TJDFT - 0074113-38.2009.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 07:07
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:58
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2023 06:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 06:18
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0074113-38.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DEL PILAR BAJO CASTRILLO, DPDF EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Regularmente intimadas, somente a partes exequente se manifestou, concordando com a ocorrência da prescrição (ID 169637201). É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de restituição decorrente de rescisão contratual é de cinco anos.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em julho de 2017 (ID 59186782) e perdurou até julho de 2018.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em julho de 2023.
Destaque-se que não houve a efetivação de penhora durante esse tempo.
Sobre o tema, confira-se o julgado do Eg.
TJDFT.
APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553 - RS.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 106/STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 40 da Lei n. 6.830/80 prevê que o juiz determinará a suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nessas hipóteses, não correrá o prazo de prescrição.
Por sua vez, o § 2º do referido dispositivo legal estabelece que, decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 40, § 4º, Lei n. 6.830/80). 2.
Segundo entendimento adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, ?a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera?.
Assim, o mero peticionamento em juízo não é apto a obstar o curso da prescrição intercorrente na execução fiscal. 3.
Na hipótese vertente, considera-se suspenso o processo a contar da data da ciência pelo exequente da frustração e, transcorrido o prazo de 1 (um) ano após a ciência da penhora frustrada (2/3/2013), iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente, no qual os autos deveriam estar provisoriamente arquivados.
Este último prazo restou esgotado em 2/3/2018.
Nesse período, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, não houve imbróglio quanto à estruturação da Vara de Execução Fiscal, nem paralisação do feito por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não sendo aplicável, portanto, o Enunciado da Súmula n. 106 do c.
STJ. 4.
No caso, o requerimento de penhora de veículo foi protocolado em 27/9/2018, concretizando-se a constrição em 13/2/2019, após o exaurimento do prazo prescricional, em 2/3/2018.
Verifica-se que o requerimento não foi feito dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável.
Assim, a prescrição intercorrente, no caso vertente, não foi interrompida, pois na data em que protocolada a petição que requereu a providência frutífera, já havia se esgotado o prazo de 6 (seis) anos. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
Publicado no DJE : 30/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 167287481.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 14:52:03.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
14/09/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2023 10:17
Recebidos os autos
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14/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:17
Declarada decadência ou prescrição
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13/09/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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13/09/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 14:45
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:45
Outras decisões
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01/08/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/08/2023 23:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2023 23:15
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 16:33
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:30
Processo Desarquivado
-
06/05/2020 17:01
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2020 03:00
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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01/04/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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