TJDFT - 0738003-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
21/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 07:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 07:55
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU - CNPJ: 15.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
-
01/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:41
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU - CNPJ: 15.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
-
12/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/02/2025 12:44
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:46
Outras decisões
-
25/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU - CNPJ: 15.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
15/01/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:45
Outras decisões
-
17/12/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:49
Outras decisões
-
11/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:55
Outras decisões
-
02/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU - CNPJ: 15.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
21/11/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU em 18/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:16
Recebida a emenda à inicial
-
12/08/2024 18:25
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/08/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 14:50
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/06/2024 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2024 03:37
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU - CNPJ: 15.***.***/0001-63 (REQUERIDO).
-
25/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 14:30, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
17/04/2024 11:59
Outras decisões
-
16/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738003-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MONICA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU REPRESENTANTE LEGAL: RAMON TEIXEIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de ID n.º 188270123. 2.
A audiência será realizada de forma híbrida, devendo as partes comparecem em juízo na data já designada. 3.
Tendo em vista que a parte autora reside fora do Distrito Federal e, de modo a garantir a duração razoável do processo, a autora poderá participará da audiência de forma virtual. 4.
Aguarde-se a realização da audiência. 5.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
12/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:43
Indeferido o pedido de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU - CNPJ: 15.***.***/0001-63 (REQUERIDO)
-
12/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738003-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MONICA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU REPRESENTANTE LEGAL: RAMON TEIXEIRA NUNES DESPACHO 1.
Manifeste-se a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de id num.188270123. 2.
Transcorrido o prazo ou apresentada manifestação da requerente, torne o feito concluso para apreciação do pedido de id num. 188270123.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
29/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Instrução e Julgamento (videoconferência) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0738003-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MONICA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU REPRESENTANTE LEGAL: RAMON TEIXEIRA NUNES DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA 1.
Em cumprimento à decisão de ID 187101895, fica designado o dia 16/04/2024 às 14:30 para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app . 2.
Advirta-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. 3.
Conforme disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo a intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça sem justificativa prévia, será considerada preclusa a produção desta prova. 4.
Para facilitar a comunicação no decorrer do ato, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a informar até as 24 horas anteriores à audiência os dados de contato: e-mail e whatsapp dos participantes (partes, advogados e testemunhas) que acessarão remotamente a audiência. 5.
Para as partes, testemunhas e advogados que não disponham de equipamentos ou de acesso apropriado à internet, informo que o TJDFT dispõe de salas de audiência passiva, presentes em todos as Circunscrições do Distrito Federal, bastando que seja informado nestes autos com 48 horas de antecedência o nome completo, RG, CPF e indicação do fórum mais próximo para comparecimento.
A negativa ou omissão no envio dessas informações implicará na anuência quanto ao formato de participação exclusivamente por videoconferência. 6.
Registro que as partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_17VCBSB ou o QR Code descrito abaixo para participar da referida audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensados pelo magistrado. 7.
Informo que o encurtador de link utilizado pelo TJDFT foi criado no intuito de facilitar a digitação do acesso às salas.
Nos casos de indisponibilidade dos sistemas internos as partes deverão procurar o balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 8.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do e-mail [email protected].
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:00:26.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
22/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:30, 17ª Vara Cível de Brasília.
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22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738003-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MONICA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU REPRESENTANTE LEGAL: RAMON TEIXEIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimadas as partes para se apresentarem suas considerações, na forma do artigo 357, §1º, do CPC, bem como para manifestarem quanto à produção de provas, a autora pugnou pela produção de prova oral (id num. 186940265). 2.
Por sua vez o condomínio-réu apresentou petição de id num. 187031890, requereu esclarecimentos quanto ao ponto controvertido "a que título o réu detém a posse do bem objeto da lide" e, pleiteia a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora. 3.
Ao fixar tal ponto controvertido, este Juízo não vislumbrou prova inequívoca apresentada pela ré, até este momento processual, assim, mantenho a controvérsia. 4.
Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes. 5.
Indefiro, por ora, o pedido de requisição às repartições públicas de eventuais projetos e pedidos de regularização do condomínio-réu, tendo em vista que tais documentos podem ser apresentados, sem a interferência deste Juízo.
Ressalto que, após a produção da prova oral, este Juízo, poderá ser novamente apreciado. 6.
