TJDFT - 0705035-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:37
Juntada de carta de guia
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25/03/2025 18:58
Expedição de Carta.
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21/03/2025 07:35
Recebidos os autos
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21/03/2025 07:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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07/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 18:07
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 01:22
Publicado Edital em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:52
Expedição de Edital.
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29/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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28/10/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705035-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PRISCILA VIEIRA MIRANDA DESPACHO Intime-se a Defesa para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atual ou número de telefone da acusada, caso disponha de tais informações.
Em caso positivo, intime-se pessoalmente a acusada da sentença.
Em caso negativo, intime-se a denunciada por edital, nos termos do artigo 392, § 1°, do Código de Processo Penal. Águas Claras/DF, 27 de setembro de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/09/2024 21:56
Recebidos os autos
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27/09/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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27/09/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705035-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PRISCILA VIEIRA MIRANDA DESPACHO Intime-se a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe novo endereço ou contato telefônico da acusada, a fim de que ela seja intimada da sentença (ID 202713047). Águas Claras/DF, 6 de setembro de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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06/09/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705035-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PRISCILA VIEIRA MIRANDA Inquérito Policial nº: da SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Priscila Vieira Miranda, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 157, § 2°, inciso VII, do Código Penal, narrando os fatos nos termos seguintes (ID 153632744). “No dia 22/3/2023 (quarta-feira), por volta das 11h00, no interior do estabelecimento comercial C&A, situado no Shopping Águas Claras, Avenida Araucárias, Lote 1.835, Águas Claras, Brasília/DF, a denunciada PRISCILA, de forma voluntária e consciente, movida pelo ânimo de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca (faca), subtraiu, para si, diversas vestes, bem como joias e maquiagens, cujos valores, somados, perfazem a quantia de R$ 1.422,782, todos pertencentes à pessoa jurídica vitimada Loja C&A.
CIRCUNSTÂNCIAS Nas circunstâncias supradescritas, a denunciada PRISCILA entrou na Loja C&A, recolheu os produtos acima elencados e os acondicionou numa sacola, dirigindo-se ao caixa do estabelecimento comercial.
Aproveitando-se do fato de haver apenas uma atendente no local, PRISCILA sacou uma faca que trazia consigo – mostrando o instrumento na bolsa semiaberta, por uma fresta, para que a atendente pudesse visualizar o instrumento perfurocortante –, exercendo grave ameaça contra a atendente com tal instrumento e anunciando o assalto.
Logo após, evadiu-se do local sem pagar pelos produtos subtraídos.
Na sequência, a atendente vitimada acionou Em segredo de justiça, fiscal de perdas da loja, que, a seu turno, acionou a equipe de seguranças do Shopping Águas Claras.
O segurança SÉRGIO NOGUEIRA DOS SANTOS conseguiu localizar PRISCILA e reaver os bens subtraídos, mas não deteve a denunciada por receio de ser golpeado por ela com a mencionada faca.
Ato contínuo, a PMDF foi acionada e, chegando ao local, a equipe policial saiu ao encalço de PRISCILA, na companhia de SÉRGIO, localizando a denunciada nas proximidades.
SÉRGIO reconheceu a denunciada como sendo a pessoa da assaltante.
A faca utilizada no crime foi localizada na bolsa de PRISCILA.
PRISCILA foi presa em flagrante delito.
Em sede policial, PRISCILA fez uso de seu direito constitucional ao silêncio.
Os bens subtraídos foram recuperados pelos seguranças do shopping, sendo restituídos à pessoa jurídica vitimada.
CAPITULAÇÃO JURÍDICA Assim agindo, o(a)(s) denunciado(a)(s) PRISCILA VIEIRA MIRANDA praticou(ram) a(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no(s) artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, e, desse modo, requer o Ministério Público o recebimento da presente denúncia, com a citação do(a)(s) acusado(a)(s), para responder(em) à presente ação penal, bem como acompanhar(em) os demais atos processuais, até sentença definitiva.”.
