TJDFT - 0734939-92.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 03:03 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 03:25 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 18:31 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 18:31 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            18/07/2025 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 03:40 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 02:34 Publicado Decisão em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            08/07/2025 16:19 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2025 16:19 Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE). 
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                                            30/06/2025 07:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            30/06/2025 04:43 Processo Desarquivado 
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                                            29/06/2025 18:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 10:13 Arquivado Provisoramente 
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                                            16/06/2025 15:33 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2025 03:06 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2025 17:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            05/06/2025 03:11 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 02:30 Publicado Certidão em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            27/05/2025 11:41 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 03:26 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 17:54 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 17:54 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            09/05/2025 02:37 Publicado Decisão em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            06/05/2025 16:35 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2025 16:34 Outras decisões 
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                                            06/05/2025 16:28 Deferido o pedido de #Não preenchido#. 
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                                            30/04/2025 12:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA 
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                                            17/04/2025 03:25 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 03:21 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 03:03 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 23:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 10:16 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            31/01/2025 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 10:15 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            28/01/2025 14:45 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 14:45 Outras decisões 
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                                            24/01/2025 15:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            24/01/2025 15:34 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/01/2025 03:07 Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            16/01/2025 03:02 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 03:07 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2024 02:22 Publicado Decisão em 16/12/2024. 
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                                            13/12/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734939-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informe a parte credora como deseja o levantamento dos valores depositados em juízo sob os ID's 208690873, 211470196, 214173645 e 217184090, indicando seus dados bancários, no prazo de 05 dias.
 
 Não havendo manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório.
 
 I.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            11/12/2024 18:01 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2024 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 18:01 Outras decisões 
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                                            09/12/2024 16:34 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/12/2024 11:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            06/12/2024 02:33 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/12/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 02:32 Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 02:22 Publicado Despacho em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            18/11/2024 15:43 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 13:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            12/11/2024 18:39 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2024 03:12 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2024 03:01 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2024 14:05 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2024 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 02:21 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 02:18 Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 03:07 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2024 02:23 Publicado Decisão em 04/09/2024. 
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                                            03/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734939-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 200230447, a parte autora apresentou pedido de reconsideração de ID 206278234, alegando que sofreu penhora via SISBAJUD, no valor de R$ 1.984,51, e que seus extratos bancários, bem como seu contracheque, demonstram que seu pagamento integral foi bloqueado por ordem deste juízo.
 
 No entanto, a parte autora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
 
 Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
 
 Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
 
 Ademais, a decisão de ID 200230447 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
 
 Sem prejuízo disso, e apenas a título de esclarecimento à executada, destaco que há apenas uma ordem de penhora deste juízo, que refere-se, conforme tela de "manutenção das movimentações via empregado" da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (ID 204160120), ao lançamento de código 40065 - "decisões judiciais II", 887 parcelas, no valor de 579,91, de forma que já havia em seu contracheque um lançamento de código 40017 - "decisões judiciais", 545 parcelas no valor de 656,99, cuja ordem de penhora não emanou deste juízo, que, igualmente, também não determinou nenhum bloqueio diretamente em sua conta corrente, como aponta a devedora no documento de ID 206593383.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora.
 
 Prossiga-se com o determinado na aludida decisão.
 
 I.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            30/08/2024 19:06 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 19:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 19:06 Indeferido o pedido de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*76-68 (EXECUTADO) 
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                                            29/08/2024 16:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            29/08/2024 14:47 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            24/08/2024 03:07 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2024 02:18 Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 02:24 Publicado Decisão em 16/08/2024. 
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                                            15/08/2024 12:59 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734939-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, esclareço à executada que não há ordem deste juízo para bloqueio de valores em sua conta-salário, mas sim, penhora de valores em seu contracheque (ID 200230447).
 
 Contudo, por cautela, certifique a Secretaria se há valores bloqueados na conta da executada, via SISBAJUD.
 
 Sem prejuízo disso, intime-se o exequente acerca das impugnações de ID's 206278234 e 206593372.
 
