TJDFT - 0755502-91.2022.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 15:00
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS GONCALVES em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS GONCALVES em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:04
Outras decisões
-
08/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/08/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:24
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *37.***.*66-49 (REQUERENTE).
-
05/07/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS GONCALVES em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0755502-91.2022.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PAULO ROBERTO DOS SANTOS GONCALVES Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 196519870 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 11:31:23.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
14/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 09/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0755502-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Concessão / Permissão / Autorização (10073) Requerente: PAULO ROBERTO DOS SANTOS GONCALVES Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A perita nomeada nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais) (ID 179820842).
Intimadas as partes a se manifestarem, o autor manteve-se inerte (ID 186906434) e o réu, por sua vez, alega que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, contrariando o disposto na Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016 e requer a fixação dos honorários no limite máximo da referida Portaria (ID 181075624).
Conforme exposto na decisão de ID 164945179, o autor faz jus à gratuidade de justiça e, caso seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça, sendo o pagamento restrito ao valor contido no anexo da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal.
A referida portaria regulamenta o pagamento de honorários periciais em ações que tem partes beneficiadas pela gratuidade de justiça e quando essas forem sucumbentes, portanto, ao contrário do alegado pelo réu, a portaria não limita os valores a serem propostos pelos os peritos e sim o valor a ser pago, caso a parte sucumbente seja beneficiada pela gratuidade de justiça, conforme pode ser observado no parágrafo 2° do inciso IV do artigo 2°, o qual preceitua que: o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, e no parágrafo, 2° do artigo 4°, o qual preceitua que: caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PORTARIA CONJUNTA Nº 101/2016, DO TJDFT.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida na ação indenizatória que determinou a realização de prova pericial indireta, com base nos documentos acostados aos autos, a fim de averiguar se houve omissão no atendimento da genitora do autor na data do óbito. 1.1.
O réu impugna o valor dos honorários periciais, sob o argumento de que deve observar o limite imposto na Portaria Conjunta 101 de 10.11.2016 deste Tribunal, que estabelece em R$ 370,00 (trezentos e setenta) os honorários do profissional da área médica, para a prestação de serviços periciais, nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. 2.
A Portaria Conjunta nº 101/2016, do TJDFT prevê limites aos honorários periciais, de forma a restringir apenas a execução dos valores com relação às pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária.
Assim, tal limitação não contempla o Distrito Federal e nem impede a fixação dos honorários periciais em quantia superior. 3.
Segundo o §2º, art. 2º da mesma Portaria, o beneficiário da gratuidade judiciária não está isento de pagar a integralidade dos honorários.
Os valores que excederem o previsto na norma ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3, art. 98 do CPC, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4.
Precedente: "(...) Consoante disposto no artigo 98, § 1º, VI, do CPC, os honorários periciais incluem-se na gratuidade de justiça.
Não se trata, pois, de buscar um profissional que aceite o encargo de forma graciosa, mas de consultá-lo quanto à possibilidade de receber seus honorários ao final do processo, porquanto, caso sucumbente a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos conforme estabelecido na Portaria Conjunta 53, de 21 de outubro de 2011, e Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016. (...)" (07173084620178070000, Relator: Simone Lucindo 1ª Turma Cível, DJE: 15/05/2018). 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1186196, 07060688920198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 22/7/2019).
Diante do exposto, portanto, INDEFIRO o pedido de ID 181075624.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Dispõe o artigo 2º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar quais moléstias acometem o autor, se causam deficiência, se há necessidade de adaptação veicular e, em caso positivo, quais seriam as adaptações necessárias.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais).
Porém, caso sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado os termos da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal, que deverá ser pago pelo valor máximo constante em seu anexo, ou seja, 5 (cinco) vezes o pré-estabelecido.
Preclusa esta decisão, intime-se a perita para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:51
Outras decisões
-
19/02/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0755502-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS GONCALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos petição de ID nº 185127935.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 08:48:20.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
31/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS GONCALVES em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:27
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ RAMOS FILHO em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 06:47
Recebidos os autos
-
07/11/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS GONCALVES em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0755502-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Concessão / Permissão / Autorização (10073) Requerente: PAULO ROBERTO DOS SANTOS GONCALVES Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO A fim prosseguir o feito com a intimação do perito nomeado, o que se faz necessário a apresentação dos quesitos, concedo, novamente, às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem os quesitos e indicarem os assistentes técnico, nos termos da decisão de ID 164945179.
Apresentado, intime-se o perito.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS GONCALVES em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/07/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:00
Juntada de termo
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS GONCALVES em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:50
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *37.***.*66-49 (REQUERENTE).
-
20/06/2023 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *37.***.*66-49 (REQUERENTE).
-
30/05/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/05/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS GONCALVES em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:30
Outras decisões
-
02/05/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/05/2023 15:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/05/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2023 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:00
Declarada incompetência
-
31/03/2023 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS GONCALVES em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS GONCALVES em 30/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 02:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS GONCALVES em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:35
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:01
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:12
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS GONCALVES em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 15:54
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/10/2022 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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