TJDFT - 0721464-69.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 19:13
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/07/2025 13:39
Processo Desarquivado
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01/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:15
Arquivado Provisoramente
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22/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/11/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DIGITAL RECOVERY - TECNOLOGIA LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:12
Concedida a substituição/sucessão de parte
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16/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721464-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIGITAL RECOVERY - TECNOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: SWTI GOVERNANCA E SEGURANCA DA INFORMACAO LTDA - ME DESPACHO Nada a prover no que toca à petição de id. 214063095, por meio da qual o credor, após o esgotamento do prazo assinalado em id. 211565198 (certidão de id. 213789313), requer a sua dilação.
Considerando que o feito teve suspensa a sua marcha processual, na forma do art. 921 do CPC, em virtude da não localização de bens de titularidade do executado, passíveis de penhora, situação que permanece até o momento, impõe-se o retorno do processo à suspensão.
Consigno, por oportuno, que a medida em comento não enseja quaisquer prejuízos à parte exequente, eis que, sendo encontrados bens passíveis de penhora, de titularidade da parte executada, bastaria informar nos autos, em ordem a viabilizar o prosseguimento do feito, enquanto ainda não ultimada a prescrição intercorrente.
Com essas considerações, o processo deverá retornar à suspensão, observada a decisão de id. 172808004.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIGITAL RECOVERY - TECNOLOGIA LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721464-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIGITAL RECOVERY - TECNOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: SWTI GOVERNANCA E SEGURANCA DA INFORMACAO LTDA - ME DESPACHO Antes de apreciar o requerimento de id. 211235775/211235780, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a certidão simplificada da Junta Comercial e cópia integral dos atos constitutivos da executada, com todas as alterações contratuais posteriores e eventual distrato, se o caso.
Com os documentos, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/09/2024 16:58
Processo Desarquivado
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16/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:41
Arquivado Provisoramente
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28/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2023 17:42
Arquivado Provisoramente
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26/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721464-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIGITAL RECOVERY - TECNOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: SWTI GOVERNANCA E SEGURANCA DA INFORMACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Cumpre esclarecer, ainda, que os bloqueios e as restrições de bens são viáveis, tão somente, com a utilização dos demais sistemas disponibilizados no juízo, o que reforça que as pesquisas ao SNIPER seriam contraproducentes.
Nesse ponto, destaco que já foram realizadas, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desprovida de efetividade a utilização do sistema SNIPER.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA RECENTE.
BANCO DE DADOS INSUFICIENTES.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. 2.
O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3.
Na hipótese, houve a recente renovação de pesquisa de bens e ativos da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mostrando-se inviável o deferimento de nova pesquisa via SNIPER, ainda mais quando não apresentado qualquer indício de mudança na situação financeira do devedor. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 07217201020238070000 - (0721720-10.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ- 8ª Turma Cível- Relator JOSE FIRMO REIS SOUB).
Indefiro, portanto, o pedido de diligências junto ao sistema SNIPER em razão da ausência de efetividade da pesquisa postulada.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
DETERMINO, portanto, a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 anos, nos termos do art.206 § 5º, I do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi cobrança de dívida líquida Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/09/2023 06:56
Recebidos os autos
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22/09/2023 06:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/09/2023 06:56
Indeferido o pedido de DIGITAL RECOVERY - TECNOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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21/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721464-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIGITAL RECOVERY - TECNOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: SWTI GOVERNANCA E SEGURANCA DA INFORMACAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte DIGITAL RECOVERY - TECNOLOGIA LTDA - ME, quanto à decisão de ID 166177274, em 12/09/2023.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica intimada a parte exequente a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
IVONETE PEREIRA DA CONCEICAO Servidor Geral -
13/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de DIGITAL RECOVERY - TECNOLOGIA LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
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28/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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22/07/2023 04:32
Recebidos os autos
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22/07/2023 04:32
Deferido o pedido de DIGITAL RECOVERY - TECNOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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21/07/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:02
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:02
Deferido o pedido de DIGITAL RECOVERY - TECNOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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22/03/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:25
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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09/03/2023 15:00
Recebidos os autos
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09/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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08/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2023 01:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2022 10:10
Recebidos os autos
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15/12/2022 10:10
Decisão interlocutória - deferimento
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14/12/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/12/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:10
Publicado Despacho em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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03/12/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2022 07:24
Recebidos os autos
-
03/12/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de DIGITAL RECOVERY - TECNOLOGIA LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/11/2022 15:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de DIGITAL RECOVERY - TECNOLOGIA LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:18
Publicado Certidão em 24/11/2022.
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23/11/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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17/10/2022 17:15
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:15
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/09/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/09/2022 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 22:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ANDREZA RIBEIRO DOS SANTOS em 28/07/2022 23:59:59.
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08/06/2022 07:17
Publicado Edital em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 16:34
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
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02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de DIGITAL RECOVERY - TECNOLOGIA LTDA - ME em 01/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de DIGITAL RECOVERY - TECNOLOGIA LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de DIGITAL RECOVERY - TECNOLOGIA LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 07:31
Publicado Ficha de inspeção judicial em 02/05/2022.
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29/04/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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22/03/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2022 18:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/03/2022 18:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/03/2022 17:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/03/2022 17:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/02/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de DIGITAL RECOVERY - TECNOLOGIA LTDA - ME em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de ANDREZA RIBEIRO DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:01
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
10/01/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 16:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 23:02
Recebidos os autos
-
07/10/2021 23:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/10/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 08:01
Recebidos os autos
-
15/09/2021 08:01
Outras decisões
-
14/09/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
13/09/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de DIGITAL RECOVERY - TECNOLOGIA LTDA - ME em 10/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:03
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 12:09
Recebidos os autos
-
16/08/2021 12:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/08/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/08/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de DIGITAL RECOVERY - TECNOLOGIA LTDA - ME em 12/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 15:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 14:24
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 11:41
Recebidos os autos
-
16/07/2021 11:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/07/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 20:44
Recebidos os autos
-
07/07/2021 20:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
07/07/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 15:15
Decorrido prazo de DIGITAL RECOVERY - TECNOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (AUTOR) em 22/06/2021.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de DIGITAL RECOVERY - TECNOLOGIA LTDA - ME em 22/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 08:19
Recebidos os autos
-
11/06/2021 08:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/06/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
02/06/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de SWTI GOVERNANCA E SEGURANCA DA INFORMACAO LTDA - ME em 01/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 16:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 19:42
Recebidos os autos
-
14/04/2021 19:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/04/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 14:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2021 04:15
Processo Desarquivado
-
31/03/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 08:49
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2020 08:48
Recebidos os autos
-
26/10/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
28/09/2020 16:45
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
28/09/2020 16:45
Transitado em Julgado em 25/09/2020
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de DIGITAL RECOVERY - TECNOLOGIA LTDA - ME em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de SWTI GOVERNANCA E SEGURANCA DA INFORMACAO LTDA - ME em 25/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:47
Publicado Sentença em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 16:31
Recebidos os autos
-
01/09/2020 16:31
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2020 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
31/08/2020 17:57
Decorrido prazo de SWTI GOVERNANCA E SEGURANCA DA INFORMACAO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-40 (RÉU) em 28/08/2020.
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de SWTI GOVERNANCA E SEGURANCA DA INFORMACAO LTDA - ME em 28/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 23:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2020 09:46
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 16:04
Recebidos os autos
-
14/07/2020 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/07/2020 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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