Quanto à necessidade de apresentação de projetos originais que o condomínio apresentou, reputo desnecessárias tais as requisições. 7.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
20/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:29
Deferido o pedido de MONICA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*02-72 (REQUERENTE).
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20/02/2024 12:29
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU - CNPJ: 15.***.***/0001-63 (REQUERIDO)
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19/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738003-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MONICA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU REPRESENTANTE LEGAL: RAMON TEIXEIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora apresentou embargos de declaração de ID n. 185152892 contra a decisão de ID n. 184885369.
Sustenta existir erro material quanto ao item 9.1, pois não corresponde aos fatos narrados nos autos. 2.
De fato, verifico a existência do erro material apresentado.
Acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos. 3.
Com intuito de evitar confusão, revogo a decisão de ID n. 184885369 e passo novamente ao saneamento do feito: 4.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MONICA DE OLIVEIRA em desfavor de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU 5.
Alega que é ser titular de direitos de posse sobre o lote de endereço SHIS QI 29 – ALTIPLANO LESTE, RUA 05 (ANTIGA FORQUILA ENCRAVADA CHÁCARAS 10 E 12 – LAGO SUL – BRASÍLIA/DF que depois veio a ser nomeado por CONDOMINIO SÍTIO SÃO JUDAS TADEU 6.
Narra que, inicialmente o imóvel englobava o terreno de 2.500m² dentro do condomínio réu, do qual foi síndica de 2009 a 2014. 7.
Afirma que vendeu parte da área, ficando com a área de 991,10 m2, na qual, existe uma casa pequena, com muro do lado esquerdo, que dá para a rua 5 e muro nos fundos, tudo construído em 2010 e manteve o lote gramado, limpo e arborizado até a data do esbulho. 8.
Afirma que, em razão de problemas de saúde e com a pandemia de 2020, mudou-se para outro Estado, ocasião em que o condomínio requerido teria "invadido" seu lote, realizando uma abertura em seu muro para acesso a outro condomínio, onde colocou um portão.
Salienta também, que o condomínio construiu um pequeno parque para crianças no lote, retirando árvores frutíferas e a modificado a construção de sua edícula, transformando-a em portaria, bem como se apropriando dos móveis que guarneciam essa edícula e que seriam de sua propriedade 9.
Pede a concessão de medida liminar para reintegração de posse e gratuidade de justiça. 10.
A gratuidade de justiça foi indeferida ao id num. 172055143. 11.
Realizada audiência de justificação com oitiva de testemunhas ao id num. 176465675. 12.
Indeferido o pedido liminar ao id num. 176469009. 13.
Contestação ao id num. 179664270. 13.1.
Alega que a autora adquiriu o espaço de quatro hectares que foram fracionados e posteriormente criou a associação dos proprietários, permanecendo como presidente.
Alega que posteriormente a associação firmou instrumento de cessão de direitos da mesma área que a autora já havia comprado em nome próprio.
Argumenta que a autora atuava tanto em nome próprio como em nome da pessoa jurídica.
Narra que a própria autora decidiu sobre questões relacionadas à divisão interna dos lotes e destinação das áreas comuns, incluindo a área objeto de discussão nos autos.
Ao final, pede a rejeição dos pedidos iniciais. 14.
Veio a réplica ao id num. 184533333. 15. É o breve relatório.
Decido. 16.
Não há preliminares pendentes de apreciação. 17.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 18.
Fixo como pontos controvertidos: a) a que título o réu detém a posse do bem objeto da lide; b) quem é o legítimo possuidor do bem; c) a data do suposto esbulho. 19.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 20.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 21.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 22.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 23.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
02/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:34
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 29/01/2024
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02/02/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738003-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MONICA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU REPRESENTANTE LEGAL: RAMON TEIXEIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MONICA DE OLIVEIRA em desfavor de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU 2.
Alega que é ser titular de direitos de posse sobre o lote de endereço SHIS QI 29 – ALTIPLANO LESTE, RUA 05 (ANTIGA FORQUILA ENCRAVADA CHÁCARAS 10 E 12 – LAGO SUL – BRASÍLIA/DF que depois veio a ser nomeado por CONDOMINIO SÍTIO SÃO JUDAS TADEU 3.
Narra que, inicialmente o imóvel englobava o terreno de 2.500m² dentro do condomínio réu, do qual foi síndica de 2009 a 2014. 4.
Afirma que vendeu parte da área, ficando com a área de 991,10 m2, na qual, existe uma casa pequena, com muro do lado esquerdo, que dá para a rua 5 e muro nos fundos, tudo construído em 2010 e manteve o lote gramado, limpo e arborizado até a data do esbulho. 5.
