TJDFT - 0745708-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DEBORAH CILENE DA SILVA CYRINO HORTA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LAURO FURTADO HORTA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:52
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:52
Outras decisões
-
17/06/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 23:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DEBORAH CILENE DA SILVA CYRINO HORTA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:57
Outras decisões
-
08/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2025 17:13
Juntada de Petição de comunicação
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LAURO FURTADO HORTA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:25
Outras decisões
-
25/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/04/2025 15:33
Juntada de Petição de comunicação
-
25/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
15/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
14/04/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 22:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:58
Outras decisões
-
09/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DEBORAH CILENE DA SILVA CYRINO HORTA em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:00
Outras decisões
-
28/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:15
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:15
Outras decisões
-
10/12/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DEBORAH CILENE DA SILVA CYRINO HORTA em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LAURO FURTADO HORTA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 22:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DEBORAH CILENE DA SILVA CYRINO HORTA em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:42
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 18:32
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LAURO FURTADO HORTA em 09/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de LAURO FURTADO HORTA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745708-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURO FURTADO HORTA, LUCIANA FURTADO HORTA, BRUNO HORTA BACELAR, RAQUEL ROCHA SAFE CARNEIRO EXECUTADO: DEBORAH CILENE DA SILVA CYRINO HORTA, RODRIGO DA SILVA HORTA, RICARDO DA SILVA HORTA, DIONY ALEXANDRO SILVA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à parte executada (ID 189985991).
De fato, o título executivo judicial condenou os devedores ao pagamento, por uso exclusivo, de aluguéis mensais dos imóveis, até a desocupação ou extinção do condomínio (ID 171359823).
Inclusive, a sentença de ID 171359823 asseverou que o uso exclusivo dos imóveis fora presumido, posto que não houve contestação por parte dos requeridos, declarados revéis.
Conforme documento de ID 177722488, o imóvel localizado no Apartamento nº 304, Bloco A, Edf, Jaime Passos, Rua Ruy Barbosa, nº 665, Cabo Frio/RJ fora colocado à disposição para utilização pelos exequentes desde novembro/2023.
O desinteresse dos credores em ocuparem/usufruírem do bem não caracteriza exclusividade e, portanto, não assiste direito ao recebimento de alugueis a partir daquela data.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que junte nova planilha do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com o abatimento dos valores acima descritos, para fins de prosseguimento dos atos executórios.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745708-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURO FURTADO HORTA, LUCIANA FURTADO HORTA, BRUNO HORTA BACELAR, RAQUEL ROCHA SAFE CARNEIRO EXECUTADO: DEBORAH CILENE DA SILVA CYRINO HORTA, RODRIGO DA SILVA HORTA, RICARDO DA SILVA HORTA, DIONY ALEXANDRO SILVA MENDONCA DESPACHO Em atenção ao contraditório, intimem-se os executados para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao teor da petição de ID 189020348 e documentos correlatos.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745708-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURO FURTADO HORTA, LUCIANA FURTADO HORTA, BRUNO HORTA BACELAR, RAQUEL ROCHA SAFE CARNEIRO EXECUTADO: DEBORAH CILENE DA SILVA CYRINO HORTA, RODRIGO DA SILVA HORTA, RICARDO DA SILVA HORTA, DIONY ALEXANDRO SILVA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação do executado DIONY ALEXANDRO, em ID 182481881, na qual indica bem à penhora consistente em cota parte dos direitos hereditários sobre bem imóvel, sob a alegação de que se encontra em situação financeira deficitária.
O exequente, por sua vez, rejeita a indicação do bem, sob o argumento de que o bem se encontra em outra unidade da federação e, por isso, tornaria a satisfação da dívida menos célere (ID 186268976). É o breve relato.
DECIDO.
A despeito da previsão do art. 805 do CPC, acerca do princípio da menor onerosidade da execução, seu parágrafo único expressamente indica que o meio alternativo deve ser mais eficaz, o que não ocorre presente caso.
Além da preferência pela penhora em dinheiro, prevista no art. 835, do CPC, observa-se que a penhora de cota parte sobre os direitos hereditários de imóvel situado em outra unidade da federação não tornaria a execução mais eficaz.
Pelo contrário, o inventário em questão ainda se encontra em trâmite, sem perspectiva de finalização ou com possibilidade de alienação do bem.
Portanto, a recusa do exequente quanto à referida nomeação é legítima.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM OFERTADO.
RECUSA CREDOR.
MULTA E HONORÁRIOS. 1.
Firme a jurisprudência no sentido de que o credor não é obrigado a aceitar bens nomeados à penhora, fora da ordem legal do artigo 835 do CPC, e sua recusa não viola os princípios que regem o processo executivo e estão em consonância com a efetividade da prestação jurisdicional. 2.
No caso de condenação em quantia certa, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ainda que ofertado bem a penhora. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07158441120228070000 1604320, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 10/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA PELO DEVEDOR.
OFERTA DE COTA PARTE DE IMÓVEL.
BEM LITIGIOSO.
PROPRIEDADE.
REGISTRO IMOBILIÁRIO DESATUALIZADO.
VALOR DO BEM DESCONHECIDO.
RECUSA DO CREDOR.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PESQUISA DE VEÍCULOS.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO NÃO VIOLADO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conquanto a execução deva ser efetivada de forma menos gravosa para o devedor, por força do princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) e se admitida a indicação de bens à penhora pelo executado ou o pedido de substituição de bem penhorado, não se pode olvidar que a execução se realiza no interesse do exequente ( CPC, art. 797) que pode recusar a indicação de bem à penhora em garantia à execução. 2.