A acusada foi presa em flagrante delito, porém teve sua liberdade provisória concedida pelo juízo da audiência de custódia, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 153337660).
A denúncia foi recebida em 03 de abril de 2023 (ID 154565653).
A acusada foi citada pessoalmente (ID 158285702), tendo apresentado resposta escrita à acusação no ID 160005707.
Não havendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do processo com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 160069562).
Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima Cissa de Araújo Brito, bem como as testemunhas Em segredo de justiça, Sérgio Nogueira dos Santos , Em segredo de justiça e Luciana Batista de Sá Araújo de Moura, tendo as partes dispensado a oitiva das demais testemunhas por elas arroladas; seguindo-se o interrogatório da acusada (ID 170454802).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Na assentada, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mídia de ID 170602229), pugnando pela condenação da acusada nos termos da exordial acusatória.
Requer a valoração da culpabilidade, uma vez que o crime foi perpetrado de forma premeditada haja vista a presença de uma faca na bolsa da acusada.
Pugna também pela valoração negativa das circunstâncias do crime, posto que a acusada requereu a retirada do alarme das peças.
Por fim, sustenta que não é pertinente a atenuante referente à confissão porquanto a denunciada não admitiu os fatos.
No prazo para apresentação das alegações finais, a Defesa requereu a instauração do incidente de insanidade mental, apontando que, há algum tempo, a acusada apresenta problemas de saúde psiquiátrica, fazendo uso de diversas medicações (ID 172282820).
Na oportunidade, apresentou documentos relacionados ao pleito (ID 172285295 a ID 172285307).
Em seguida, apresentou as alegações finais por memoriais ao ID 172355115.
No ato, aduziu que faltam os elementos essenciais para a caracterização do crime de roubo, uma vez que a acusada não empregou violência ou grave ameaça na prática da conduta.
Aponta que as únicas provas produzidas correspondem ao testemunho policial e dos funcionários da empresa, que são obrigados a prestarem declarações em favor da empresa.
Sustenta que a vítima sequer soube descrever a faca utilizada pela denunciada, a evidenciar que esta não a utilizou.
Salienta que, nas imagens, consta apenas duas pessoas conversando, não havendo toque físico nem exaltação de ânimos.
Requer a desclassificação do crime para o delito de furto simples.
Aduz que o restou evidenciado foi que a acusada foi presa na parte externa do shopping, quando já tinha devolvido a mercadoria para a loja, não oferecendo resistência.
Por fim, sustenta que a acusada era inimputável ao tempo do crime até mesmo pelo modo como foi perpetrada a infração, uma vez que a denunciada, após pegar as mercadorias, dirigiu-se ao caixa para proceder ao pagamento, mas por estar fora de controle em decorrência dos transtornos psiquiátricos, sofreu uma alteração de humor no momento que estava no caixa e decidiu sair sem pagar.
Aponta que quem quer roubar entra na loja e não passa pelo caixa.
Ao final, requer a absolvição pela ausência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto simples ou tentativa de roubo, além da fixação do regime inicial aberto.
Foi deferida a instauração de incidente de insanidade mental da acusada, determinando a suspensão do processo até a conclusão do exame psiquiátrico.
Concluído o incidente de insanidade mental da ré, instaurado sob o n° 0719120-53.2023.8.07.0020, anexou-se o laudo pericial ao ID 196979782 e ID 196979783.
Ante a conclusão do laudo pericial, o Ministério Público reiterou suas alegações finais, requerendo seja aplicada a redução da pena que venha a ser imposta à acusada, nos termos do art. 26 do Código Penal, observando-se, ainda, o tratamento sugerido pelo Perito.
A Defesa ratificou o pedido de absolvição da ré, ressaltando que há recomendação de tratamento ambulatorial à acusada.
DECIDO.
A materialidade delitiva está comprovada no Auto de Prisão em Flagrante (ID 153227480); na Ocorrência Policial (ID 153227492); nas Mídias Anexadas (ID 153227490 e ID 153227491); no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 153227487); no Termo de Restituição (ID 153227488); no Relatório Final (ID 154365027); bem como nos depoimentos tomados na fase inquisitorial e em juízo.
