TJDFT - 0726799-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:11
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:11
Outras decisões
-
30/05/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de LEIA DE SOUSA LOIOLA GOMES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de EBENEZER MARTINS GOMES em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:07
Outras decisões
-
19/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:35
Outras decisões
-
01/04/2025 04:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 12:47
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:26
Outras decisões
-
20/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726799-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: EBENEZER MARTINS GOMES, LEIA DE SOUSA LOIOLA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a determinação de liberação de valores de ID 220458473.
Após, voltem-me os autos conclusos.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:30
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:30
Outras decisões
-
16/02/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LEIA DE SOUSA LOIOLA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EBENEZER MARTINS GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de LEIA DE SOUSA LOIOLA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de EBENEZER MARTINS GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726799-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: EBENEZER MARTINS GOMES, LEIA DE SOUSA LOIOLA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA em face de EBENEZER MARTINS GOMES e LEIA DE SOUSA LOIOLA GOMES.
Conforme documento anexo, restou infrutífera a consulta ao RENAJUD.
Passo a apreciar os demais pedidos da petição de ID 220401021.
Primeiramente, quanto ao pedido de expedição de ofício aos cartórios de imóveis, trata-se de medida que pode ser realizada pelo próprio exequente, por exemplo, através de consulta junto à ANOREG (Associação Nacional de Notários e Registradores), sem necessidade de intervenção judicial.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício aos cartórios de imóveis.
O pedido de intimação da devedora é inútil nos moldes postulados, pois pressupõe a existência de um comportamento cooperativo por parte da devedora, a qual já demonstrou desinteresse em cumprir espontaneamente a obrigação e se manifestou no sentido de não possuir bens passíveis de penhora.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de intimação do executado.
Quanto ao pedido de nova condenação em honorários sucumbenciais, já houve a condenação em sentença transitada em julgado, não havendo nada a prover acerca de novo pedido genérico de condenação no transcurso da execução.
Por fim, quanto ao pedido de penhora de 30% da remuneração do executado, verifico, pelo contracheque de ID 220401028, que já há constrições judiciais no valor de R$ 2.842,86.
Dessa forma, esclareça o exequente acerca do pedido formulado, considerando a informação acerca desse desconto já existente.
Na oportunidade, apresente planilha atualizada do débito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/12/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:28
Outras decisões
-
16/12/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
11/12/2024 11:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:56
Outras decisões
-
10/12/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/12/2024 17:37
Juntada de Petição de comprovante
-
10/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:01
Outras decisões
-
27/11/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LEIA DE SOUSA LOIOLA GOMES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EBENEZER MARTINS GOMES em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:18
Outras decisões
-
28/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726799-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: EBENEZER MARTINS GOMES, LEIA DE SOUSA LOIOLA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do último petitório (ID 212160474), consulte-se o BACENJUD, ficando autorizada a utilização do sistema da teimosinha, caso tenha sido requerida.
Caso a diligência seja frutífera, fica, desde já, autorizado o bloqueio e a transferência de numerário.
Caso seja infrutífera, consulte-se o RENAJUD.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:50
Deferido o pedido de JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*13-53 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726799-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: EBENEZER MARTINS GOMES, LEIA DE SOUSA LOIOLA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informe o exequente se houve descumprimento do acordo.
Em caso positivo, deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar as medidas que entende cabíveis para satisfação do seu crédito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:40
Outras decisões
-
13/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2024 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726799-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: EBENEZER MARTINS GOMES, LEIA DE SOUSA LOIOLA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até 10.07.2025, conforme acordado pelas partes.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:39
Outras decisões
-
22/08/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726799-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: EBENEZER MARTINS GOMES, LEIA DE SOUSA LOIOLA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 208084488.
