TJDFT - 0703973-35.2023.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:36
Outras decisões
-
13/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
13/03/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 23:06
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
18/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:35
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
14/12/2023 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 07:27
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 17:20
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 17:50
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
12/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/12/2023 17:14
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 12/12/2023 09:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
12/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:02
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/12/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:13
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
05/12/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:55
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:55
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
04/12/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
04/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
29/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:25
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 12/12/2023 09:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
29/11/2023 10:24
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 04/12/2023 09:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
29/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
28/11/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:07
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:53
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 04/12/2023 09:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
28/11/2023 16:52
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 12/12/2023 09:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
28/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
08/11/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:12
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:09
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:09
Mantida a prisão preventida
-
06/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
03/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:49
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 12/12/2023 09:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
18/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:21
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
02/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
29/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0703973-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAYRO PAIVA DA SILVA DESPACHO Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até no máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o art. 422 do Código de Processo Penal.
Ao apresentarem o rol de testemunhas, as partes deverão se manifestar no sentido de haver ou não objeção em eventuais oitivas de testemunhas por videoconferência durante o plenário.
Gama-DF, 26 de setembro de 2023.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
26/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:27
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0703973-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAYRO PAIVA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra KAYRO PAIVA DA SILVA, vulgo “CREMOSINHO”, já qualificado e individualizado nos autos, atribuindo-lhe as condutas previstas no artigo 121, inc.
I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, narrando os fatos nos termos expostos a seguir: “No dia 31 de março de 2023, por volta de 21h30min, na EQ 7/9, no interior do bar denominado GAMBOA CHOPPERIA, situado nas proximidades do HOTEL SAN TOWER, Setor Leste, Gama/DF, KAYRO, de forma livre e consciente, com nítida vontade de matar, utilizando-se de facas, desferiu golpe na cabeça de E.
S.
D.
J..
Nas circunstâncias de tempo e local declinadas KARLA encontrava-se no interior do estabelecimento em companhia de duas amigas, oportunidade em que KAYRO aproximou-se pelas costas da vítima e a atacou, tendo desferido um golpe na cabeça, fazendo com que a vítima experimentasse as lesões descritas no laudo de ID. 155348824, no laudo complementar a ser oportunamente juntado e também retratadas nas fotografias de ID. 154385598, ID. 154385599 e ID. 155348825.
O homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima, embora atingida em região corporal de alta letalidade, foi socorrida e recebeu eficaz tratamento médico.
O motivo do crime foi torpe, uma vez que KAYRO atentou contra a vida da vítima por acreditar que essa teria dado causa à prisão de um conhecido daquele, de apelido “CALANGO” (NELSON JUNIO BEZERRA RIBEIRO – ID. 155348826).
Na execução do ilícito o denunciado valeu-se de recurso que, quando menos, dificultou a defesa da ofendida, eis que se aproximou por trás e repentinamente e, sem nada dizer, atacou a vítima, ocasião, portanto, na qual a agressão lhe era absolutamente imprevista.
Assim agindo, o denunciado fez-se incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, razão pela qual requer o MINISTÉRIO PÚBLICO o recebimento da presente denúncia e a citação do indigitado para apresentar resposta à acusação e acompanhar a ação até sentença de pronúncia, para, ao final, ser condenado pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Ademais, requer a condenação do acusado à reparação dos danos morais e materiais causados (artigo 387, inciso IV, CPP).” O acusado foi preso em flagrante, conforme APF de ID. 154306561 - Pág. 1 pela suposta pratica do crime previsto no art. 121 §2º IV c/c art. 14 Inciso II, do CPB.
Em audiência de custódia realizada em 01.04.2023, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública (ID. 154448768 - Pág. 1/3).
Após a finalização do procedimento inquisitivo, o Ministério Público ofereceu denúncia, em 12.04.2023, em desfavor de KAYRO PAIVA DA SILVA, vulgo “CREMOSINHO”, imputando-lhe as condutas previstas artigo 121, inc.