Quanto à autoria, igualmente não há dúvidas, como se infere da prova oral coligida.
Em Juízo, a vítima Cissa de Araújo Brito narrou que (mídia de ID 170599840) após a acusada comparecer ao caixa e colocar as roupas no balcão, disse ‘olha o que eu tenho na minha bolsa’ e, como a declarante não quis olhar o que era, a acusada abriu a bolsa e mostrou a faca; que a faca era grande; que no momento não reagiu; que, após a acusada mostrar a faca, a declarante pegou o telefone para ligar ao fiscal, quando a acusada puxou o fio do telefone para a declarante não chamar o fiscal; que pediu a ajuda de Pedro pelo rádio; que Pedro abordou a acusada; que a acusada saiu da loja levando tudo, sem pagar; que acionaram os seguranças do shopping; que a acusada estava na porta da loja; que recuperaram os bens; que não quis ir na Delegacia; que não se recorda da quantidade de peças subtraídas; que, enquanto a acusada colocava as coisas no balcão, chegou a falar ‘eu tenho um cartão para pagar’; que quando a declarante começou a passar as coisas, a acusada puxou a sacola e mandou a declarante olhar para a bolsa dela; que a acusada não estava confusa; que a acusada já chegou direto ao ponto.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Em segredo de justiça relatou que (mídia de ID 170602195) a acusada pegou uma sacola onde os clientes colocam as compras; que, em outras ocasiões, a acusada sempre fazia isso de ir para o provador e tentar algo; que dessa vez, como a acusada era uma pessoa que os funcionários já desconfiavam, ela circulou a loja; que a acusada chegou a pedir ao funcionário para retirar o pino das roupas; que os pinos são os alarmes contidos nas roupas; que o funcionário disse que não poderia fazer isso; que, nesse momento, a acusada foi até o caixa; que a Cissa que estava fazendo a operação; que, em outras ocasiões, a acusada tentava passar pela saída do estabelecimento com as peças dentro da bolsa, mas quando o alarme tocava, ela retornava e devolvia; que a acusada também já tentou passar as roupas no cartão e o cartão não passou; que ela já era uma cliente que, quando entrava, os funcionários ficavam de olho; que a acusada abriu a bolsa e disse ‘olha o que tem dentro da minha bolsa’; que a Cissa viu que tinha a faca; que a Cissa ficou desnorteada e tentou ligar para o declarante, mas a acusada tomou o telefone; que a Cissa chamou o declarante pelo rádio; que pediu apoio para a segurança do shopping; que foi atrás da acusada e questionou ‘você vai sair sem pagar peças?’; que a acusada disse que sairia sem pagar; que a acusada saiu da loja, mas o segurança do shopping a encontrou lá fora e tomou a sacola dela; que não tomou a sacola da acusada por conta do treinamento que recebeu na empresa, que orienta a não tocar a mão no indivíduo; que não pode abordar a pessoa dentro da loja; que ficou com receio de a acusada reagir porque ela estava exaltada; que o segurança tentou puxar a sacola na primeira vez, mas a acusada colocou a mão dentro da bolsa, tendo o segurança se afastado; quando o segurança se afastou, a acusada dirigiu-se ao declarante e o segurança tomou a sacola da mão dela; que a acusada, após isso, foi até a administração do shopping para reclamar acerca do segurança que tomou a bolsa dela; que chamaram a polícia militar e, quando a bolsa da acusada foi revistada, encontraram a faca; que a faca era um pouco menor do que a de açougue; que os objetos subtraídos custavam mais de R$ 1.000,00 (mil reais); que não foi ameaçado por Priscila.
