TJDFT - 0711040-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 06:38
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) PROCESSO: 0711040-60.2023.8.07.0001 REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MF COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS DE NUTRICAO ESPORTIVA LTDA Decisão Interlocutória Defiro o pedido ID 190144314.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora em relação ao valor depositado, conforme ID 154516745.
Após, nada mais havendo, arquivem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:21
Deferido o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/03/2024 15:24
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de MF COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS DE NUTRICAO ESPORTIVA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711040-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MF COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS DE NUTRICAO ESPORTIVA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
16/01/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
15/12/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 11:42
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 02:28
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:08
Homologada a Transação
-
30/11/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de MF COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS DE NUTRICAO ESPORTIVA LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:05
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:05
Deferido o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
-
06/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:21
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/10/2023 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) PROCESSO: 0711040-60.2023.8.07.0001 REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MF COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS DE NUTRICAO ESPORTIVA LTDA Decisão Interlocutória Em tempo.
Aguarde-se a manifestação da parte embargada e a subsequente decisão acerca dos aclaratórios para expedição de novo mandado de despejo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:59
Outras decisões
-
18/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/09/2023 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711040-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MF COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS DE NUTRICAO ESPORTIVA LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada em 14/03/2023 por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de MF COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS DE NUTRICAO ESPORTIVA LTDA.
Narra o autor ter celebrado com a parte requerida, em 19 de julho de 2013, contrato de locação comercial referente ao salão nº 140.
Assevera ter ajuizado ação de despejo nº 0730588- 08.2022.8.07.0001 diante da reiterada inadimplência das obrigações contratuais pela parte requerida, tendo as partes celebrado acordo para purga da mora naquela ocasião.
Afirma que a requerida não possui direito à nova purga da mora, pois já se utilizou dessa faculdade na ação supracitada e que a rescisão contratual deve se operar de pleno direito, por força de cláusula resolutiva expressa, tendo em vista o novo descumprimento contratual perpetrado pela parte requerida.
Requer, liminarmente, o despejo da locatária.
No mérito, pede a confirmação da liminar de despejo.
Custas iniciais recolhidas.
O pedido de liminar de desocupação do imóvel foi deferido em 14/03/2023, ID 152301626.
Recolhido o valor da caução determinada pelo juízo, consoante comprovante de ID 154513794.
Na petição de ID 158654631, a parte requerida informa não haver débitos pendentes relativos ao contrato de locação em questão, destacando que a ação anteriormente movida pela parte autora foi extinta por desistência e pugnando pela extinção do presente processo sem análise do mérito, ante a perda do objeto.
Instada a se manifestar, a parte autora reitera os pedidos da inicial, asseverando ter ocorrido novo inadimplemento após o último acordo para pagamento firmado entre as partes, destacando estar o contrato rescindido de pleno direito e pugnando pela procedência da ação (ID 159423087).
A requerida se manifestou nos termos de ID 159622933, afirmando haver fundamentos reais de fato e de direito para manutenção do contrato, dizendo somente agora estar a empresa se reequilibrando após a pandemia do COVID, com a manutenção dos empregos que ali são gerados, bem como a preservação de sua atividade econômica.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, pois se trata de matéria exclusivamente de direito e houve revelia.
Ausentes questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
A parte requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, se limitando a afirmar que quitou os débitos relativos aos encargos locatícios e que houve perda do objeto da ação, em petição intempestiva.
Aplicáveis, no caso, portanto, os efeitos da revelia.
Assim, não havendo prova do contrário nos autos, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil.
A despeito da revelia, a pretensão do autor deve ser analisada à luz das disposições previstas na Lei nº 8.245/91 (Lei da Locação) e no Código Civil.
No caso dos autos, o autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, pois juntou aos autos o contrato de locação de ID 152284301, os termos de cessão de IDs 152284302 e 152284303 e os termos de acordo e confissão de dívida de IDs 152284304 e 152284311, o relatório de inadimplência de ID 152284308 e a planilha de ID 152284311.
O autor alega que a requerida está inadimplente em relação aos encargos da locação referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023, perfazendo o valor do débito, atualizado até 22/02/2023, a quantia de R$ 22.431,87.
A Lei 8.245/1991 prescreve em seu artigo 23, inciso I, que constitui dever do locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
No caso em tela, a locatária deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação ajustados.
Em sua defesa intempestiva, a locatária se limitou a alegar que o inadimplemento decorreu de circunstância alheia à sua vontade, em razão da pandemia, e que os débitos foram quitados em acordos anteriores, sem, contudo, juntar os comprovantes de pagamento respectivos.
Desse modo, uma vez caracterizado o novo descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir os aluguéis e encargos convencionados e não tendo purgado a mora conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência dos pedidos da inicial.
Diante do exposto, em face da existência de débito, não tendo sido purgada a mora, confirmo a liminar deferida e julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, bem como o despejo da parte requerida.
Em consequência, já tendo sido expedido e cumprido liminarmente o mandado de desocupação voluntária, ID 154873418, determino seja expedido o mandado de despejo compulsório, com base no art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei 8.245/1991) desde já.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica autorizado o levantamento da caução pela parte autora, depositada nos autos consoante comprovante de ID 154513794.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:27
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/09/2023 13:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2023 13:01
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:01
Deferido o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
-
11/09/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:00
Outras decisões
-
31/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
24/08/2023 09:05
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 10:45
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:45
Outras decisões
-
15/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/06/2023 13:06
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MF COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS DE NUTRICAO ESPORTIVA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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