I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID. 155355140 - Pág. 1/3).
Em cota anexa à denuncia o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva e em caso de solto, a imposição de medidas cautelares em favor da vítima e testemunhas do processo (ID. 155355140 - Pág. 5/6).
A denúncia foi recebida em 13.04.2023, conforme decisão de 155417220.
O réu foi devidamente citado e intimado em 18.04.2023.
Na mesma ocasião, informou possuir patrona constituída, contudo sem informar nome completo e OAB da casuística, conforme certidão de ID. 156295852.
A Defesa ingressou procuração nos autos (ID. 156939567 - Pág. 1), tendo sido intimada a apresentar resposta a acusação (ID. 156940115 - Pág. 1).
A Defesa apresentou resposta à acusação alegando resguardando-se ao direito de adentrar ao mérito somente em alegações finais, após a produção de provas (ID. 156940715 - Pág. 1/2).
Em decisão de 01.05.2023, a resposta à acusação foi recebida, tendo sido negada possibilidade de absolvição sumária diante da inexistência das hipóteses previstas no 397 do CPP.
Assim, foi ordenada a realização de audiência (ID. 157047144).
As partes manifestaram concordância com a realização da audiência por vídeo conferência (IDs.157293643 e 157413991).
Em audiência realizada em 26.05.2022 foi ouvida a vítima KARLA RHAPHAELA.
Ao final, o Ministério Público requereu a condução coercitiva das testemunhas intimadas porem ausentes (ID. 160108886 - Pág. 1/2).
A situação prisional do acusado foi reanalisada por imposição do art. 316, parágrafo único do CPP, em 29.06.2023, ocasião em que a prisão preventiva do acuado foi mantida, conforme decisão de ID. 163614317 - Pág. 1/4.
Já na assentada realizada em 10.07.2023 foram ouvidas a Testemunha Sigilosa 1, a Testemunha Sigilosa 2 e Sargento DONIZETE LASMAR CARRIJO, por fim foi realizado o interrogatório do réu (ID. 164830425 - Pág. 1).
Ao final da audiência, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, nas quais requereu que o réu fosse pronunciado nos termos da denúncia, bem como pugnou pela manutenção da segregação cautelar (ID. 164830425 - Pág. 2/4).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas (ID. 170766334 - Pág. 1).
Merecem destaque as seguintes peças do processo: comunicação da prisão em flagrante (ID. 154306561 - Pág. 1), ocorrência nº 1.504/2023-0 (ID. 154306570 - Pág. 1/5), relatório final (ID. 154306572 - Pág. 1/2), laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais) nº 13.185/23 ad cautelam (ID. 154333994 - Pág. 1/3), imagens associadas aos fatos do APF (ID. 154385597 /154385598/154385599), laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais) nº 13434/23 (ID. 155348824 - Pág. 1/3), auto de apreensão nº 167/2023 (ID. 158723516 - Pág. 1), exame de eficiência – laudo nº 60.867/2023 (ID. 160737518 - Pág. 1/11), prontuário de atendimento do réu no CAPS (ID. 166701486 - Pág. 1/8) e folha de antecedentes penais do réu (ID. 171007294 - Pág. 1/28). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria, sendo de boa técnica usar linguagem concisa e moderada, evitando-se exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, conforme o disposto no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Nesse passo, constato a materialidade delitiva pela comunicação da prisão em flagrante (ID. 154306561 - Pág. 1), ocorrência nº 1.504/2023-0 (ID. 154306570 - Pág. 1/5), relatório final (ID. 154306572 - Pág. 1/2), laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais) nº 13.185/23 (ID. 154333994 - Pág. 1/3), imagens associadas aos fatos do APF (ID. 154385597 /154385598/154385599), laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais) nº 13434/23 (ID. 155348824 - Pág. 1/3), auto de apreensão nº 167/2023 (ID. 158723516 - Pág. 1), exame de eficiência – laudo nº 60.867/2023 (ID. 160737518 - Pág. 1/11), bem como por toda a prova oral colhida nos autos, seja na fase inquisitorial, seja na fase judicial.