Em Juízo, a testemunha Sérgio Nogueira dos Santos declarou que (mídia de ID 170602201) o pessoal da loja entrou em contato com a segurança porque havia uma pessoa que havia praticado um crime mediante ameaça; que disseram que a acusada havia mostrado uma faca para as meninas do caixa e, assim, tinha saído com uma sacola com vários objetos que havia subtraído; que, ao chegar ao local, a acusada já estava saindo da loja; que não chegaram a entrar na loja; que o fiscal da loja apontou para a pessoa da acusada; que tentou conversar com a acusada, enquanto ela andava; que tentaram parar a acusada sem encostar nela; que a acusada disse que havia feito o pagamento, mas não queria mostrar o comprovante de pagamento; que, em um determinado momento, tentou puxar a bolsa da mão dela; que como estava no ombro, a bolsa ficou presa; que a acusada ficou nervosa e disse que haviam batido nela; que a acusada devolveu a bolsa ao fiscal da loja e foi embora; que a polícia militar foi acionada, mas quando chegou ao local, a acusada já tinha saído do shopping, mas estava nas proximidades do pão de açúcar; que quando abordaram a acusada, viram que ela estava com a faca e a conduziram para a Delegacia; que, em outra ocasião, a acusada já tinha tentado subtrair, mas acabou devolvendo as peças; que, nas duas ocasiões, a acusada parecia ter feito uso de medicamentos, apresentando confusão e estando meio ‘grogue’.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha policial Em segredo de justiça sustentou que (mídia de ID 170602224) foi acionado para atender uma ocorrência no shopping de Águas Claras; que informaram que uma mulher teria tentado praticar um roubo numa loja de roupas; que informaram que a mulher havia saído no sentido Pão de Açúcar; que a acusada estava sentada perto do Pão de Açúcar sentada no banco de um prédio, quando foi reconhecida pelo segurança; que abordou a acusada e perguntou a ela se tinha ocorrido alguma coisa no shopping e a acusada disse que sim; que segundo a acusada, foi maltratada pelo pessoal do shopping e que aconteceu um mal entendido e que ela iria pagar a mercadoria; que a acusada disse que o segurança puxou a bolsa dela e teria machucado; que a acusada disse que tinha a faca; que conduziu a acusada para a Delegacia; que a versão do pessoal da loja é que a acusada, após passar pelo caixa, para não pagar a mercadoria, teria mostrado a faca para a atendente; que a acusada disse que teria mostrado a faca para a atendente para dizer ‘olha o que eu esqueci na minha bolsa’; que a acusada estava tranquila e calma; que não percebeu se a acusada estava sob efeito de medicação.
Em Juízo, a testemunha Luciana Batista de Sá Araújo de Moura relatou que (mídia de ID 170602225) a acusada é inquilina da declarante; que esteve presencialmente com a acusada por duas vezes; que não tem convívio com a Priscila, mas teve conhecimento pelo síndico porque necessitou chamar, por duas vezes, os bombeiros em situação de crises que a acusada estava passando; que quem efetua o pagamento do aluguel é o ex marido da acusada.
Ao ser interrogada em juízo, a acusada disse que (mídia de ID 170602227) foi à loja C&A do Shopping Águas Claras; que tem depressão e que, às vezes, tem surtos, e foi diagnosticada com transtorno bipolar; que não tem parente e ninguém; que só vive na cidade por conta dos filhos; que pretendia pagar a mercadoria, mas teve crise de pânico porque todo mundo olhava para a acusada e julgada; que vários seguranças chegaram contra a acusada; que nunca ameaçou ninguém; que se está assim, é porque o ex-marido não deixa a acusada ver os filhos; que mal consegue atravessar a rua; que não fez mal a ninguém; que a acusada que chamou a polícia; que estava muito confusa e não subtraiu nenhum objeto; que tinha a faca dentro da bolsa porque tem síndrome do pânico e está tendo muito assalto; que, no dia dos fatos, estava sem medicamento e estava totalmente transtornada; que só se acalmou porque viu a polícia e se sentiu segura; que abriu a bolsa para efetuar o pagamento, quando viu a atendente puxar o telefone e disse que não precisava daquilo porque não ia fazer mal nenhum a ela; que o segurança puxou a bolsa da declarante e a machucou; que foi na diretoria do shopping para registrar a queixa; que colocou a bolsa em cima do balcão e não falou nada, até que a atendente puxou o telefone; que falou para a atendente que iria pagar; que se arrepende do que aconteceu; que não é um risco para ninguém.
