TJDFT - 0701094-69.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701094-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE VIEIRA EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, um novo pedido de pesquisa por meio do SISBAJUD deve ser instruído com documentos que demonstrem a modificação na situação econômica do executado, o que não ocorreu no presente caso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA DEVEDORA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens via sistemas disponíveis para o judiciário depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência junto ao sistema SISBAJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da Devedora após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Agravante apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa.
Agravo de Instrumento desprovido.(Acórdão 1326962, 07457874420208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, indefiro o pedido retro. 2.
Realizada consulta aos sistemas sisbajud, renajud e infojud e não constatada a existência de bens, revela-se inútil e desnecessária a pretensão concernente à pesquisa de bens mediante consulta à declaração de operações imobiliárias (doi e ditr/0, sobretudo quando ausente qualquer demonstração de alteração fática na situação econômica da parte executada.
Indefiro, portanto, o pedido de consulta à declaração de operações imobiliárias – (doi e ditr), por meio do sistema infojud. 3.
A central nacional de indisponibilidade de bens (cnib), regulamentada pelo provimento 39/2014 da corregedoria nacional de justiça, é um sistema de alta disponibilidade e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se, portanto, de uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da central nacional de indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os tabeliães de notas e oficiais de registro de imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a cnib realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido de ID 171779223. 4.
Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema ccs bacen (cadastro de clientes do sistema financeiro nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao banco central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o ccs possui a mesma base de dados do sistema sisbajud, ou seja, o sisbajud informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, dados estes disponíveis nos autos ao ID 96050271. 5.
Por sua vez, indefiro a pesquisa ao sistema infoseg, visto que não se presta para essa finalidade, qual seja, consulta de bens do executado.
Além disso, esse sistema possui a mesma base de dados do infojud. 6 .
Por fim, nada a prover quanto ao pedido de serasajud, considerando que a utilização deste sistema foi deferido ao ID 133769928, tendo efetivada a inclusão do nome do devedor no sistema ao ID 134173229.
Desse modo, retorne a suspensão determinada pela decisão de ID 98201027.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 16:11:04.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2023 15:37
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:25
Indeferido o pedido de LUIZ HENRIQUE VIEIRA - CPF: *27.***.*21-28 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2023 17:15
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 18:16
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 20:25
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2022 20:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 15:14
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE VIEIRA em 14/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/08/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/08/2022 16:47
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/08/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 11:56
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2022 16:49
Processo Desarquivado
-
08/08/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 18:35
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 22:54
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2022 22:54
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 16:09
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2022 10:59
Processo Desarquivado
-
27/01/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 08:12
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2021 08:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE VIEIRA em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS em 18/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 17:46
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/07/2021 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2021 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/07/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 09:55
Recebidos os autos
-
12/07/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 14:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/07/2021 16:13
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/07/2021 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 16:14
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/06/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 00:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/06/2021 16:05
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2021 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2021 07:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2021 15:39
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/05/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
24/05/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS em 22/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 20:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 12:02
Expedição de Ofício.
-
16/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 23:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:35
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2021 02:28
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 18:04
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 13:17
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 13:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 16:22
Processo Desarquivado
-
22/03/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 11:38
Recebidos os autos
-
22/03/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
16/03/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 10:15
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/03/2021 10:15
Transitado em Julgado em 11/03/2021
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 11/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS em 05/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Sentença em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 18:41
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2021 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/01/2021 02:48
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
08/01/2021 18:02
Expedição de Alvará.
-
08/01/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 11:36
Recebidos os autos
-
07/01/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:54
Publicado Despacho em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 19:01
Recebidos os autos
-
24/11/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:55
Publicado Certidão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 19:00
Expedição de Alvará.
-
27/10/2020 23:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 15:01
Juntada de Petição de laudo
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 13:51
Recebidos os autos
-
29/09/2020 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2020 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 21:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 10:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 22:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 10:00
Recebidos os autos
-
29/06/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 10:00
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2020 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2020 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 15:09
Recebidos os autos
-
10/06/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 15:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2020 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/06/2020 23:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de NABY GEBRIM NETTO em 05/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 09:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 14:11
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 01:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 18:52
Recebidos os autos
-
02/04/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2020 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2020 15:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 17:39
Recebidos os autos
-
26/03/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2020 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2020 18:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/03/2020 17:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/03/2020 03:06
Publicado Despacho em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 12:45
Recebidos os autos
-
05/03/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2020 10:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
05/03/2020 10:36
Audiência Conciliação realizada - 05/03/2020 09:10
-
04/03/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 23:52
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
02/03/2020 08:13
Recebidos os autos
-
28/02/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2020 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:46
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 14:47
Recebidos os autos
-
12/02/2020 11:07
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 09:47
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 13:48
Recebidos os autos
-
31/01/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2020 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 16:44
Recebidos os autos
-
31/01/2020 11:50
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2020 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2020 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2020 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2020 14:04
Publicado Intimação em 23/01/2020.
-
23/01/2020 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 15:51
Recebidos os autos
-
22/01/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 12:24
Audiência Conciliação designada - 05/03/2020 09:10
-
21/01/2020 01:44
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2020 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 18:03
Recebidos os autos
-
16/01/2020 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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