De acordo com o art. 848 do CPC, as partes poderão requerer a substituição da penhora se: I - ela não obedecer à ordem legal; II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados; IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez; VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei. 3.
No caso, o bem indicado pelo agravante à penhora foi objeto de demanda judicial e se trata de imóvel localizado em outra unidade da federação.
Além disso, não foi apresentado o registro do imóvel completo e atualizado, hábil a demonstrar tanto a propriedade do executado, quanto que se trata de bem livre.
Também não há comprovação de que o valor seria suficiente para satisfazer o crédito exigido. 3.1.
O requerimento do devedor de nomeação de imóvel não observa a ordem legal de preferência, pois o credor exequente pleiteou a penhora de veículos de via terrestre, e não conta com a concordância do credor. 4.
Não havendo qualquer prova de que o bem ofertado é suficiente para a garantia da execução, irretocável a decisão que indeferiu a nomeação de bem imóvel indicado à penhora pelo executado, pois legítima a recusa do exequente. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-DF 07378885820218070000 1404769, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/03/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de ID 182481881.
Antes do feito prosseguir nos termos da decisão de ID 178041115, intime-se a parte exequente para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha de ID 186268977, com a inclusão de alugueis e despesas condominiais referentes aos meses de dezembro/2023 a fevereiro/2024, diante do teor da petição dos executados de ID 177722485.
Por fim, desentranhe-se a petição de ID 186264799 e documento de ID 186264809, conforme pleito de ID 186268972.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 11:02
Desentranhado o documento
-
24/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
24/02/2024 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/01/2024 02:36
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745708-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURO FURTADO HORTA, LUCIANA FURTADO HORTA, BRUNO HORTA BACELAR, RAQUEL ROCHA SAFE CARNEIRO EXECUTADO: DEBORAH CILENE DA SILVA CYRINO HORTA, RODRIGO DA SILVA HORTA, RICARDO DA SILVA HORTA, DIONY ALEXANDRO SILVA MENDONCA DESPACHO Em que pese a juntada da planilha atualizada do débito (ID 183256741), intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao teor da petição de ID 182481881, em que o devedor indica bem à penhora.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de LAURO FURTADO HORTA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de DEBORAH CILENE DA SILVA CYRINO HORTA em 06/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/11/2023 12:58
Classe Processual alterada de REVISIONAL DE ALUGUEL (140) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745708-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: LAURO FURTADO HORTA, LUCIANA FURTADO HORTA, BRUNO HORTA BACELAR REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO DE ANDRADE BACELAR REVEL: DEBORAH CILENE DA SILVA CYRINO HORTA, RODRIGO DA SILVA HORTA, RICARDO DA SILVA HORTA, DIONY ALEXANDRO SILVA MENDONCA CERTIDÃO Considerando que os réus comprovaram o pagamento das custas finais referentes a apenas um deles, restando pendentes o pagamento das custas finais referentes a outros 03 (três) réus, realizo nova intimação dos réus para efetuar(em) o pagamento integral das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
19/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
06/10/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 12:40
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de DEBORAH CILENE DA SILVA CYRINO HORTA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de LAURO FURTADO HORTA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Para publicação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os requeridos ao pagamento de aluguéis mensais pelo uso exclusivo dos imóveis, proporcionalmente aos seus quinhões, tanto dos autores quanto dos requeridos, desde a citação (01/04/2023 – ID 154488947), acrescidos correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, até a desocupação do imóvel ou extinção do condomínio.
Deverá ainda incidir reajuste anual pelo IGP-M.
Para tanto fixo o valor do aluguel mensal de R$ 2.225,00 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais) para o imóvel identificado como apartamento nº 304, Bloco “A”, Ed.
Jaime Passos, Rua Rui Barbosa, 665, Cabo Frio/RJ Cabo Frio/RJ e R$ 6.155,00 (seis mil cento e cinquenta e cinco reais) para o imóvel localizado no Lote nº 22, do Conjunto 16, no SHIS QI 23, Brasília-DF.
Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Corrija-se o polo ativo com a exclusão do espólio de RICARDO CYRINO HORTA.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2023 09:26
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:26
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de LAURO FURTADO HORTA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de DIONY ALEXANDRO SILVA MENDONCA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de DEBORAH CILENE DA SILVA CYRINO HORTA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA HORTA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA HORTA em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
17/07/2023 21:37
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:37
Decretada a revelia
-
13/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de DEBORAH CILENE DA SILVA CYRINO HORTA em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
21/06/2023 15:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 16:54
Decorrido prazo de LAURO FURTADO HORTA em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 13:53
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/02/2023 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 06:42
Recebidos os autos
-
14/12/2022 06:42
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710436-48.2023.8.07.0018
Mauricio Nogueira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 15:44
Processo nº 0701213-41.2022.8.07.0007
Ana Maria Soares Pereira
Lislane Aparecida Soares
Advogado: Renata de Souza Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2022 14:21
Processo nº 0737374-34.2023.8.07.0001
Ana Laura de Oliveira Costa Coimbra
Thiago Valerio Rufino de Lima
Advogado: Paulo Cesar Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 17:21
Processo nº 0720181-22.2022.8.07.0007
Maria Helena dos Santos Nunes Nascimento
Advogado: Fabio Pires Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 16:44
Processo nº 0703973-35.2023.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Kayro Paiva da Silva
Advogado: Thamirys de Oliveira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 08:47