TJDFT - 0708907-18.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 13:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708907-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLY DE FATIMA DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: RAIANE DE JESUS CEZAR REQUERIDO: GUIMARAES COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 28 de setembro de 2023 20:39:15.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
29/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 20:39
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:51
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/09/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 17:54
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Assim, HOMOLOGO o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC. -
27/09/2023 10:21
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:21
Extinto o processo por desistência
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25/09/2023 21:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/09/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:07
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:07
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:07
Gratuidade da justiça não concedida a MARLY DE FATIMA DE JESUS - CPF: *00.***.*37-87 (REQUERENTE).
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18/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/09/2023 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708907-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLY DE FATIMA DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: RAIANE DE JESUS CEZAR REQUERIDO: GUIMARAES COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para EMENDAR a petição inicial para: 1 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. 2- Trazer aos autos comprovantes das transações entre as partes, como o contrato assinado pelas partes, boletos e respectivos comprovantes, dentre outros que demonstrem a realização do negócio nos termos relatados.
Esclareça ainda a requerente a respeito dos documentos do veículo, não juntados à inicial.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 12:51
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:51
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/09/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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