Pois bem.
A vítima Cissa de Araújo relatou que, após chegar ao caixa e depositar a sacola de roupas, a acusada mostrou o que tinha dentro da bolsa, sendo que o objeto correspondia a uma faca, a demonstrar que o objetivo da denunciada era ameaçar a atendente.
Como bem pontuou a testemunha Pedro, a acusada já havia entrado na loja em outras ocasiões e tentado subtrair as peças, mas, quando o alarme tocava, esta devolvia as roupas à loja.
A referida testemunha mencionou que, após ser chamado por Cissa através do equipamento de rádio, dirigiu-se à acusada e perguntou se esta sairia sem pagar, tendo a denunciada respondido que sim.
Após solicitar apoio dos seguranças do shopping, a pessoa de Sérgio compareceu ao local e pediu para a denunciada devolver os bens à loja C&A.
No ato, acabou tomando a sacola da ré e a devolveu ao funcionário.
Toda a dinâmica delitiva narrada pela vítima e pelas testemunhas coaduna-se com as mídias anexadas aos ID’s 153227490 e 153227491, onde é possível perceber o momento que a atendente tenta pedir auxílio do funcionário pelo telefone, mas a acusada puxa o fio do aparelho, a indicar que havia ameaçado a atendente.
Na mídia, também é possível perceber o momento anterior que a denunciada mostra a bolsa para a atendente, embora não haja som no vídeo.
Portanto, não há dúvidas de que a ré, com o fim de subtrair as mercadorias da loja, empregou grave ameaça contra a funcionária que operava no caixa, retirando-se do local sem efetuar o devido pagamento.
A Defesa, por sua vez, alega que não há provas suficientes para a condenação, porquanto os funcionários da loja são as únicas testemunhas, além de salientar que não houve o emprego de violência ou grave ameaça.
Pleiteia a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto simples, além de requerer o reconhecimento da tentativa, vez que a denunciada sequer passou mais de dez segundos na posse das mercadorias.
Não assiste razão à defesa.
Ao contrário do que fora alegado, o standard probatório coligido aos autos demonstra que não há dúvida razoável acerca da prática delitiva.
Em que pese a defesa narre que as testemunhas da acusação são apenas os funcionários da empresa e que tendem a prestar declarações em favor da pessoa jurídica, o referido argumento não se sustenta.
Isso porque as testemunhas prestam as declarações sob o compromisso legal de dizer a verdade.
Ademais, a testemunha Pedro presenciou a prática da infração e apenas narrou o que fora visto.
Não bastasse isso, as mídias anexadas ao feito coadunam-se com as versões apresentadas pelas testemunhas.
Nelas, é possível perceber que a ré retirou-se do local com a sacola do estabelecimento que é utilizada para provar as peças.
Veja-se que a denunciada saiu do local com a bolsa de propriedade da empresa vítima com diversas mercadorias, não havendo dúvida razoável acerca da materialidade e autoria delitivas.
Noutro giro, não merece guarida a tese defensiva que aponta que não estão presentes as elementares do crime de roubo, quais sejam, a violência ou a grave ameaça.
Como bem destacado pela vítima, a acusada mostrou a arma branca para aquela.
Ora, qual seria o intuito de mostrar a faca para a funcionária do estabelecimento que não seja para impor medo à atendente?! Ademais, no momento que a funcionária pega o telefone para pedir ajuda, a ré desliga o aparelho, a evidenciar que, naquele momento, estava ameaçando a atendente.
Presente a elementar ‘grave ameaça’, resta caracterizado o delito de roubo, não sendo possível desclassificá-lo para o crime de furto simples.