Referente à autoria do crime, a prova testemunhal reunida em juízo, em conjunto com todo o acervo fático-probatório, demonstra indícios de autoria em face do acusado, necessários para a pronúncia.
Na fase investigativa, foram colhidos elementos que apontaram indícios de que o acusado teria supostamente desferido golpe de faca na cabeça da vítima E.
S.
D.
J., que foi socorrida ao hospital, e logrou recuperar-se das lesões sofridas.
Depreende-se do inquérito policial que o crime foi motivado porque o acusado acredita que a vítima deu causa à prisão de companheiro de gangue do réu, de apelido “CALANGO”, NELSON JUNIO BEZERRA RIBEIRO.
Vejamos aprova reunida em Juízo.
A vítima KARLA RAPHAELA TEIXEIRA DA COSTA relatou que na data dos fatos estava em um bar perto da mesa de sinuca.
Acrescentou que o réu chegou e se aproximou pelas costas, puxou a vítima pelo cabelo e desferiu um golpe de faca.
Ressaltou que o réu disse que era “pelo CALANGO”.
Esclareceu que conhece o réu de vista, pois moraram perto um do outro por muitos anos.
Expos que não tem dúvidas que foi CREMOSINHO, o KAYRO, quem lhe desferiu a facada.
Contou que o crime foi motivado por vingança, uma cobrança por CALANGO, amigo de CREMOSINHO, está preso.
Disse que CALANGO é NELSON JUNIOR que foi condenado por ter atirado na vítima, seu então namorado e outro amigo no passado.
Afirmou que no momento do ocorrido estavam presentes PATRICIA e ADRIELE, porém a irmã da vítima não estava no local.
Asseverou que em outra ocasião em que estavam na distribuidora com ADRIELE e outra amiga, sendo que o réu apareceu no local e ameaçou ADRIELE de morte, mas não sabe o motivo das ameaças direcionadas à ADRIELE.
Ressaltou que ADRIELE não foi testemunha do processo envolvendo CALANGO.
Declarou que passou por uma cirurgia no Hospital de Base, onde ficou internada de 22h às 11h da manhã.
Explicou que a faca atravessou por trás dos seus olhos e perfurou três centímetros de seu cérebro.
Contou que foi informada pela equipe médica que correu risco de hemorragia e de ficar com sequelas.
Disse que depois precisou voltar para consultas, porém só foi uma vez.
Expôs que sua audição, do lado em que levou, ficou mais sensível após o crime, com zumbido e dor.
Contou que acha que as testemunhas têm medo de prestar depoimento.
Declarou a TESTEMUNHA SIGILOSA 01 que estava junto da vítima e outra pessoa, sentadas à mesa bebendo, quando o acusado chegou “do nada/de repente”.
Esclareceu que a vítima estava dentro do bar jogando sinuca e o acusado entrou e desferiu uma facada no rosto/crânio da vítima.
Relatou que não houve briga ou qualquer tipo de discussão.
Disse que o réu não disse nada.
Ressaltou que as facas utilizadas pelo réu ficaram cravadas no crânio da vítima.
Asseverou que não sabe porque o réu fez isso.
Disse que o apelido do acusado é “CREMOSINHO”, bem como que o nome do acusado é KAYRO.
Esclareceu que tem medo de depor, pois teme por sua vida e por sua segurança.
Disse que é mãe e as filhas precisam dela.
Informou que não conhece “CALANGO”, bem como nunca ouviu falar dele.
Confirmou que estava com a vítima e Patrícia juntas no bar.
Relatou que o SAMU socorreu a vítima.
Já a TESTEMUNHA SIGILOSA 02 relatou que não estava presente no momento dos fatos.
