TJDFT - 0709468-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 11:53
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ELEUZA ALVES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de INVESTCRED PRESTADORA DE SERVICOS E COBRANCAS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:29
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ELEUZA ALVES em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709468-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEUZA ALVES REQUERIDO: INVESTCRED PRESTADORA DE SERVICOS E COBRANCAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS CINTRA MAUSCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ELEUZA ALVES em desfavor de INVESTCRED PRESTADORA DE SERVICOS E COBRANCAS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que, em agosto de 2022, foi abordada por uma representante da demandada lhe oferecendo um cartão de crédito vinculado ao Banco Daycoval S.A. e que, durante as tratativas, a profissional lhe vendeu um empréstimo consignado sem seu conhecimento o que foi constatado ao verificar em seu extrato bancário um depósito no valor de R$ 14.912,58.
Informa que entrou em contato com a demandada para cancelar o empréstimo e que, naquela oportunidade, devolveu o valor recebido com a promessa de restituição das parcelas já debitadas em sua conta bancária.
Alega que, inobstante a devolução do dinheiro, vem sendo descontadas as parcelas referentes ao negócio jurídico desde setembro de 2022 no valor de R$ 400,00, cada.
Aduz que tentou uma solução diretamente com o Banco Daycoval S.A. e que o mesmo apresentou o contrato em nome da requerente demonstrando um empréstimo em seu nome no valor de R$ 14.912,58 a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 400,00 mensais cada uma.
Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais e R$ 33.600,00 referente ao valor total a ser pago pelo empréstimo.
Pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
A decisão de ID nº 151403196 deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e determinou a citação da demandada para apresentar defesa no prazo legal.
A parte ré foi citada, conforme certidão de ID nº 168481848, e ofereceu contestação sob o ID nº 169862085.
Inicialmente, requereu o desentranhamento da petição de ID nº 166898600 a fim de se preservar a imagem do menor constante das fotos ali anexadas.
Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade ao argumento de ter sido somente a intermediária do contrato de empréstimo entre a autora e o Banco, bem como por não ter recebido o valor devolvido pela autora que o fez em nome de outra empresa que não possui relação com a demandada.
No mérito, sustenta a legalidade do contrato ao argumento de que o mesmo foi realizado mediante biometria facial após recebimento de link enviado para telefone celular.
Tece considerações acerca da inexistência da comprovação de danos causados à autora aptos a ensejar a sua condenação por danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência da ação e condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 171187658, a parte autora refuta os argumentos apresentados pela defesa e reitera os termos da inicial.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo à organização e saneamento do feito.
Decido.
Legitimidade Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, a autora sustentou que a ré está presente no contrato entabulado entre as partes, motivo pelo qual consta a demandada no polo passivo desta demanda.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Das Provas Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da inversão do ônus probatório se torna dispensável, posto que não foram requeridas e não são necessárias novas provas, encontrando-se o feito apto a ser julgado.
Note-se que a inversão do ônus da prova não deve ser requerida de forma genérica, em relação a todos os fatos e argumentos trazidos na demanda, mas sim demonstrando que há uma maior facilidade de o fornecedor promover a produção de determinada prova, ou os fatos que deverão ser comprovados pelo fornecedor, no caso de o ônus ordinário da prova atribuí-los ao consumidor.
Ademais, as partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Registre-se o sigilo na petição de ID nº 166898600.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de VINICIUS CINTRA MAUSCHI em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de VINICIUS CINTRA MAUSCHI em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de ELEUZA ALVES em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 13:37
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 13:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:01
Outras decisões
-
04/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
30/04/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:03
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:03
Outras decisões
-
25/04/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:14
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:13
Outras decisões
-
14/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:31
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:31
Outras decisões
-
12/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 03:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 20:13
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:13
Outras decisões
-
06/03/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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