Por fim, saliento que, quanto ao iter criminis do delito, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em acolher a teoria da amotio, segundo a qual o referido crime se consuma com a inversão da posse da coisa pretendida, ainda que por breve espaço de tempo.
Também não é necessário que o agente detenha a posse mansa e pacífica da coisa subtraída.
Nesse sentido, confira-se o enunciado 582 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Como é possível verificar nas mídias anexadas, a acusada chegou a sair da loja com as mercadorias, as quais só foram retiradas de sua posse com a chegada do segurança do shopping.
Resta, pois, configurado o delito de roubo consumado.
Quanto à causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca descrita no artigo 157, § 2°, inciso VII, do Código Penal, verifica-se que a vítima, em Juízo, informou que a acusada mostrou-lhe o instrumento no momento que estava passando as mercadorias no caixa, em um tom ameaçador.
Inclusive, no momento da prisão em flagrante, a referida arma foi apreendida na posse da denunciada, devendo, pois, incidir a causa de aumento de pena.
Em contra partida, se faz presente na espécie a causa especial de diminuição de pena decorrente da semi-imputabilidade da acusada, reconhecida na perícia psiquiátrica.
Com efeito, em análise aos documentos médicos, verificou-se que a acusada faz acompanhamento psiquiátrico desde 2016, apesar de ser atendida somente em situações de emergência, apresentando sintomas depressivos e ansiosos, que evoluíram para ideação suicida.
Segundo concluiu o Perito, o histórico clínico da denunciada é compatível com o Transtorno Depressivo Recorrente, apontando que, em Caldas Novas, em 07 de março de 2023 – data próxima ao crime - a acusada teve um surto de mania com delírio, caracterizando transtorno afetivo bipolar, com sintomas psicóticos.
Apesar disso, o médico entendeu que há suspeita de que a ré é portadora de transtorno de personalidade emocionalmente instável, do tipo limítrofe – boderline – ao considerar o histórico de automutilação e tentativa de suicídio com psicotrópicos e faca.
Assim, concluiu o Perito concluiu que, devido ao abuso de medicação psicotrópica na data do fato, a denunciada teve comprometida, em parte, a capacidade de entendimento e de autodeterminação.
Em decorrência disso, o médico Perito sugeriu o tratamento ambulatorial para a denunciada, que deve englobar tratamento psiquiátrico e psicológico.
Nessas circunstâncias, deve ser aplicada à espécie a regra do artigo 26, no parágrafo único, do Código Penal, segundo a qual a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
No caso, embora a acusada fosse capaz de entender o caráter ilícito do fato, ao ter ciência de que estava subtraindo a mercadoria da loja, além de ameaçar a funcionária ao mostrar-lhe a faca, é possível concluir que, em decorrência das perturbações mentais descritas pelo perito, a ré teve por reduzida a sua capacidade de autodeterminação.
Na audiência de instrução e julgamento, em que pese seja aferível uma certa confusão mental, é possível perceber que a acusada apresenta compreensão da realidade, mas, em decorrência dos transtornos mentais, não tem a completa capacidade de autodeterminação.
Por outro lado, acolhendo-se a sugestão do médico Perito, tenho que a pena privativa de liberdade deve ser substituída pelo tratamento ambulatorial, conforme prevê o artigo 98 do Código Penal.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar a acusada, Priscila Vieira Miranda, como incurso nas penas do artigo 157, § 2°, inciso VII, do Código Penal.
Analisando as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, tenho que, em relação à culpabilidade, esta não se configurou em grau mais elevado do que aquele inerente ao próprio tipo penal.
Quanto à vida pregressa, trata-se de acusada primária e sem antecedentes criminais.
Ausentes informações relevantes a respeito de sua conduta social e personalidade.
Com relação ao motivo, este é inerente à própria natureza do crime.
As circunstâncias e as consequências do crime foram normais para a espécie.
