TJDFT - 0727085-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 12:11
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/01/2024 16:54
Processo Desarquivado
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22/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:10
Arquivado Definitivamente
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26/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
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25/11/2023 08:15
Juntada de Certidão
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23/11/2023 19:57
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
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22/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de KAMILA RODRIGUES DE PAULA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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03/11/2023 18:09
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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03/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:32
Gratuidade da justiça não concedida a KAMILA RODRIGUES DE PAULA - CPF: *24.***.*11-58 (REQUERIDO).
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26/10/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:11
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de KAMILA RODRIGUES DE PAULA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:46
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727085-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ALEXANDRE SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: KAMILA RODRIGUES DE PAULA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, sem cumulação com cobrança de encargos locatícios, proposta por ALEXANDRE SOUZA DE OLIVEIRA em desfavor de KAMILA RODRIGUES DE PAULA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relata o autor ter firmado com a ré contrato de locação de imóvel residencial, situado no SGAS 905, LOTE 03, BLOCO H, KIT 05, Ed.
Central Park, Brasília/DF, com vigência prevista de 14/08/2022 a 13/08/2023.
Afirma, contudo, ter havido o descumprimento contratual pela requerida, eis que, tendo havido a exoneração da fiança prestada (CREDPAGO), não veio a locatária, a despeito de notificada, a substituir a garantia contratual.
Ainda, aponta ter havido o inadimplemento dos aluguéis mensais, totalizando débito no importe de R$ 1.398,70 (mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta centavos), fundamentos que, em conjunto, amparam o pedido de rescisão contratual e decretação do despejo, formulado nesta sede.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 163666517 a ID 163666527, tendo postulado a veiculação liminar de ordem de despejo, deferida pelo provimento de ID 163725308.
Citada, a requerida veio aos autos em ID 170844545, oportunidade em que, não refutando o inadimplemento, descreveu que teria restituído o imóvel, bem assim realizado depósito judicial, correspondente ao valor devido.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos. É o breve e necessário relatório.
Passo a decidir.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso dos autos, resta admitida, por força da manifestação de ID 170844545, a impontualidade no cumprimento das obrigações locatícias, o que traduz o reconhecimento da procedência da pretensão autoral pela parte adversa.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência da pretensão autoral, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91.
Confirmando a liminar deferida, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel objeto da avença (Lei nº 8.245/91, art. 63, § 1º, alínea b), SGAS 905, LOTE 03, BLOCO H, KIT 05, Ed.
Central Park, Brasília/DF, já exaurido, haja vista a intimação implementada em ID 168533546.
Diante da restituição do imóvel, noticiada pela ré em ID 170844545, a execução da ordem de despejo compulsório fica condicionada a expresso requerimento da parte autora, caso não se confirme a desocupação voluntária.
Conquanto tenha sinalizado com o desinteresse pela preservação do contrato, a ré veio a manifestar o interesse pela purga da mora, realizando o depósito de ID 170845757, de modo que, nos termos do art. 62, II, alínea “d”, da Lei nº 8.245/91, a verba sucumbencial devida será aquela prevista pela cláusula segunda, parágrafo segundo, do contrato (ID 163666533 – pág. 4), à razão de 20% (vinte por cento), já contemplada pelo referido depósito (ID 170844545 - pág. 1).
Arcará a requerida com o pagamento das custas finais.
Nesse tópico, assinalo à ré o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte aos autos elementos documentais hábeis a demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, sob pena de restar indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Findo o prazo ora assinalado para a instrução do pedido de gratuidade de justiça, voltem-me os autos conclusos.
Transitada em julgado, libere-se, em favor da parte autora, a caução prestada em ID 166665362, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), bem como o depósito de ID 170845757, realizado pela requerida, no valor de R$ 3.640,56 (três mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos). *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/09/2023 17:21
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:21
Homologado o pedido
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04/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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29/08/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:56
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 16:58
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/06/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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