TJDFT - 0066288-93.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2024 18:19
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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16/01/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:28
Recebidos os autos
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01/12/2023 11:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/12/2023 11:28
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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10/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/11/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 21:30
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 03:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:07
Recebidos os autos
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23/06/2022 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
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29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/03/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0066288-93.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCELO PEREIRA COSTA, SAMUEL FERNANDES DA SILVA, WALLACE DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Analisando detidamente os autos, constata-se que o executado WALLACE DOS SANTOS OLIVEIRA, ainda não foi citado da presente execução fiscal.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito fazendário, APENAS em relação aos executados devidamente citados, tendo em vista que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARCELO PEREIRA COSTA - CPF/CNPJ: *61.***.*50-94 e SAMUEL FERNANDES DA SILVA - CPF/CNPJ: *23.***.*63-70 , no valor de R$ 41.369,92 via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Por fim, restando frutífera ou não a diligência, intime-se o Distrito Federal para promover a citação de WALLACE DOS SANTOS OLIVEIRA. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/03/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 22:55
Juntada de Certidão
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26/01/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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21/01/2022 21:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/10/2021 09:40
Recebidos os autos
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13/10/2021 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 09:03
Juntada de Certidão
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04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:20
Recebidos os autos
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05/02/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 02:30
Decorrido prazo de SAMUEL FERNANDES DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA COSTA em 27/01/2021 23:59:59.
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20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
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20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
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19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
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19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
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19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
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15/10/2020 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/10/2020 18:31
Juntada de Certidão
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01/11/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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