TJDFT - 0006615-75.2016.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de EVELINE DA SILVA MOUSINHO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:54
Publicado Edital em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0006615-75.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS EXECUTADO: EVELINE DA SILVA MOUSINHO Objeto: Intimação de EVELINE DA SILVA MOUSINHO - CPF/CNPJ: *89.***.*31-68 para recolhimento das custas finais.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 17:19:02.
Eu, HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
10/01/2024 17:19
Expedição de Edital.
-
10/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:15
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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12/12/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 12:46
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de EVELINE DA SILVA MOUSINHO em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:55
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:03
Declarada decadência ou prescrição
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13/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 11:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:24
Outras decisões
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de EVELINE DA SILVA MOUSINHO em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/10/2023 21:10
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006615-75.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS EXECUTADO: EVELINE DA SILVA MOUSINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença quanto aos honorários sucumbenciais, a qual foi suspensa por ausência de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, na forma da decisão de ID nº 83262041 - Pág. 9/10, proferida em 30.5.2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte devedora.
Intimados a se manifestarem acerca do implemento da prescrição intercorrente (ID nº 169984893), apenas a parte credora se manifestou pela sua ocorrência a requerer o arquivamento definitivo dos autos (ID nº 170879737).
Decido.
Considerando que o presente cumprimento de sentença se baseia em título judicial de honorários advocatícios sucumbenciais, a prescrição intercorrente consuma-se em 5 anos, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), bem como do art. 206, §5º, I, do CCB.
Há de se considerar ainda a suspensão excepcional do curso do prazo prescricional entre 12.6.2020 a 30.10.2020, em face da Lei nº 14.010/2020 (art. 3º), que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO JUDICIAL DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELA LEI Nº 14.010/2020.
ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO. 1.
Prevê o art. 921 do Código de Processo Civil que, ausentes bens do devedor, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente. 2.
Tratando-se de dívida oriunda de título judicial de honorários advocatícios sucumbenciais, a prescrição é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil. 3.
Em virtude da pandemia da COVID-19, os prazos prescricionais foram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 pela Lei nº 14.010/2020. 4.
Verificado que houve erro na contagem do prazo prescricional pelo magistrado sentenciante ao pronunciar a prescrição da pretensão do autor, por não considerar a suspensão da prescrição prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020, cabível a cassação da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1716219, 00175944920148070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 25, II, DO ESTATUTO DA OAB.
PRAZO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA E DO CAUSÍDICO PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo para o ajuizamento do cumprimento de sentença em que se busca os honorários advocatícios sucumbenciais é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 25, III, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP nº 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
Decorrido prazo de 5 (cinco) anos sem localizar bens do executado, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.
O reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal da parte e do seu causídico, via Diário de Justiça, e a oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1697804, 00256018720108070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 30.5.2017 (ID nº 83262041 - Pág. 9/10).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 30.5.2018, e restou suspensa entre 12.6.2020 a 30.10.2020, em face do disposto no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, o seu implemento está previsto para ocorrer em 17.10.2023.
Diante do exposto, por ora, AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente.
Retifico a decisão de ID nº 83262041 - Pág. 9/10 para que conste como termo final da prescrição intercorrente a data de 17.10.2023. À parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como acostar aos autos planilha atualizada do débito.
Ausente nova manifestação, suspenda-se os autos e retorne-se ao arquivo, nos termos da decisão de ID nº 83262041 - Pág. 9/10, observando-se o termo final da prescrição intercorrente de 17.10.2023. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:20
Outras decisões
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de EVELINE DA SILVA MOUSINHO em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/08/2023 20:44
Processo Desarquivado
-
27/08/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 19:15
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
04/04/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 16:09
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 14:11
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 04:35
Processo Desarquivado
-
17/03/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 09:51
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de EVELINE DA SILVA MOUSINHO em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 12:02
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/03/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 12:26
Processo Desarquivado
-
15/12/2020 20:34
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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