TJDFT - 0709168-38.2018.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 17:27
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
03/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FREITAS NASCIMENTO VIEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709168-38.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FREITAS NASCIMENTO VIEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constata-se que a parte requerida já havia juntado a comprovação do cumprimento de sua obrigação de fazer (anular os efeitos do auto de infração S002429429 em relação à parte autora), conforme ID n. 25649485 (juntado na data de 21/11/2018), de modo que é inaplicável a multa por descumprimento da sentença.
Além disso, quando o cumprimento de sentença está relacionado à obrigação de fazer, é facultado ao Juízo determinar as medidas que busquem a efetivação da ordem emanada nos autos, inclusive com a aplicação de astreintes.
Estas, por se tratarem de meio coercitivo para que, ao final, tornem concreta a sentença proferida, não são o objeto da ação.
A esse respeito, deve-se pontuar que o art. 537, § 1º, autoriza a modificação ou a exclusão da multa quando demonstrado o cumprimento superveniente da obrigação, o que é o caso dos autos.
Ademais, é valioso transcrever trecho de julgamento do e.
TJDFT que esclarece a questão: “A multa em questão encerra medida posta à disposição do juiz como forma de pressionar a parte a cumprir a obrigação que lhe foi imposta pela decisão judicial.
Por meio desse preceito, é prestigiada a efetividade do processo, porque o destinatário da ordem judicial será estimulado a satisfazer a obrigação.
Poderes são conferidos ao juiz para, de ofício ou a requerimento, determinar medidas incentivadoras necessárias à satisfação da obrigação e assim garantir a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Entre essas medidas destinadas a impelir o réu a atender à decisão judicial, a mais comum é a multa cominatória, conhecida também por astreintes.
Trata-se do que se denomina medida de execução indireta.
O objetivo da astreinte não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, senão estimulá-lo a cumprir a obrigação legal de fazer ou não fazer na forma determinada pelo comando judicial.
O art. 537 do CPC prevê a aplicação da multa cominatória na fase de conhecimento, por meio de tutela provisória, ou na fase executiva, sob a condição de atender aos critérios de suficiência e de compatibilidade com a obrigação, ajustando-se um prazo razoável para o cumprimento do comando judicial.
Descumprida a determinação judicial de fazer ou não fazer no prazo ajustado, a multa cominatória incidirá imediatamente, segundo a previsão do art. 537, § 4º, do CPC, podendo ser fixa, periódica ou ainda, progressiva.
O valor final da multa será revertido para o exequente, conforme a disposição do art. 537, § 2º, do CPC. (...) A compreensão que se tem na doutrina e na jurisprudência, tanto sob a égide do CPC/73 como do CPC/15, é que o valor da multa deve ser robusto, orientada a quantificação pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que seja mantida sua força coercitiva e a finalidade precípua de compelir o réu ao cumprimento da obrigação definida pelo juiz.
Isso significa que o juiz, diante das circunstâncias do caso concreto, deve estar atento se a multa é de fato útil e capaz de coagir o réu ao cumprimento da obrigação e, em avaliação positiva, definir valor razoável e a periodicidade de incidência para persuadir o réu ao cumprimento espontâneo da prestação determinada pela decisão judicial.
O preceito cominatório em alusão admite certa flexibilidade, de modo que, se constatado haver o valor da astreinte se tornado ínfimo ou excessivo, é possível o magistrado alterá-lo inclusive de ofício, segundo o disposto no art. 537, § 1º, I, do CPC.” Acórdão 1609992, 07089467920228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 6/9/2022.
Nesse sentido, tem-se que não é cabível a manutenção da multa, visto que o bem da vida buscado foi deferido ao autor na sentença e houve sua aplicabilidade prática efetivada pelo demandado.
Destarte, deixo de acolher o pleito de id. 193591530 e torno sem efeito a decisão de ID n. 185956855.
Sem outros requerimentos, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 18:14:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:43
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO FREITAS NASCIMENTO VIEIRA - CPF: *02.***.*62-15 (REQUERENTE)
-
17/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FREITAS NASCIMENTO VIEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709168-38.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FREITAS NASCIMENTO VIEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para demonstrar, documentalmente, que ainda persiste alguma penalidade ou dívida relacionada ao auto de infração citado na sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 18:05:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
03/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709168-38.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FREITAS NASCIMENTO VIEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista a comprovação nos autos pela parte executada (documento ID n. 188166174) da desvinculação da infração S002429429 do veículo placa JKC6374, conforme determinado na sentença proferida, deixo de aplicar a majoração da multa de descumprimento.
Intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 17:53:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
13/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:14
Outras decisões
-
12/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FREITAS NASCIMENTO VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:06
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:25
Outras decisões
-
06/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 19:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:29
Outras decisões
-
20/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:54
Outras decisões
-
26/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 22:49
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 22:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:53
Determinado o arquivamento
-
16/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FREITAS NASCIMENTO VIEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709168-38.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FREITAS NASCIMENTO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista a notificação do óbito de Maria do Socorro Freitas Nascimento Vieira, intime-se a parte autora a regularizar o polo ativo da demanda, com a sucessão processual necessária, trazendo aos autos a documentação comprobatória do inventariante.
Prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 11:40:34.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/08/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/08/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 19:57
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2018 04:14
Processo Desarquivado
-
21/11/2018 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2018 10:54
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2018 13:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FREITAS NASCIMENTO VIEIRA em 06/11/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 03:10
Publicado Despacho em 19/10/2018.
-
19/10/2018 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 23:05
Decorrido prazo de DETRAN - DF em 16/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 15:49
Recebidos os autos
-
16/10/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
14/09/2018 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 11:00
Expedição de Ofício.
-
14/09/2018 10:59
Juntada de Ofício
-
31/07/2018 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 19:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2018 04:25
Decorrido prazo de DETRAN - DF em 29/06/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 11:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FREITAS NASCIMENTO VIEIRA em 21/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 03:22
Publicado Sentença em 08/06/2018.
-
08/06/2018 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 15:06
Recebidos os autos
-
05/06/2018 15:06
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2018 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
31/05/2018 04:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FREITAS NASCIMENTO VIEIRA em 30/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2018 04:19
Publicado Certidão em 09/05/2018.
-
09/05/2018 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 08:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2018 04:06
Decorrido prazo de DETRAN - DF em 04/05/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2018 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 15:42
Recebidos os autos
-
08/03/2018 15:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2018 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/03/2018 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2018 22:09
Recebidos os autos
-
07/03/2018 22:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2018 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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