TJDFT - 0008491-48.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:43
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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26/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 19:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2023 03:49
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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19/12/2023 03:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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24/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:08
Recebidos os autos
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19/10/2023 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:17
Recebidos os autos
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09/11/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/04/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008491-48.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DAS DORES RODRIGUES SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/03/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:52
Recebidos os autos
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15/02/2022 16:52
Determinado o arquivamento
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14/02/2022 20:06
Juntada de Certidão
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18/01/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/01/2022 16:23
Processo Desarquivado
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22/08/2019 10:14
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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22/08/2019 10:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2019 10:14
Juntada de Certidão
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13/07/2019 06:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES SILVA em 12/07/2019 23:59:59.
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09/05/2019 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2019.
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08/05/2019 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2019 14:13
Juntada de Certidão
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04/05/2019 03:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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