Afirma que, em razão de problemas de saúde e com a pandemia de 2020, mudou-se para outro Estado, ocasião em que o condomínio requerido teria "invadido" seu lote, realizando uma abertura em seu muro para acesso a outro condomínio, onde colocou um portão.
Salienta também, que o condomínio construiu um pequeno parque para crianças no lote, retirando árvores frutíferas e a modificado a construção de sua edícula, transformando-a em portaria, bem como se apropriando dos móveis que guarneciam essa edícula e que seriam de sua propriedade 6.
Pede a concessão de medida liminar para reintegração de posse e gratuidade de justiça. 7.
A gratuidade de justiça foi indeferida ao id num. 172055143. 8.
Realizada audiência de justificação com oitiva de testemunhas ao id num. 176465675. 8.
Indeferido o pedido liminar ao id num. 176469009. 9.
Contestação ao id num. 179664270. 9.1.
Alega a inexistência do esbulho, uma vez que o terreno em questão se trata de área comum.
Aduz que exerce a posse de forma legítima, de boa-fé, com justo título, pois é herdeiro da sua mãe e sempre morou no imóvel com sua genitora, mesmo após a separação dos seus pais.
Pugna pela improcedência do pedido e condenação da parte autora por litigância de má-fé, bem como às despesas processuais além das verbas decorrentes da sucumbência. 10.
Veio a réplica ao id num. 184533333. 11. É o breve relatório.
Decido. 12.
Não há preliminares pendentes de apreciação. 13.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 14.
Fixo como pontos controvertidos: a) a que título o réu detém a posse do bem objeto da lide; b) quem é o legítimo possuidor do bem; c) a data do suposto esbulho; 15.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 16.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 17.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 18.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 19.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
30/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/01/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/01/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:55
Indeferido o pedido de MONICA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*02-72 (REQUERENTE)
-
06/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
06/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:38
Outras decisões
-
31/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/10/2023 09:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/10/2023 17:52
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 26/10/2023 16:00 17ª Vara Cível de Brasília
-
26/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:52
Indeferido o pedido de CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU - CNPJ: 15.***.***/0001-63 (REQUERIDO)
-
11/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Justificação (Presencial) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0738003-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MONICA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRESENCIAL 1.
Em cumprimento à decisão de ID 172894492, fica designado o dia 26/10/2023 às 16:00 para Audiência de Justificação (Presencial), a ser realizada na sala de audiências da 17ª Vara Cível de Brasília, localizada no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Bloco B, Ala B, 6º andar, sala 605; CEP 70094-900, Brasília - DF. 2.
A audiência será realizada sob a presidência do MM Juiz de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília. 3.
Ficam as partes e patronos intimados para comparecimento presencial, cientes que a ausência injustificada ao ato ensejará pena de multa nos termos do art. 334, §8º do CPC. 4.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou pelo e-mail [email protected].
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 14:45:31.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
25/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:44
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 26/10/2023 16:00 17ª Vara Cível de Brasília
-
25/09/2023 10:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:12
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/09/2023 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738003-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MONICA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Da análise dos autos, é possível divisar que a autora alienou a terceiros parcela do lote indicado à inicial, bem como ali promoveu edificações. 3.
Contudo, inexiste na declaração de imposto de renda acostada aos autos menção ao aludido imóvel, tampouco foi esclarecida a destinação dos vultosos valores advindos de sua venda parcial. 4. É razoável supor, nessa esteira, a ocultação de bens, a impedir a concessão da benesse pretendida. 5.
Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas iniciais. 6.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para os seguintes fins: 6.1.
Apresentar cópia do comprovante de residência. 6.2.
Indicar expressamente o valor das perdas e danos, pois, conforme narrado à peça de ingresso, a autora dispõe das notas fiscais correspondentes, sendo plenamente possível mensurar, ainda que de forma estimada, os prejuízos de ordem material relativos à modificação do seu lote. 6.3.
Adequar o valor da casa ao disposto no artigo 290, VI, do CPC. 7.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
15/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:44
Gratuidade da justiça não concedida a MONICA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*02-72 (REQUERENTE).
-
15/09/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/09/2023 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738003-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MONICA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO SITIO SAO JUDAS TADEU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, eis que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, emende-se a inicial para apresentar cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito -
13/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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