No que se refere ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Dessa forma, considerando que nenhuma das circunstâncias judiciais examinadas foi valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Em que pese a defesa tenha requerido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, verifico que, em momento algum, a acusada admitiu a prática delitiva, ainda que parcialmente.
Dessa forma, mantenho a reprimenda intermediária inalterada.
Na terceira fase da dosimetria, está presente a majorante prevista no artigo 157, § 2°, inciso VII, do Código Penal.
Verifica-se presente também a causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal.
Considerando o entendimento firmado na jurisprudência, na fixação da pena, aplico primeiramente a majorante na fração 1/3 (um terço), resultando na reprimenda de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Desse total, reduzo a pena na fração de 2/3 (dois terços), tornando a reprimenda definitiva em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 04 (quatro) dias-multa.
Fixo o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2°, ‘c’, do Código Penal.
Contudo, constatada a necessidade de tratamento curativo, substituo a pena privativa de liberdade pelo tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, consoante o disposto no artigo 98 do Código Penal.
A acusada respondeu ao processo em liberdade.
Não há fatos novos que justifiquem a decretação da preventiva ou da internação provisória.
Por essa razão, querendo, poderá recorrer em liberdade.
Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Das Disposições Finais Deixo de fixar o valor mínimo indenizatório, porquanto os bens subtraídos foram restituídos à empresa vítima.
Decreto a perda, em favor da União, do item 1 descrito no AAA n° 197/2023 (ID 153227487), nos termos do artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Por fim, expedida carta definitiva de guia, arquivem-se os autos, adotando-se as medidas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 2 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 06:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 06:03
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/05/2024 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
05/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
26/09/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705035-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PRISCILA VIEIRA MIRANDA DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Priscila Vieira Miranda, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 2°, inciso VII, do Código Penal (ID 153632744).
Após a realização da audiência de instrução e julgamento, a defesa apresentou diversos documentos médicos, requerendo a instauração do incidente de insanidade mental da acusada (ID 172282820).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (ID 172395253). É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 149 do CPP, havendo dúvida a respeito da higidez mental do acusado, o juiz deverá, de ofício, determinar a realização de perícia médica psiquiátrica.
No presente caso, pende razoável dúvida a respeito da integridade mental da denunciada.
Isso porque há dois relatórios médicos, que apontam que esta é acometida de transtorno afetivo bipolar, com histórico de diversas tentativas de suicídio, os quais atestam a necessidade de internação (ID 172282842 e ID 172285295).
Ante o exposto, determino a instauração de incidente mental da acusada Priscila Vieira Miranda.
Nomeio o patrono da denunciada para o encargo de curador especial desta, dispensado o compromisso legal.
Tendo em vista que o Ministério Público já apresentou os quesitos ao ID 172395253, intime-se a defesa para apresentá-los, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentados os quesitos, autue-se em apartado o incidente, remetendo-se os autos ao I.M.L a fim de que seja realizada perícia médica psiquiátrica na pessoa da acusada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Suspendo o curso do feito enquanto pendente a conclusão do incidente, nos termos do art. 149, § 2º, do CPP.
P.
I. Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2023.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/09/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 06:17
Recebidos os autos
-
21/09/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 06:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/09/2023 06:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/09/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Número do processo: 0705035-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PRISCILA VIEIRA MIRANDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, intimo a Defesa de PRISCILA VIEIRA MIRANDA para apresentar Alegações Finais, no prazo legal.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 12 de setembro de 2023.
FABIANA LOPES DE ALENCAR LIMA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
12/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
31/08/2023 17:28
Outras decisões
-
23/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:06
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
22/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
22/08/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/07/2023 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 01:09
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
10/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
07/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 20:54
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/06/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 11:04
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/06/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/06/2023 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/05/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 02:27
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/04/2023 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/04/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
31/03/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 00:52
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 15:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
23/03/2023 21:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/03/2023 20:55
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/03/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 16:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/03/2023 16:05
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/03/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 10:20
Juntada de gravação de audiência
-
23/03/2023 02:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 02:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/03/2023 17:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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22/03/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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