TJDFT - 0724274-80.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de LOURIVAL GOMES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 09:07
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724274-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LOURIVAL GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de liquidação provisória da sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, deduzida por LOURIVAL GOMES, requerente, contra BANCO DO BRASIL S/A, requerido.
Citado, o requerido apresentou o demonstrativo da conta vinculada à cédula rural de número 88/00295-0, na qual se funda a pretensão da parte requerente, e demonstrou a inexistência de crédito decorrente da aplicação das balizas estabelecidas no título judicial liquidando.
Instada a demonstrar seu interesse processual, nos termos da decisão de id. 157505679 e do despacho de id. 159887376, a parte requerente se manteve inerte e silente. É o que cumpre relatar.
Decido.
Conforme se depreende do dispositivo da sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, o requerido foi condenado ao pagamento da diferença entre o IPC (84,32%) e o BTN (41,28%), pertinentes a março de 1990, incidente sobre o saldo devedor das cédulas rurais emitidas em seu favor.
Dos elementos de convicção que instruem o feito, em especial do Slip/XER712 de id. 119449788, apura-se que o saldo devedor relativo à cédula rural de número 88/00295-0, emitida pelo requerente em favor do requerido, foi atualizado, do mês de março para o mês de abril de 1990, pelo percentual de 41,28%, não tendo a parte requerente, ademais, infirmado tal fato.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo improcedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Conforme motivação "supra", não existe saldo credor em favor da parte requerente decorrente da cédula rural de número 88/00295-0, na forma reconhecida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1.
Arcará a parte requerente com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerido, os quais arbitro em R$ 1.000,00.
Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida àquela parte na decisão de id. 97864225.
P.R.I.
Brasília - DF, 14 de setembro de 2023.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
14/09/2023 13:30
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:30
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/06/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de LOURIVAL GOMES em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 09:47
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/05/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de LOURIVAL GOMES em 24/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/12/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/11/2022 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2022 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2022 14:46
Recebidos os autos
-
05/04/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/04/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de LOURIVAL GOMES em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
02/03/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:25
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/02/2022 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 19:16
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 19:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/02/2022 08:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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05/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
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03/01/2022 13:26
Recebidos os autos
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03/01/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2022 13:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/09/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/09/2021 16:08
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 13:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 11:15
Recebidos os autos
-
20/07/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:15
Decisão interlocutória - recebido
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14/07/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/07/2021 14:26
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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