TJDFT - 0726098-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 21:50
Recebidos os autos
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15/08/2025 21:50
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO DIAS DE SOUSA - CPF: *16.***.*75-12 (EXEQUENTE)
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25/07/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 12:33
Desentranhado o documento
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06/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:16
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:16
Deferido em parte o pedido de ANDRE LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO DIAS DE SOUSA - CPF: *16.***.*75-12 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO DIAS DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/05/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 23:17
Recebidos os autos
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28/03/2025 23:17
Outras decisões
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26/03/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 20:53
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:53
Outras decisões
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28/02/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 12:09
Processo Desarquivado
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18/02/2025 22:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/01/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:14
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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03/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726098-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO DIAS DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte credora insiste na busca de ativos da parte executada.
Para tanto, anexa no id 220683432 documento advindo do Banco Santander, onde são mencionados títulos de capitalização com valores diversos, os quais alega serem passíveis de constrição.
Ressalto que o feito já se encontra sentenciado por ausência do bens, conforme art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, mas hei de analisar tal pedido, o qual, entendo, não cabe ser deferido.
Conforme se verifica no teor do documento, a empresa HURB não detém valores disponíveis em conta corrente, mas tão somente títulos de capitalização cujo saldo se encontra bloqueado através de garantias bancárias atreladas a contas garantidas.
Cabe esclarecer que os valores do limite de conta garantida não podem ser penhorados, uma vez que não pertencem ao patrimônio da parte executada, tratando-se apenas de montante colocado à disposição da parte devedora em razão de contrato entabulado com a instituição bancária mantenedora, assemelhando-se ao crédito de cheque especial ou limite rotativo de cartão de crédito.
Não se configuram, portanto, em ativos propriamente ditos, mas sim em uma espécie de linha de crédito rotativo para regularizar o fluxo de caixa (capital de giro) e ser usado de acordo com a necessidade da empresa.
Veja-se que a própria parte informa que tais bloqueios não podem ocorrer via SISBAJUD, exatamente porque de acordo com o § 2º do artigo 13 do Regulamento do BACENJUD 2.0 há impedimento de bloqueio de valores vinculados à conta garantida, e o sistema somente promove o bloqueio de valores efetivamente disponíveis para tanto.
Logo, não são passíveis de penhora quaisquer limites de crédito, tais como cheque especial, crédito rotativo ou valores provenientes de conta garantida.
Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente, pelos argumentos acima despendidos e por aqueles já explicitados na sentença.
Quanto ao pedido da petição id 219116263, foram realizadas inúmeras pesquisas INFOJUD em outros processos, e de igual modo não foram localizados ativos para constrição, motivo pelo qual indefiro o pedido, com base no teor da sentença proferida, onde já foi explanado que nem mesmo a tentativa de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e de seus sócios tornou possível encontrar bens da parte executada.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida e arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
30/12/2024 23:08
Recebidos os autos
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30/12/2024 23:08
Determinado o arquivamento
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30/12/2024 23:08
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO DIAS DE SOUSA - CPF: *16.***.*75-12 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO DIAS DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:53
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO DIAS DE SOUSA - CPF: *16.***.*75-12 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 06:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726098-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO DIAS DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença tendo como parte executada a empresa HURB TECHNOLOGIES S/A, a qual se apresenta em grave crise econômica, desde o ano de 2022, conforme amplamente noticiado pela imprensa.
A referida empresa já detém inúmeras ações de ressarcimento de danos materiais e morais, bem como ações civis públicas em todas as regiões do país por “publicidade e venda enganosa, oferta não cumprida e serviço não fornecido”, e já se encontra sob intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACOM), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 374, I, do CPC).
De fato, como se tem observado em todos os tribunais nacionais, inúmeras são as ações em trâmite de consumidores lesados pela compra de pacotes turísticos não entregues nos prazos e condições ofertadas, e apesar dos esforços ferrenhos das vítimas e do Poder Judiciário, fato é que já não se encontram mais disponíveis ativos da referida empresa para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas no que tange ao ressarcimento das partes lesadas, acarretando milhares de execuções frustradas e esforços inexitosos na busca de bens passíveis de constrição.
E não apenas as condenações por quantia certa, mas também não há como levar a termo as condenações em obrigação de fazer, pois a HURB simplesmente não as cumpre, e no caso de fixação de multas para cumprimento ou conversão em perdas e danos, igualmente não há retorno financeiro para aqueles que padecem da inadimplência contratual.
Ao realizar uma vasta pesquisa não apenas neste Juizado, mas em todos os Juizados e Varas Cíveis do Distrito Federal, assim como em tribunais de outros estados, o que se verifica são inúmeras ações cujos atos executórios, desde o final de dezembro de 2023, não mais localizaram valores nas contas da empresa devedora.
Requerida a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, embora citados, as buscas por ativos igualmente têm resultado infrutíferas e, mais recentemente, nem mesmo a sua citação vem sendo possível.
