TJDFT - 0744280-97.2020.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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22/04/2024 20:55
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 13:45
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
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05/02/2024 02:55
Publicado Edital em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 17:49
Expedição de Edital.
-
25/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
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24/01/2024 21:55
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Sentença: (...) Ante o exposto e considerando o que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para condenar ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal e para absolvê-lo relativamente à conduta descrita no artigo 147 do Código Penal com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
Atento ao princípio da individualização da pena, bem como as diretrizes impostas pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a aplicar a pena a ser cumprida pelo réu.
Na primeira fase analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte forma: (i) a culpabilidade não interfere negativamente eis que o teor de reprovação da conduta é repreendido pela própria pena prevista em abstrato; (ii) os antecedentes não militam desfavoravelmente porque não há anotações aptas a assim serem consideradas; (iii) quanto à personalidade tenho que esta não influi nesta fase porque não foi esclarecida a contento; (iv) em relação à conduta social a tenho por desinfluente eis que as provas acostadas aos autos nada revelaram a respeito tampouco a desabonaram; (v) os motivos são ínsitos ao dolo do tipo; (vi) nada a considerar quanto às circunstâncias; (vii) as consequências são aquelas mesmas que se esperam do crime; (viii) o comportamento da vítima ao que consta, em nada contribuiu para a correspondente consecução.
Com base nessas ponderações, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda etapa, lugar de análise das causas de agravação e atenuação da pena, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e a ausência de agravantes.
Em razão da pena ter sido fixada no mínimo legal na fase anterior, mantenho-a nesse mesmo patamar.
Na terceira etapa, não concorrem causas legais e/ou especiais de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual o acusado fica definitivamente apenado a cumprir 03(TRÊS) MESES DE DETENÇÃO pela prática da lesão corporal.
Considerando que se trata de réu primário, na forma do art. 33, §2º, “c” do Código Penal fica estabelecido o REGIME INICIAL ABERTO para cumprimento da pena.
Por expressa vedação legal (art. 17 da Lei 11.340/06), deixo de conceder ao acusado os benefícios penais previstos no art. 44 do Código Penal.
Afasto, igualmente, a concessão do sursis da pena, previsto no art. 77 do Código Penal, pois a suspensão da execução da pena por 02(dois) anos mediante o cumprimento de condições, mostra-se, ao fim, mais onerosa que o cumprimento da pena em regime aberto.
Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que estão inalteradas as razões que justificaram esta condição, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Estabeleço a título de danos morais causados pela infração, conforme preceitua o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor de meio salário mínimo.
Oportunamente notifique-se a apontada ofendida na forma disposta no artigo 21 da lei 11.340/06.
Após o trânsito em julgado promovam-se as anotações e comunicações pertinentes.
P.R.I.
NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO - Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 20:57
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2023 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
14/11/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
17/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Despacho: (...) Consultadas as partes, substituo as alegações finais orais por memoriais e determino o encaminhamento dos autos (...) à intimação da defesa para este fim. -
14/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 16:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
13/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:41
Expedição de Ata.
-
25/07/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
08/11/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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08/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:10
Expedição de Ata.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de #Oculto# em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 19:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
15/12/2021 13:40
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
19/11/2021 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 17:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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02/06/2021 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 18:31
Recebidos os autos
-
01/06/2021 18:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/06/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
31/05/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 17:23
Recebidos os autos
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22/02/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
22/02/2021 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 18:25
Recebidos os autos
-
27/10/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
27/10/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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