TJDFT - 0735097-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:14
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735097-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA EXECUTADO: ANA PAULA SANTOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa INFOJUD, tendo em vista que já realizado por ocasião do id.189030003.
Em relação aos demais pedidos, defiro a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes SERASAJUD, a qual realizo neste ato.
Embora o juízo disponha de acesso ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), as informações disponibilizadas por este recente sistema não apresentam novidade para a busca patrimonial.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas, sendo, por isso, facilitada a obtenção de informações relativas a ocultação patrimonial para a prática de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais.
Além disso, o SNIPER também ter como função a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
No entanto, é certo que as informações obtidas diretamente nestes sistemas externos são muito mais detalhadas do que aquelas disponibilizadas no SNIPER, além de este sequer trazer informações relativas a veículos, que estão disponíveis pelo Renajud.
De mesmo modo, as informações sobre a existência de vínculos societários das partes, outro dado trazido pelo SNIPER, podem ser obtidas diretamente pelo interessado na Junta Comercial.
Isso posto, indefiro o pedido.
Já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio do despacho/decisão ID 189030003.
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 06:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:55
Recebidos os autos
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11/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/04/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:05
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:05
Deferido o pedido de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA - CPF: *38.***.*90-06 (EXEQUENTE).
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21/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735097-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA EXECUTADO: ANA PAULA SANTOS RIBEIRO DESPACHO A pesquisa por ativos financeiros (Sisbajud) foi infrutífera.
Intime-se o exequente para trazer planilha atualizada de débito, no prazo de 5 dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 189684846.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735097-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA EXECUTADO: ANA PAULA SANTOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro as pesquisas por bens pelos sistemas à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud e Infojud).
A pesquisa por imóveis no e-RIDF pelo juízo, todavia, é restrita aos beneficiários de gratuidade de justiça e executivos fiscais.
Como o exequente não se enquadra em nenhuma dessas situações, indefiro o pedido de pesquisa.
A parte pode realizar essa busca por imóveis no referido sistema, mediante o pagamento dos emolumentos, no site www.registrodeimoveisdf.com.br, ou diretamente nos ofícios de registro de imóveis.
Concedo o prazo de 5 dias para manifestação a respeito dos resultados do Renajud e Infojud.
Dispenso a anotação de sigilo ao resultado Infojud porque não há registro de declaração.
Aguarde-se resposta do Sisbajud.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/03/2024 06:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 06:50
Deferido o pedido de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA - CPF: *38.***.*90-06 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:45
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 16:53
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS RIBEIRO - CPF: *35.***.*46-20 (EXECUTADO) em 07/02/2024.
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS RIBEIRO em 07/02/2024 23:59.
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18/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735097-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA EXECUTADO: ANA PAULA SANTOS RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto resposta da(o) Banco de Brasília ao ofício ID 182022248.
Fica a parte autora intimada para ciência.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 17:36:57.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
10/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 07:07
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:57
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 22:30
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 22:23
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:23
Outras decisões
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30/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 18:46
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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28/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:06
Expedição de Ofício.
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25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS RIBEIRO em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de AURO SADAYOSHI YAMAMOTO em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/10/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 12:05
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 07:02
Recebidos os autos
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20/10/2023 07:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS RIBEIRO em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735097-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: AURO SADAYOSHI YAMAMOTO REQUERIDO: ANA PAULA SANTOS RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/11/2023 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 14/09/2023 16:22 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
14/09/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 18:47
Desentranhado o documento
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14/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735097-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: AURO SADAYOSHI YAMAMOTO REQUERIDO: ANA PAULA SANTOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do depósito da caução (ID 171688003).
A probabilidade do direito é demonstrada pelo contrato de locação juntado aos autos, além do depósito da caução e planilha do débito.
Anoto, por oportuno, que, embora haja várias referências a existência de fiadores no contrato de locação, não consta assinatura das pessoas responsáveis por tal garantia.
Além disso, o autor afirmou que não foi convencionada a existência de fiança entre as partes.
O perigo da demora é presumido pela própria Lei de Locações, logo é caso de deferimento da medida liminar.
Com isso, DEFIRO a tutela provisória para determinar a desocupação do imóvel descrito na inicial (situado no Av.
LTS 832/838-A, aptº 304, Ed.
Olímpia, Núcleo Bandeirante/DF), no prazo de 15 dias.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo CEJUSC, cite-se por Oficial de Justiça e intimem-se, inclusive da data da audiência de conciliação já designada.
Após o prazo de 15 dias, caso o executado não desocupe o imóvel, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder ao seu DESPEJO em favor do exequente.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
O eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:09
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
12/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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