tal fato processual novo suprime a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento deste processo e força a sua extinção, sem julgamento do mérito, pois se faz necessária a elaboração da adequada prova técnica das condições laborais específicas do servidor (autor da ação), para o esclarecimento da sua situação laboral. 6.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DE FAZENDA PÚBLICA SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 7.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.” (Acórdão n.1174137, 07578510920188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/05/2019, Publicado no DJE: 04/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 16:22:44.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
15/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:33
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733174-36.2023.8.07.0016
Luis Otavio Teles Assumpcao
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 14:50
Processo nº 0754894-93.2022.8.07.0016
Roseli da Silva Alves
Distrito Federal
Advogado: Jefferson Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 16:30
Processo nº 0750342-51.2023.8.07.0016
Juliane Rodrigues Ferreira de Santana
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 20:33
Processo nº 0710629-36.2022.8.07.0006
Iandra de Miranda Jaime Siqueira
Condominio Alto da Boa Vista
Advogado: Tiago Gomes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 14:29
Processo nº 0701431-30.2022.8.07.0020
Jose Roberto Cardoso
Luana Nascimento Sousa
Advogado: Victoria Regia Dias Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2022 11:57