Afirmou que estava prestando depoimento para informar das ameaças que o réu fez contra sua irmã antes do ocorrido.
Contou que foi na distribuidora com sua irmã e outra amiga e lá estava o réu.
Explicou que o réu passou a ameaçar a vítima dizendo ela merecia levar umas facadas, sendo que poucos dias depois o crime aconteceu.
Expos que ficou sabendo que a vítima estava jogando sinuca quando o réu chegou por trás e desferiu a facada nela.
Esclareceu que a vítima lhe disse minutos antes do crime o réu passou de bicicleta pelo local, depois voltou e chegou por trás da vítima e desferiu o golpe de faca.
Ressaltou que o réu ficou olhando para a vítima “acocado”, como se tivesse debochando.
Declarou que KARLA RAPHAELA já foi vítima de outra tentativa de homicídio, praticada por um homem de apelido “CALANGO”.
Disse que CALANGO e réu são amigos.
Asseverou que ouviu de terceiros que estavam no local que o réu foi vingar o amigo “CALANGO”.
Disse que não sabe de desavenças entre a vítima e réu.
Contou que ficou sabendo quem era o réu no dia da distribuidora, porém não teve curiosidade de perguntar para a vítima quem era o réu.
Disse que acha que a vítima não demostrou preocupação depois das ameaças, pois pensou que o réu não teria coragem de cumprir as ameaças.
A testemunha Sargento DONIZETE LASMAR CARRIJO relatou que a guarnição policial chegou no local e a vítima já estava sendo atendida pela unidade do corpo de bombeiros.
Acrescentou que começaram a colher informações e as testemunhas presentes no local em unanimidade apontaram “CREMOSINHO” como autor do crime.
Afirmou que o réu é bastante conhecido pela região e também pela polícia.
Asseverou os policiais saíram em patrulhamento nas redondezas na tentativa de encontrar o acusado, sendo que o localizaram em um beco.
Contou que KAYRO tentou negar a autoria delitiva, porém depois tentou explicar os motivos do delito.
Disse que ficou claro que o réu cometeu o crime.
Declarou que foram com o autuado para delegacia, onde uma testemunha o reconheceu.
Reiterou que todos do bar apontaram KAYRO como autor do crime, bem como a amiga da vítima que foi para a delegacia e a própria vítima afirmou que o réu foi o autor da facada.
Informou que possivelmente o acusado estaria sob o efeito de alguma substância, mas não pode afirmar.
Em seu interrogatório, o réu permaneceu em silêncio. 1.
DO CRIME DE HOMÍCIO QUALIFICADO TENTADO Cotejando as informações colhidas na instrução processual, verifico que as alegações prestadas vítima e pelas testemunhas ratificam os indícios de autoria contra o réu, extraídos dos documentos confeccionados na fase inquisitorial.
Da análise das provas, percebo que as informações apresentadas vítima e pelas testemunhas demonstraram os indícios suficientes de autoria necessários para o decreto de pronúncia do acusado.
Verifico que todos as testemunhas ouvidas em juízo, em uníssono, apontaram KAYRO como o autor das facadas deferidas no crânio da vítima, conforme imagens associadas aos fatos do APF de IDs. 154385597 /154385598/154385599.
Tanto a vítima quando as testemunhas teceram declarações similares, que apontam que KARLA RAPHAELA estava em um bar com amigas, bebendo e jogando sinuca, quando o réu chegou por trás da vítima de repente e, sem aviso, puxou-lhe os cabelos e desferiu uma facada em seu crânio.
Conforme imagens juntadas nos autos, o réu, em tese, utilizou duas facas de serra e as cravou no crânio da vítima.
KARLA RAPHAELA e a testemunhas sigilosas revelaram que o crime foi cometido por vingança pela a prisão de NELSON JUNIOR, vulgo CALANGO, amigo do réu, que foi condenado pelas tentativas de homicídios perpetradas contra KARLA RAPHAELA e outras duas pessoas nessa circunscrição judiciária.
