TJDFT - 0064861-61.2012.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 03:15
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 03:15
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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31/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:37
Extinto o processo por desistência
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07/08/2023 16:35
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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19/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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22/08/2022 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2022 19:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SOUZA em 28/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 00:47
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0064861-61.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAFAEL RODRIGUES SOUZA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:08
Recebidos os autos
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16/02/2022 16:08
Declarada incompetência
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16/09/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 19:49
Recebidos os autos
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30/07/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SOUZA em 28/06/2021 23:59:59.
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23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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20/04/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2019 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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