Houve, em alguns casos, a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos sócios, visando atingir bens de outras empresas a eles vinculadas, localizadas pelo sistema SNIPER, ferramenta disponibilizada pelo CNJ, a saber, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30, assim como foram requeridas diversas penhoras de supostos ativos que estariam em poder das chamadas FINTECHS ou de outras instituições financeiras em geral, como o MERCADO PAGO, ADYEN DO BRASIL, PIC PAY, PAG SEGURO, NUBANK, SANTANDER, BRADESCO, etc., nas quais também ou não se obteve êxito em localizar fundos para o pagamento das execuções, ou tais empresas tiveram sua responsabilidade civil e patrimonial afastada.
Foram realizadas inúmeras consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas o que se observa, de forma notória, é a inexistência de bens ou numerário para o pagamento das dívidas que se alastram nas inúmeras ações em tramitação em todo o território nacional. É lamentável que os consumidores tenham que vivenciar, em sua maioria, essa “Vitória de Pirro”, e precisar lidar com a sensação de “ganhar, mas não levar”; contudo, não há como mascarar a realidade fática da situação em comento.
Logo, indiscutivelmente, houve o esgotamento de todos os meios possíveis para a satisfação do crédito dos credores nestes autos, assim como em inúmeros outros, tornando-se ineficaz e contraproducente novas tentativas de constrição dos bens da devedora HURB ou de seus sócios.
Por conseguinte, primando pela efetividade, celeridade e economia processual, forçoso reconhecer que nada mais há para ser feito em sede de juizados especiais cíveis, pois insistir em repetir tais buscas de modo incessante, como vem ocorrendo, apenas gera esforço processual inócuo e inútil, impactando sobremaneira no andamento dos processos em geral.
Assim, com base no art. 375 do CPC, que dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”, a única conclusão a que se pode chegar é o arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
E, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no Distrito Federal.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito ou para fins de declaração de falência, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
01/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/09/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/08/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/08/2024 20:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO DIAS DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:23
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO DIAS DE SOUSA - CPF: *16.***.*75-12 (EXEQUENTE)
-
30/03/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/03/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/02/2024 18:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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25/01/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/01/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/12/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 19:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 11:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/11/2023 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:15
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:15
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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18/10/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/10/2023 21:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 07:16
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO DIAS DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:08
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726098-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO DIAS DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer seja a Ré obrigada a efetuar o reembolso integral do valor pago, em seu pacote turístico, tendo em conta não haver disponibilidade, em nenhumas das três datas sugeridas, nos termos contratuais, conforme a oferta da empresa, disponibilizada em sua plataforma na internet, observando que, conforme ofertado, não havendo disponibilidade nas datas sugeridas, a Requerida se compromete a efetuar o reembolso integral da quantia paga.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame da causa, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, vincula o fornecedor, salvo se comprovar a ocorrência de "erro de fácil constatação", culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
O aludido artigo visa impedir que o fornecedor, após fazer oferta concreta, sincera, real e compatível com as características de determinado produto ou serviço, desista do negócio, a prejudicar e frustrar justa expectativa do consumidor.
Assim, uma vez realizada a oferta, mesmo que por erro, por meio de propaganda a consumidor indeterminado, ela obriga o fornecedor que a fez, em caso de contratação pelo consumidor.
Na hipótese, a parte requerida não cumpriu a oferta realizada, tampouco reembolsou ao autor o pacote de viagens não usufruído.
A mera alegação de que “...tentou realizar a devolução dos valores, no entanto devido a problemas operacionais bancários, não foi possível...”, não se constitui em fundamento hábil a infirmar os fatos e documentos apresentados pela parte autora, e afastar as responsabilidades e obrigações devidas perante os consumidores que adquiriram o pacote ofertado pela ré.
Conclui-se, portanto, que a parte ré não desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo cumprimento dos serviços que lhes cabia (373, II do CPC).
Também não desincumbiu de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de infirmar os fatos e documentos por ela apresentado.
Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, não obstante a parte ré alegue que a autora adquiriu pacote promocional, de data flexível e sujeito à disponibilidade de tarifário promocional, isto não exime da responsabilidade de cumprir a oferta publicada, além de reparar os danos causados aos consumidores.
Portanto, havendo nos autos a comprovação de quitação do pacote turístico, pela parte autora e não tendo esta conseguido a marcação nas datas sugeridas, ou, tampouco, o seu reembolso, o retorno das partes ao status quo ante, mediante a respectiva devolução dos valores pagos, corrigido desde o desembolso, qual seja, R$ 3.796,80 (três mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), constitui medida impositiva, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida.
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.796,80 (três mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), relativa aos danos materiais, com correção monetária, a partir do respectivo desembolso, acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Intimem-se.
Obs: parte autora desacompanhada de advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
13/09/2023 13:45
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
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03/09/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/08/2023 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2023 19:18
Recebidos os autos
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26/08/2023 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/08/2023 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO DIAS DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:11
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:07
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 22:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/07/2023 06:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 06:21
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/05/2023 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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