 Prazo: 05 dias.
 
 I.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            13/08/2024 19:25 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2024 19:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 19:25 Outras decisões 
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                                            06/08/2024 13:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            06/08/2024 12:36 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            02/08/2024 14:14 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            29/07/2024 02:22 Publicado Certidão em 29/07/2024. 
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                                            26/07/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734939-92.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 200230447 e considerando a devolução do Ofício de ID 204160121, oriundo da Secretaria de Educação, noticiando que implementou a penhora "que foi implantada em 887 parcelas (equivalente a 74 anos) de R$ 579,91, a partir do mês de 7/2024, esclarece-se que o Sistema Único de Gestão e Recursos Humanos(SIGRH) não comporta o número de parcelas devido, que seria 1.111" , fica a parte executada ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA intimada, na pessoa de seu advogado.
 
 Prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente
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                                            24/07/2024 18:26 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2024 15:41 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2024 01:13 Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 01:12 Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 19:33 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 01:36 Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 01:35 Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 01:35 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 04:25 Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 04:25 Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 17:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2024 17:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/06/2024 02:48 Publicado Intimação em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 02:48 Publicado Intimação em 20/06/2024. 
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                                            19/06/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734939-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
 
 Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
 
 A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
 
 PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
 
 RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
 
 MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
 
 NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
 
 A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
 
 O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
 
 A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
 
 Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
 
 PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
 
 O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
 
 A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
 
 Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
 
 Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em contrato de empréstimo bancário.
 
 Os comprovantes de rendimentos da executada demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez (ID 185414027).
 
 Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade da executada, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
 
 Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido da(s) executada(s) ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*76-68, a se realizar mensalmente, mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito (R$ 644.286,56).
 
 Determino que o órgão empregador/fonte pagadora (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO - DF - endereço: St.
 
 Bancário Norte Q 2 Phenicia Building Block C - Brasília, DF, 70040-020), proceda ao desconto mensal em folha de pagamento da executada, depositando o valor em uma conta judicial, a ser informada ao juízo, imediatamente.
 
 Confiro força de ofício à presente decisão.
 
 Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento.
 
 Intimem-se.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            18/06/2024 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 17:39 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2024 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 17:39 Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) 
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                                            12/06/2024 17:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            12/06/2024 02:25 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 04:36 Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 15:22 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/05/2024 15:22 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/05/2024 03:01 Publicado Decisão em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            07/05/2024 16:07 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2024 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 16:07 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            07/05/2024 16:07 Outras decisões 
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                                            06/05/2024 14:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            03/05/2024 13:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/04/2024 04:22 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 04:22 Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 04:32 Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 02:50 Publicado Decisão em 17/04/2024. 
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                                            17/04/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            15/04/2024 11:00 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 10:59 Outras decisões 
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                                            11/04/2024 15:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            10/04/2024 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2024 15:08 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            09/04/2024 14:03 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/04/2024 02:32 Publicado Decisão em 08/04/2024. 
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                                            05/04/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734939-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
 
 Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
 
 Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
 
 O prazo prescricional de 05 anos passa a ter o curso iniciado no dia 08/03/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
 
 O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 08/03/2025, independente de nova intimação.
 
 Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
 
 Operada a prescrição em 08/03/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
 
 Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
 
 Min.
 
 Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
 
 Intimem-se. À Secretaria para transferência dos valores ainda depositados em juízo, conforme decisão de ID 187886782.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            03/04/2024 17:45 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2024 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 17:45 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            20/03/2024 13:43 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/03/2024 12:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            16/03/2024 04:04 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 20:30 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2024 20:30 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            27/02/2024 13:10 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 13:10 Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE). 
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                                            26/02/2024 13:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER 
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                                            20/02/2024 10:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/02/2024 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2024 04:31 Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59. 
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                                            04/12/2023 08:46 Publicado Certidão em 04/12/2023. 
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                                            03/12/2023 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            30/11/2023 13:49 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2023 03:54 Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 10:05 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            14/11/2023 10:05 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            11/11/2023 09:54 Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            10/11/2023 09:50 Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            07/11/2023 16:40 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            30/10/2023 02:26 Publicado Decisão em 30/10/2023. 
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                                            27/10/2023 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            25/10/2023 16:51 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2023 16:51 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            24/10/2023 13:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            23/10/2023 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 10:11 Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 10:02 Expedição de Certidão. 
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                                            14/09/2023 02:36 Publicado Certidão em 14/09/2023. 
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                                            14/09/2023 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734939-92.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, em 11/09/2023, transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
 
