TJDFT - 0717633-31.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 09:22
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 29/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 15:51
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:51
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
16/03/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/03/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:59
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0717633-31.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA SENTENÇA Trata-se de ação de execução entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda à inicial.
Em seguida, a autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados na decisão anterior.
Após, deixou transcorrer em branco o prazo para cumprir a ordem. É o relatório.
Decido.
O juízo determinou emenda à inicial para adequação, conferindo prazo para cumprimento.
Contudo, a parte não atendeu à determinação, deixando o prazo conferido transcorrer em branco. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Entretanto, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Sem custas Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/03/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:37
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:37
Indeferida a petição inicial
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19/10/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2021 23:59:59.
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22/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 00:51
Recebidos os autos
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07/07/2021 00:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/06/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2021 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 09:56
Recebidos os autos
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05/04/2021 09:54
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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05/04/2021 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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