A testemunha Sargento DONIZETE asseverou que quando chegou ao local dos fatos, todos afirmaram que o réu tinha cometido o crime, bem como partiu em encalço do réu, obtendo êxito em localizá-lo em um beco nas proximidades.
Contou que KAYRO tentou negar a autoria delitiva, porém depois tenteou explicar os motivos do delito.
Ressaltou ainda que KAYRO foi reconhecido na delegacia por uma testemunha do fato.
Verifico que as circunstâncias do fato foram bem detalhadas por todos que presenciaram o momento.
Tanto a vítima, quanto as testemunhas asseveraram mais de uma vez que têm certeza que o acusado foi o autor do fato.
Assim, a dinâmica dos fatos narrados pela vítima e pelas testemunhas evidencia o animus necandi do acusado, pois atacou a vítima de surpresa e quando esta não espera já que estava em momento de descontração e de costas, quando o réu puxou cabelo de KARLA RAPHAELA e cravou duas facas de serra no crânio da vítima perfurando perto da têmpora.
A vítima foi atingida em região de grande letalidade, qual seja, entre a face e o crânio, conforme das imagens registradas pela polícia militar constantes no ID. 155348825/154385597 /154385598/154385599.
O laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais) nº 13434/23 (ID. 155348824 - Pág. 1/3), apontou que KARLA RHAPHAELA sofreu lesão perfuro-incisa, tendo sida submetida a cirurgia no HBDF para remoção de instrumentos perfuro cortantes.
Por seu turno, o exame de eficiência – laudo nº 60.867/2023 (ID. 160737518 - Pág. 1/11) apontou que as duas facas retiradas do crânio da vítima são eficientes para a prática do crime de homicídio a depender das circunstâncias e do modo de utilização.
Observo, também, que acusado somente não consumou o crime, em tese, porque as facas utilizadas ficaram cravadas no crânio da vitima, o que lhe impediu, em tese, de desferir outros golpes de faca.
Posto isto, verifico a existência dos indícios de autoria necessários para a pronúncia do acusado, inexistindo fundamentos para a impronúncia conforme quer a Defesa. É importante ressaltar que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a pronúncia pode ser embasada em elementos oriundos do inquérito policial, sem que isso signifique afronta ao art. 155 do CPP[1] .
Sem embargos, nota-se, à luz da jurisprudência do STJ, que os presentes autos possuem base probatória não só nos elementos do inquérito policial, mas também, nas provas colhidas durante a instrução do feito na fase judicial, tratando-se, pois, de indícios suficientes para o decreto de pronúncia.
Assim, pelas informações prestadas nos autos, verifico a presença da materialidade delitiva e dos indícios de autoria necessários para a pronúncia, motivo pela qual a primeira fase do Tribunal do Júri deve ser superada, cabendo à análise dos fatos ao Conselho de Sentença. 1.1 - DAS QUALIFICADORAS No que toca à qualificadora referente ao motivo torpe, verifico a necessidade de levá-la à segunda fase do Tribunal do Júri.
Conforme informado nos autos, há indícios de que o crime em apuração foi praticado por vingança, já que o réu acreditou que a vítima teria dado causa à prisão de um amigo/colega, NELSON JUNIO BEZERRA RIBEIRO, vulgo “CALANGO”.
Os autos apontam que NELSON JUNIO foi pelas tentativas de homicídios perpetradas contra KARLA RAPHAELA e outras duas pessoas em época passada nessa circunscrição judiciária, sendo que KAYRO, em tese, após esfaquear KARLA teria afirmado que o crime foi praticado “pelo CALANGO”.
Assim, deve a qualificadora de motivo fútil deve ser submetida ao Conselho de Sentença para a análise e julgamento.
Quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, depreende-se dos depoimentos que o acusado, em tese, surpreendeu a vítima com o ataque já que KARLA estava em momento de descontração com amigas, jogando sinuca e de costas, quando foi puxada pelos cabelos e esfaqueada na face.
Conforme apontado pelos depoimentos, a vítima sequer teve tempo para se defender quando recebeu o golpe, pois, supostamente, foi atingida de surpresa pelo réu.
Isso demonstra que, em tese, a ação do acusado dificultou a defesa da vítima.
Desse modo, as qualificadoras descritas na denúncia (motivo torpe e recurso que, quando menos, dificultou a defesa da vítima) também devem ser levadas à segunda fase do Tribunal do Júri, ante a presença dos indícios de incidências, sendo certo que não se apresenta manifestamente improcedentes, cabendo ao Conselho de Sentença a efetiva análise.
Ressalte-se que a retirada das qualificadoras somente poderá ser operada, na sentença de pronúncia, quando estas se revelarem manifestamente improcedentes.
Pois, sob a ótica do princípio in dúbio pro societate a exclusão de qualificadora, nessa fase, só é autorizada quando inexiste dúvida de que ela não se configurara, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça [2] .
Nota-se que, para a jurisprudência majoritária, entende que as qualificadoras somente não serão levadas a apreciação do Plenário quando restar comprovado inexoravelmente que são descabidas ou dissociadas das provas dos autos.[3] Assim, as qualificadoras descritas na denúncia devem ser levadas à segunda fase do Tribunal do Júri, ante a presença dos indícios das incidências, cabendo ao Conselho de Sentença.
Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado KAYRO PAIVA DA SILVA, vulgo “CREMOSINHO”, já qualificado e individualizado nos autos, atribuindo-lhe as condutas previstas no artigo 121, §2°, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que, quando menos, dificultou a defesa da vítima) c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de que os fatos sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária.
Quanto à prisão preventiva do acusado KAYRO, verifico que o pronunciado não faz jus ao benefício do aguardo do julgamento em liberdade, uma vez que não houve alteração fático-probatória, desde a denúncia não tendo havido qualquer fato que enseje a decretação da prisão preventiva.
Estabelece o artigo 316 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva deverá ser revogada caso extintos os motivos que a ensejaram.
Tal afirmação decorre da cláusula rebus sic stantibus, a qual tem por essência a imprevisão, devendo a prisão preventiva ser analisada conforme as circunstâncias fático-probatórias que surgirem durante a instrução.
O que o crime em apuração é apenado com pena superior a quatro anos, o que, em tese, preenche as condições de admissibilidade.
Além de ter sido demonstrado a presença da materialidade delitiva e os indícios de autoria delitiva, conforme demonstrado nesta decisão de pronúncia.
Ademias, verifico que o Ministério Público requereu a manutenção da prisão cautelar do acusado durante a instrução, atendendo ao disposto no artigo 311 do CPP..
Por ser turno, o art. 413, § 3º do CPP determina que o Juiz, no caso de pronúncia em se tratando de réu solto, decidirá sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I do CPP.
Já o artigo 312 do CPP determina que a prisão preventiva deve ser decretada caso demonstrado que eventual autor do delito, se permanecer em liberdade, poderá colocar em risco a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Além disso, a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, trouxe inovação ao já mencionado art. 312 do CPP, pois exige-se, também, que haja perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Analisando os autos, verifico que os fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Com feito, o crime em tese cometido pelo réu é de extrema gravidade, pois doloso contra a vida, além de ter sido praticado, supostamente, em estabelecimento comercial em pleno funcionamento.
No mesmo sentido, vale ressaltar que a folha de antecedentes criminais do acusado é bastante extensa contando inclusive com condenação transitada em julgado pelos crimes: de roubo, no processo 0000203-69.2019.07.00019 (ID. 171007294 - Pág. 3/4 e 171007294 - Pág. 27); de tráfico de drogas no processo 0004874-58.2020.8.07.0001 (ID. 171007294 - Pág. 5 e 171007294 - Pág. 18).