 Ademais, certifico que ainda não transcorreu o prazo para Impugnação ao Cumprimento de Sentença, modo pelo qual registro neste ato o prazo remanescente, de forma que faltam 14 dias para que a parte ré possa impugnar.
 
 Não sendo apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
 
 Oportunamente, conclusos. #documentado assinado eletronicamente
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                                            12/09/2023 12:31 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2023 01:38 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 01:36 Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 03:16 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 13:41 Transitado em Julgado em 09/02/2022 
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                                            24/08/2023 13:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/08/2023 13:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/08/2023 13:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/08/2023 13:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/08/2023 00:14 Publicado Decisão em 14/08/2023. 
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                                            10/08/2023 07:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            08/08/2023 18:33 Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/08/2023 17:12 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2023 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 17:12 Outras decisões 
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                                            07/08/2023 14:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            04/08/2023 11:06 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/07/2023 15:51 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2023 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2023 21:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            20/07/2023 21:08 Processo Desarquivado 
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                                            20/07/2023 14:55 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/03/2022 16:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/03/2022 16:26 Expedição de Certidão. 
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                                            09/03/2022 16:25 Expedição de Certidão. 
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                                            09/03/2022 16:25 Recebidos os autos 
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                                            09/03/2022 16:24 Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            25/02/2022 18:42 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            10/02/2022 00:28 Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59:59. 
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                                            10/02/2022 00:27 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/02/2022 23:59:59. 
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                                            06/12/2021 18:34 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2021 18:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2021 18:34 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            03/12/2021 14:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            03/12/2021 14:25 Expedição de Certidão. 
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                                            23/11/2021 02:53 Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59:59. 
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                                            13/11/2021 00:13 Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59:59. 
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                                            06/11/2021 00:22 Publicado Despacho em 05/11/2021. 
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                                            04/11/2021 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021 
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                                            26/10/2021 02:25 Publicado Sentença em 26/10/2021. 
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                                            25/10/2021 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021 
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                                            22/10/2021 12:34 Recebidos os autos 
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                                            22/10/2021 12:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2021 19:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            21/10/2021 19:42 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2021 19:05 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/10/2021 16:58 Recebidos os autos 
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                                            20/10/2021 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2021 16:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/10/2021 17:57 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            14/10/2021 17:57 Juntada de Certidão 
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                                            13/10/2021 02:36 Publicado Despacho em 13/10/2021. 
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                                            11/10/2021 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021 
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                                            30/09/2021 18:33 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2021 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2021 18:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2021 15:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            22/09/2021 15:10 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2021 02:24 Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59:59. 
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                                            01/09/2021 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2021 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2021 02:36 Publicado Decisão em 25/08/2021. 
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                                            24/08/2021 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021 
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                                            21/08/2021 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2021 14:49 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2021 14:49 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            13/08/2021 14:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            12/08/2021 14:27 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/07/2021 02:36 Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 27/07/2021 23:59:59. 
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                                            15/07/2021 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2021 15:10 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2021 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2021 15:30 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2021 10:18 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            18/06/2021 18:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/06/2021 18:56 Expedição de Mandado. 
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                                            16/06/2021 14:30 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2021 10:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/03/2021 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2021 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2021 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2021 18:27 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2021 18:43 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2021 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2020 06:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/11/2020 06:52 Expedição de Mandado. 
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                                            27/10/2020 13:27 Recebidos os autos 
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                                            27/10/2020 13:27 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            23/10/2020 13:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            23/10/2020 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2020 10:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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