TJDFT - 0745518-65.2021.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745518-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO, IRISMAR TEIXEIRA MARTINS PORTUGAL REVEL: HIKARI ARQUITETURA & DESIGN LTDA EXECUTADO: DANIELA MENESES DE RESENDE, WESLEY BRENO JACINTO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
25/02/2025 22:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/02/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 21:02
Recebidos os autos
-
24/02/2025 21:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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30/01/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 16:14
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 16:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0745518-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO, IRISMAR TEIXEIRA MARTINS PORTUGAL REVEL: HIKARI ARQUITETURA & DESIGN LTDA EXECUTADO: DANIELA MENESES DE RESENDE, WESLEY BRENO JACINTO DE OLIVEIRA DECISÃO Nada a prover em relação ao exposto na petição de ID 208015059.
Deverá o exequente diligenciar diretamente junto ao Cartório competente a fim de prestar informações sobre o alegado pagamento dos emolumentos já efetuado, uma vez que o Cartório possui procedimentos específicos, não cabendo a este Juízo adentrar ao tema.
No mais, aguarde-se o prazo de suspensão do curso processual fixado na decisão de ID 205525669.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2024 11:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:50
Outras decisões
-
19/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:26
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de IRISMAR TEIXEIRA MARTINS PORTUGAL em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745518-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO, IRISMAR TEIXEIRA MARTINS PORTUGAL REVEL: HIKARI ARQUITETURA & DESIGN LTDA EXECUTADO: DANIELA MENESES DE RESENDE, WESLEY BRENO JACINTO DE OLIVEIRA DECISÃO Inicialmente, ciente do Ofício de ID 202708766, que noticia o indeferimento da liminar vindicada no bojo do Agravo de Instrumento nº 0726337-76.2024.8.07.0000.
No mais, as partes apresentaram minuta de acordo para homologação, pleiteando a suspensão do curso do feito pelo prazo estipulado para pagamento.
A pretensão dos acordantes, maiores e capazes, veicula direitos disponíveis, razão pela qual não vislumbro óbice à homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo ID 204660561, ratificado no ID 204799375, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Considerando o prazo estipulado para pagamento, SUSPENDO o curso processual até o dia 20/11/2024.
O período de suspensão supera em poucos dias a data do esperado pagamento da última parcela, de modo a permitir que o credor confirme seu adimplemento.
Alcançada a data prevista, sem notícias voluntárias de cumprimento, intime-se a parte exequente para informar se houve o cumprimento integral do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio, o Juízo presumirá quitada a obrigação e estará habilitado a proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).
No que tange ao pedido de levantamento de valores formulado na petição de ID 204799374, anoto que a pesquisa a que faz menção a parte (ID 184508842) foi infrutífera, conforme certidão de ID 184508841, eis que atingiu valores irrisórios, os quais já foram há muito desbloqueados junto ao sistema SISBAJUD, como se vê do documento de ID 184508842.
Logo, não há valores pendentes de levantamento.
Por fim, diante do exposto no item 4 do acordo, expeça-se Ofício ao 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal noticiando-se a desconstituição da penhora do imóvel de ID 187876210.
Competirá aos exequentes a impressão do documento e o pagamento dos emolumentos junto ao Cartório, o que deverá ser comprovado nos autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/07/2024 10:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/07/2024 11:42
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745518-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO, IRISMAR TEIXEIRA MARTINS PORTUGAL REVEL: HIKARI ARQUITETURA & DESIGN LTDA EXECUTADO: DANIELA MENESES DE RESENDE, WESLEY BRENO JACINTO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo concedido ao exequente pela certidão de ID 203440361, intime-se a parte exequente a se manifestar quanto ao acordo de ID 204660561, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de IRISMAR TEIXEIRA MARTINS PORTUGAL em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de IRISMAR TEIXEIRA MARTINS PORTUGAL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 21:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745518-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO, IRISMAR TEIXEIRA MARTINS PORTUGAL REVEL: HIKARI ARQUITETURA & DESIGN LTDA EXECUTADO: DANIELA MENESES DE RESENDE, WESLEY BRENO JACINTO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Deixo de expedir o ofício de cancelamento da penhora, uma vez que parte Autora já providenciou a medida junto ao Cartório.
Certifico que foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento.
De ordem, fica a parte Autora intimada para cumprimento da decisão de ID 202214500 BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024.
ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria -
09/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 10:15
Desentranhado o documento
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05/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0745518-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO, IRISMAR TEIXEIRA MARTINS PORTUGAL REVEL: HIKARI ARQUITETURA & DESIGN LTDA EXECUTADO: DANIELA MENESES DE RESENDE, WESLEY BRENO JACINTO DE OLIVEIRA DECISÃO Nada a prover sobre o exposto na petição de ID 202336557, uma vez que o tema foi tradado na Decisão de ID 202214500.
Assim, cumpra-se conforme determinado na Decisão de ID 202214500.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:41
Outras decisões
-
28/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:32
Outras decisões
-
22/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/05/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:09
Deferido o pedido de DANIELA MENESES DE RESENDE - CPF: *23.***.*26-52 (EXECUTADO).
-
23/04/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745518-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO, IRISMAR TEIXEIRA MARTINS PORTUGAL REVEL: HIKARI ARQUITETURA & DESIGN LTDA EXECUTADO: DANIELA MENESES DE RESENDE, WESLEY BRENO JACINTO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a 2ª Executada anexou aos autos Impugnação à penhora ao ID 191152077.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a referida impugnação.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
26/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2024 20:30
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 18:04
Expedição de Termo.
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05/03/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0745518-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO, IRISMAR TEIXEIRA MARTINS PORTUGAL REVEL: HIKARI ARQUITETURA & DESIGN LTDA EXECUTADO: DANIELA MENESES DE RESENDE, WESLEY BRENO JACINTO DE OLIVEIRA DECISÃO Retifique-se o valor da causa para R$ 38.337,71 (trinta e oito mil trezentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos).
Anote-se.
Defiro a penhora dos direitos fiduciantes do imóvel indicado no ID 187876210.
Nomeio como depositário fiel do bem a executada DANIELA MENESES DE RESENDE.
Lavre-se termo de penhora, o qual valerá também como certidão para fins de averbação na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 844 do CPC.
Compete ao credor adotar todas as medidas necessárias junto ao serviço registral e comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias.
Desde já, ficam intimados os executados para impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Caso não tenham constituído advogado, intimem-se pessoalmente acerca da penhora, para fins de impugnação no referido prazo.
Expeça-se mandado de avaliação, ficando o devedor nomeado como depositário do bem e advertido nos termos da lei.
A impugnação à avaliação se dará com o cumprimento do mandado.
Diante do registro de alienação fiduciária, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, devendo informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Inclua-se o credor hipotecário/fiduciário como "Interessado" nos presentes autos.
Considerando que o imóvel penhorado possui co-proprietário, fica o credor intimado a declinar seu endereço para viabilizar sua intimação para fins de exercer o direito de preferência.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC).
Na ausência de impugnação ao laudo de avaliação e apresentada planilha atualizada do débito, remetam-se ao Sr.
Leiloeiro para elaboração do Edital e realização da hasta.
Desde já, fixo o percentual de 70% sobre a avaliação como preço mínimo para a arrematação em segunda hasta, nos termos do artigo 885 do CPC.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se o credor para indicar bens à penhora, em 5 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:48
Deferido o pedido de BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO - CPF: *97.***.*66-34 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/02/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745518-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO, IRISMAR TEIXEIRA MARTINS PORTUGAL REVEL: HIKARI ARQUITETURA & DESIGN LTDA EXECUTADO: DANIELA MENESES DE RESENDE, WESLEY BRENO JACINTO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE PROTESTO foi expedida, assinada e está à disposição da parte Exequente.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, aguarde-se o decurso de prazo da parte credora de ID 184722848.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
19/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 20:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2024 20:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2024 20:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745518-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO, IRISMAR TEIXEIRA MARTINS PORTUGAL REVEL: HIKARI ARQUITETURA & DESIGN LTDA EXECUTADO: DANIELA MENESES DE RESENDE, WESLEY BRENO JACINTO DE OLIVEIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do pedido de efeito suspensivo, aguarde-se a comunicação de sua análise pela Instância Superior ou pela parte interessada.
Restando indeferido, cumpra-se a decisão retro.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/02/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 21:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0745518-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO, IRISMAR TEIXEIRA MARTINS PORTUGAL REVEL: HIKARI ARQUITETURA & DESIGN LTDA EXECUTADO: DANIELA MENESES DE RESENDE, WESLEY BRENO JACINTO DE OLIVEIRA DECISÃO Expeça-se certidão para fins de protesto nos termos do art. 517, §1º e 2ª do CPC.
