TJDFT - 0107351-35.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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12/10/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/09/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PALHETA DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:38
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:38
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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02/05/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/05/2023 12:48
Processo Desarquivado
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22/11/2022 00:51
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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10/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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27/10/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 23:58
Recebidos os autos
-
27/10/2022 23:58
Determinado o arquivamento
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27/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0107351-35.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE CLAUDIO PALHETA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A Fazenda Pública requereu a consulta ao sistema INFOJUD, alegando a inexistência de bens passíveis de penhora em nome do executado. É o relatório.
DECIDO.
A solicitação de informações ao sistema INFOJUD a respeito das declarações de imposto de renda, sem a comprovação de esgotamento dos outros meios de pesquisa de bens, por ser medida de extrema gravidade, só deve ser autorizada de forma extraordinária, tendo em vista que é instrumento que implica na quebra do sigilo fiscal, direito resguardado no art. 5º, XII, da CF/88.
Assim, indefiro, por ora, o pleito fazendário, uma vez que, por se tratar de medida extrema, a pesquisa ao sistema INFOJUD com vistas a obter informações sobre bens passíveis de constrição é possível apenas quando comprovado o exaurimento das medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado, o que não ocorreu no presente caso.
Intime-se o Distrito Federal para que indique, objetivamente, bens passíveis de penhora.
Observe que, caso não haja a indicação o curso processual será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, o processo será arquivado, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 18/05/2018 (ID 39633975), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/03/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 20:47
Recebidos os autos
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16/02/2022 20:47
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/01/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/01/2022 19:48
Processo Desarquivado
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10/09/2020 11:22
Juntada de Certidão
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01/08/2020 02:31
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PALHETA DE OLIVEIRA em 31/07/2020 23:59:59.
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28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
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27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 11:33
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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05/05/2020 11:32
Juntada de Certidão
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14/07/2019 05:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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