TJDFT - 0046556-37.2013.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 13:42
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de COSMO LOPES PEREIRA - ME em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de VALDECI MANOEL DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046556-37.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI MANOEL DA SILVA EXECUTADO: COSMO LOPES PEREIRA - ME SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a acordo extrajudicial homologado nos autos de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, a qual foi suspensa por ausência de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, na forma da decisão de ID nº 80006025, proferida em 21.7.2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte devedora.
Intimados a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente (ID nº 169643262), as partes quedaram-se inertes (ID nº 170987371).
Sobreveio decisão ao ID nº 171936043 a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e a ratificar a decisão proferida ao ID nº 80006025 para que conste como termo final da prescrição intercorrente a data de 8.12.2023.
Novamente intimados para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição (ID nº 183208406), as partes se mantiveram silentes (ID nº 185075569).
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") e então positivada por meio do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC, e não tendo a parte exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
No caso dos autos, nos termos da decisão prolatada ao ID nº 171936043, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 21.7.2017 (ID nº 80006025).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 21.7.2018, e restou suspensa entre 12.6.2020 a 30.10.2020, em face do disposto no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, o seu implemento ocorreu em 8.12.2023.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente não busca penalizar eventual inércia do credor.
Antes está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva, a despeito da imprópria tramitação superveniente, que não tem o condão de afastar a incidência de questão de ordem pública, que deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:40
Declarada decadência ou prescrição
-
30/01/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de COSMO LOPES PEREIRA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de VALDECI MANOEL DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 18:08
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2023 11:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/10/2023 14:25
Processo Desarquivado
-
12/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 06:13
Arquivado Provisoramente
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11/10/2023 06:12
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de VALDECI MANOEL DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de COSMO LOPES PEREIRA - ME em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046556-37.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI MANOEL DA SILVA EXECUTADO: COSMO LOPES PEREIRA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a acordo extrajudicial homologado nos autos de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, a qual foi suspensa por ausência de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, na forma da decisão de ID nº 80006025, proferida em 21.7.2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte devedora.
Intimados a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente (ID nº 169643262), as partes quedaram-se inertes (ID nº 170987371).
Decido.
Considerando que o presente cumprimento de sentença se lastreia em acordo extrajudicial homologado nos autos de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, a prescrição intercorrente consuma-se em 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CCB.
Há de se considerar ainda a suspensão excepcional do curso do prazo prescricional entre 12.6.2020 a 30.10.2020, em face da Lei nº 14.010/2020 (art. 3º), que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INADIMPLÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. 1.
O acordo celebrado entre as partes, e homologado por sentença no curso da demanda executiva, constitui documento público, portanto, novo título executivo judicial apto a instruir o cumprimento de sentença (art. 515, II, do CPC), em razão da inadimplência do devedor. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil" (AgInt no AREsp 1.637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1666213, 07098692420218070006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 6/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 21.7.2017 (ID nº 80006025).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 21.7.2018, e restou suspensa entre 12.6.2020 a 30.10.2020, em face do disposto no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, o seu implemento está previsto para ocorrer em 8.12.2023.
Diante do exposto, por ora, AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente.
Retifico a decisão de ID nº 80006025 para que conste como termo final da prescrição intercorrente a data de 8.12.2023. À parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como acostar aos autos planilha atualizada do débito.
Ausente nova manifestação, suspenda-se os autos e retorne-se ao arquivo, nos termos da decisão de ID nº 80006025, observando-se o termo final da prescrição intercorrente de 8.12.2023. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/09/2023 16:20
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:20
Outras decisões
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05/09/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/09/2023 09:07
Decorrido prazo de COSMO LOPES PEREIRA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-00 (EXECUTADO) e VALDECI MANOEL DA SILVA - CPF: *85.***.*19-49 (EXEQUENTE) em 04/09/2023.
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05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de VALDECI MANOEL DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de COSMO LOPES PEREIRA - ME em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 20:14
Processo Desarquivado
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23/08/2023 20:13
Juntada de Certidão
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23/02/2021 16:56
Arquivado Provisoramente
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de COSMO LOPES PEREIRA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de VALDECI MANOEL DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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14/01/2021 16:33
Juntada de Certidão
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16/12/2020 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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