TJDFT - 0707568-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/04/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 08:59
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR NUNES DA FONSECA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707568-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aposentadoria (10254) Requerente: PAULO CESAR NUNES DA FONSECA Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 180412052, sob a alegação de que há omissão e/ou contradição, pois, julgou improcedente o pedido, apesar de todo o quadro fático apresentado, não considerando os argumentos e o fundamento legal elencados.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 182049777), tendo ele se manifestado (ID 185665264).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissão e/ou contradição na sentença pois, julgou improcedente o pedido, apesar de todo o quadro fático apresentado, não considerando os argumentos e o fundamento legal elencados.
Todavia inexiste contradição, omissão ou qualquer outro vício sanável por meio dos aclaratórios, posto que todos os argumentos apresentados foram analisados.
Além disso, ressalta-se que a contradição apta a ensejar a interposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, o que sequer foi apontado pelo autor.
Na verdade, a pretensão do autor consiste em questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença de ID 180412052.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:51
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/02/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:36
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:06
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:06
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/11/2023 14:43
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:49
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707568-97.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULO CESAR NUNES DA FONSECA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 04:45:25.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
14/09/2023 04:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:50
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:50
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2023 04:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/07/2023 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 15:20
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/06/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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