Isso demonstra a habitualidade criminosa do réu, apontada inclusive pela testemunha Sargento DONIZETE LASMAR, que explica também o temor das testemunhas sigilosas nos autos.
Assim, a tenho que a liberdade do acusado, nesse momento, gera perigo gerado à sociedade.
Assim, na ausência de alteração fático-probatória que permita a revogação da prisão cautelar, a segregação cautelar réu deve ser mantida.
Não havendo interposição de recurso, uma vez certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à Defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama - DF, 14 de setembro de 2023.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito [1] PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM PROVAS COLHIDAS DURANTE INQUÉRITO POLICIAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP.
III - Sabidamente, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP.
Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação.
Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão.
IV - Hipótese em que a pronúncia não foi baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase pré-processual.
V - O v. acórdão vergastado examinou a tese de desistência voluntária de forma fundamentada, não sendo possível afastar a conclusão, pela via estreita do habeas corpus, que não admite aprofundado exame do quadro fático probatório.
VI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase da pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença.
VII - Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não sendo comprovada de plano a hipótese de desistência voluntária, nem tampouco a improcedência das qualificadoras, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg.
Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
Habeas corpus não conhecido. (HC 402.042/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017) [2] STJ, 5ª Turma.
HC 406.869/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 19/09/2017 e STJ, 6ª Turma.
AgRg no AREsp 830.308/RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 20/06/2017. [3] PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
MOTIVO FÚTIL.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inviável a desclassificação do crime de homicídio tentado quando o conjunto probatório, em especial a palavra da vítima, aponta no sentido de que o acusado, estando embriagado, armou-se com facas e iniciou uma luta corporal com a vítima, dizendo que iria matá-lo, tornando plausível a tese de que agiu com animus necandi. 2.
Mesmo considerando-se verdadeira a tese da defesa de que, ao tempo da ação delituosa, o recorrente se encontrava embriagado, tal embriaguez não exclui a imputabilidade penal, porque não restou demonstrada que esta decorreu de caso fortuito ou força maior e que reduziu o recorrente à inteira incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 3.
A intromissão da vítima em uma briga de casal, em tese, pode revelar-se motivo fútil para o cometimento de uma tentativa de homicídio, e, portanto, a qualificadora deve ser levada ao Plenário, uma vez que só pode ser suprimida à apreciação do júri quando totalmente descabida e dissociada do conjunto probatório. 4.
Recurso improvido. (Acórdão n.387095, 20080110233227RSE, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/10/2009, Publicado no DJE: 13/01/2010.
Pág.: 282) -
16/09/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 22:44
Recebidos os autos
-
14/09/2023 22:44
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/09/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
05/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 23:04
Recebidos os autos
-
23/08/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
23/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 02:51
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
16/08/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 22:04
Recebidos os autos
-
13/08/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
11/08/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 09:08
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:12
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:53
Juntada de Ofício
-
16/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
16/07/2023 19:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/07/2023 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
14/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 18:47
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
06/07/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 22:42
Recebidos os autos
-
29/06/2023 22:42
Mantida a prisão preventida
-
29/06/2023 15:17
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 15:16
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 15:15
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
27/06/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:39
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 08:32
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
26/05/2023 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 15:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
23/05/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:31
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 15:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
09/05/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:45
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
02/05/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:54
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
01/05/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 19:52
Recebidos os autos
-
01/05/2023 19:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/04/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
27/04/2023 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 21:05
Recebidos os autos
-
27/04/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
27/04/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/04/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/04/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
12/04/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
04/04/2023 08:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2023 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
-
03/04/2023 22:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/04/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 11:01
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/04/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2023 13:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/04/2023 13:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/04/2023 13:37
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/04/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2023 10:32
Juntada de gravação de audiência
-
31/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/03/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 13:16
Juntada de laudo
-
31/03/2023 09:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/03/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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