Na oportunidade, informe também se pretende que haja a homologação do acordo e extinção do processo, na forma do art. 924, III, do CPC, ou que haja a suspensão do feito até o pagamento da última parcela.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:13
Outras decisões
-
20/08/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:43
Outras decisões
-
01/08/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:04
Outras decisões
-
19/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726799-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: EBENEZER MARTINS GOMES, LEIA DE SOUSA LOIOLA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 203399717.
Intime-se.
Documento assinado digitalmente -
10/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:53
Outras decisões
-
09/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:54
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:02
Outras decisões
-
14/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de EBENEZER MARTINS GOMES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de LEIA DE SOUSA LOIOLA GOMES em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
08/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:57
Deferido o pedido de JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*13-53 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de LEIA DE SOUSA LOIOLA GOMES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de EBENEZER MARTINS GOMES em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de EBENEZER MARTINS GOMES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de LEIA DE SOUSA LOIOLA GOMES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726799-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: EBENEZER MARTINS GOMES, LEIA DE SOUSA LOIOLA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança e reparação de danos morais ajuizada por JOALEX M.
A.
OLIVEIRA em desfavor de EBENEZER MARTINS GOMES e LEIA DE SOUSA LOIOLA GOMES.
A sentença de ID 181938049 julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para desconstituir o contrato de locação e condenar o requerido ao pagamento de valores.
Agora, antes de iniciado o cumprimento de sentença, o autor formula pedido de tutela de urgência cautelar para penhora mensal de 30% da remuneração do executado e faz pedido para início do cumprimento de sentença propriamente.
Fundamenta o seu pedido de tutela no fato de que os executados nunca pagaram valor de aluguel com pontualidade e nem outras despesas acessórias e que, por isso, estaria claro que os requeridos não possuem patrimônio.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Os argumentos apresentados pelo autor de que o requerido não aparenta possuir patrimônio não são suficientes para a concessão da tutela cautelar, pois ausente a existência de perigo de dano.
Considerando que o autor pleiteou o arresto da remuneração mensal, de recebimento recorrente, fica evidente que não há evidência de perigo na demora.
Na verdade, estaria havendo a antecipação de atos constritivos sem oportunizar o executado o pagamento voluntário do débito na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, atrela-se a esse argumento o fato de que o feito já foi sentenciado e já está sendo iniciado o cumprimento de sentença, o que torna questionável até mesmo a utilidade da medida, pois a atividade satisfativa, objeto de proteção da cautelar, terá início em momento próximo, no caso de não pagamento voluntário.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar.
Prossigo para análise do pedido cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:57
Outras decisões
-
05/03/2024 12:53
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726799-64.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA REU: EBENEZER MARTINS GOMES, LEIA DE SOUSA LOIOLA GOMES CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:45:19.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
26/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 18:21
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de LEIA DE SOUSA LOIOLA GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de EBENEZER MARTINS GOMES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 09:19
Recebidos os autos
-
20/12/2023 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 06:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/11/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:56
Outras decisões
-
15/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de EBENEZER MARTINS GOMES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de LEIA DE SOUSA LOIOLA GOMES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:48
Outras decisões
-
23/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/10/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
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20/10/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 10:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726799-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA REU: EBENEZER MARTINS GOMES, LEIA DE SOUSA LOIOLA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/10/2023 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 28/09/2023 14:05 JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVA -
28/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/09/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726799-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA REU: EBENEZER MARTINS GOMES, LEIA DE SOUSA LOIOLA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo: Considerando o interesse das partes na realização de audiência de conciliação (ID’s 166411768 - Pág. 6 e 167228217 - Pág. 5), designe-se data breve para a realização do ato.
Em não havendo acordo, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:55
Outras decisões
-
18/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 06:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/09/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726799-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA REU: EBENEZER MARTINS GOMES, LEIA DE SOUSA LOIOLA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:11
Outras decisões
-
14/09/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/09/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de LEIA DE SOUSA LOIOLA GOMES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de EBENEZER MARTINS GOMES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:20
Outras decisões
-
18/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/08/2023 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 12:12
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 08:34
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 08:19
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
27/06/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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