No mais, esclareça a parte exequente, no prazo de 15 dias, se pretende a penhora do imóvel indicado na petição de ID 184456630, uma vez que a averbação desta na matrícula do imóvel possui o condão de presumir a existência de fraude a execução em caso de eventual alienação posterior do bem.
Caso pretenda a penhora acima mencionada deverá a exequente apresentar, no mesmo prazo, cópia do registro de matrícula do bem no cartório de imóveis.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:34
Outras decisões
-
24/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:11
Outras decisões
-
08/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:16
Deferido o pedido de BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO - CPF: *97.***.*66-34 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/12/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de WESLEY BRENO JACINTO DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DANIELA MENESES DE RESENDE em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:34
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:11
Indeferido o pedido de BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO - CPF: *97.***.*66-34 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 20:16
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:16
Deferido o pedido de HIKARI ARQUITETURA & DESIGN LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-20 (REVEL).
-
09/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:46
Indeferido o pedido de BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO - CPF: *97.***.*66-34 (EXEQUENTE)
-
11/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de HIKARI ARQUITETURA & DESIGN LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745518-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO, IRISMAR TEIXEIRA MARTINS PORTUGAL REVEL: HIKARI ARQUITETURA & DESIGN LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que compulsando os autos não encontrei o número do CPF do sócio Wesley Breno Jacinto de Oliveira nos documentos colacionados pela parte Exequente.
Dessa forma, deixei de incluí-lo como interessado no presente feito.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, o número do CPF do referido sócio da parte Executada, para que se possa cadastrá-lo no presente feito.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
12/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745518-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO, IRISMAR TEIXEIRA MARTINS PORTUGAL REVEL: HIKARI ARQUITETURA & DESIGN LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que se processará sob o rito do art. 133 do CPC.
Cadastrem-se os sócios indicados no ID 170833034, na condição de Interessados, em nosso sistema de dados (art. 134, parágrafo 1º, do CPC).
Após, citem-se os sócios nominados na inaugural do incidente, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um sócio, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Registro que o curso do feito em que instaurado o incidente permanecerá suspenso durante o seu processamento, na forma do art. 134, parágrafo 3º, do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, porquanto se trata de matéria de mérito, a qual requer uma instrução probatória maior, não podendo ser decidida, dessa forma, em sede de cognição sumária.
Ademais, no presente feito, não verifico a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em uma análise abreviada, apropriada a este momento processual.
Em que pesem às alegações da parte autora, há de se constatar que o pleito antecipatório tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio pleito final.
A parte requerente não demonstra o risco de ineficácia do provimento final nem a necessidade premente de obter a tutela jurisdicional requerida.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:47
Deferido em parte o pedido de BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO - CPF: *97.***.*66-34 (REQUERENTE)
-
04/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/09/2023 13:25
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:40
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de IRISMAR TEIXEIRA MARTINS PORTUGAL em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 20:29
Recebidos os autos
-
22/03/2023 20:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:18
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 14:27
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:27
Indeferido o pedido de BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO - CPF: *97.***.*66-34 (REQUERENTE)
-
15/02/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 23:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 12:33
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de HIKARI ARQUITETURA & DESIGN LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 02:03
Decorrido prazo de BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 10:56
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de HIKARI ARQUITETURA & DESIGN LTDA em 07/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/11/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 09:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:57
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/10/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2022 12:36
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 20:28
Recebidos os autos
-
05/09/2022 20:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/09/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
02/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 18:02
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2022 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2022 15:12
Transitado em Julgado em 10/06/2022
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de IRISMAR TEIXEIRA MARTINS PORTUGAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO em 27/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 21:07
Recebidos os autos
-
02/06/2022 21:07
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/06/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:47
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/04/2022 11:38
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/04/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de HIKARI ARQUITETURA & DESIGN LTDA em 01/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de BERNARDO PORTUGAL DE CARVALHO em 14/03/2022 23:59:59.
-
13/03/2022 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 18:45
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
15/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 20:35
Recebidos os autos
-
25/01/2022 20:35
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/01/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 16:06
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:06
Declarada incompetência
-
18/01/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/01/2022 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2022 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 15:11
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/12/2021 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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