TJDFT - 0710578-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/08/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 13:57
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/07/2025 23:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 23:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:56
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 00:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/07/2025 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710578-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLENE MACEDO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a exequente para esclarecer o valor de sequestro (R$ 24.500,00) pretendido, tendo em vista os orçamentos apresentados (ID 239213357) não correspondem a essa quantia.
Por oportuno, esclareço que o orçamento de ID 239213359 apresenta montantes separados em duas páginas e que, se somados, não chegam à quantia referida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
30/06/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/06/2025 20:06
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 20:15
Recebidos os autos
-
27/06/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:29
Outras decisões
-
13/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARLENE MACEDO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710578-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLENE MACEDO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos ofício enviado pelo NCONCILIA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal, intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
12/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MARLENE MACEDO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 20:08
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/03/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710578-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLENE MACEDO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o SECRETÁRIO DE SAÚDEO DO DF - Diligência de ID 228079381 - não se manifestou nos presentes autos.
De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, ao MP.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 14 de Março de 2025 18:27:19.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
14/03/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de NCONCILIA - Núcleo de Conciliação e Desjudicialização em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de NCONCILIA - Núcleo de Conciliação e Desjudicialização em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:38
Outras decisões
-
06/03/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
02/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 12:12
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:12
Outras decisões
-
24/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/02/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 18:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2025 15:18
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL DE TAGUATINGA - HRT em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:30
Outras decisões
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de MARLENE MACEDO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
16/01/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2025 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 18:36
Juntada de Petição de comunicação
-
14/01/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/01/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
12/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 13:43
Outras decisões
-
19/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:20
Outras decisões
-
17/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/12/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:48
Outras decisões
-
13/12/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/12/2024 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:30
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MARLENE MACEDO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710578-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARLENE MACEDO DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de ID 212048453.
Considerando o prazo estipulado na sentença de ID 201278662 (trânsito em julgado em ID 210440564), em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta no prazo estipulado, deverá a parte autora requerer o seu devido cumprimento em fase apropriada.
Sem prejuízo, fica a parte autora ciente da documentação juntada pelo requerido em ID 213128729.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/10/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:22
Indeferido o pedido de MARLENE MACEDO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*12-68 (AUTOR)
-
02/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 17:12
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710578-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARLENE MACEDO DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração em face da sentença, alegando que houve omissão no julgamento quanto ao pedido de condenação do réu em danos morais.
Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Todavia, no que se refere ao mérito, não vislumbro qualquer contradição, dúvida, obscuridade ou omissão na sentença.
Ressalto que no ID 171916290 consta emenda à inicial com a exclusão do pedido de condenação do réu em danos morais, em atendimento à decisão de ID 171901005, restando como objeto da presente lide somente a obrigação de fazer concernente ao tratamento de saúde pleiteado pela parte requerente.
Além disso, cabe destacar que este juizado, quando da redistribuição do feito em junho de 2024 (ID 199440205), já havia se tornado competente para apreciar somente as ações que envolvam saúde pública movidas contra a Fazenda Pública Distrital, conforme RESOLUÇÃO 13 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 do TJDFT.
Portanto, eventuais danos morais que a parte autora entenda que devam ser indenizados deverão ser objeto de ação própria perante o juízo competente.
Todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas.
Deve o embargante, portanto, buscar sua pretensão por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/08/2024 07:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARLENE MACEDO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710578-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARLENE MACEDO DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do(s) procedimento(s) de "PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE VARIZES (BILATERAL)".
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Entendo correto o valor atribuído à causa, ainda que seja adotada a tese que entende ser meramente estimativo nas ações de saúde pública, uma vez que razoável e consentâneo com o pedido formulado.
O requerido levanta preliminar de perda superveniente de interesse de agir, em razão de a tutela de urgência ter sido atendida.
Sem razão.
O fato de o réu adotar providências para o cumprimento de ordem judicial proferida em decisão que concede a tutela de urgência requerida pela parte autora não significa a perda superveniente do interesse de agir, mas, ao contrário, configura resistência à pretensão autoral, uma vez que o réu se recusou a adotar as providências devidas em âmbito administrativo, necessitando a parte autora de judicializar a questão para ter acesso ao tratamento pretendido.
Ademais, o réu, na mesma peça de contestação, tece fundamentação contrária ao pleito autoral e requer, ao final, a improcedência do pedido.
Isso demonstra que o provimento judicial final se faz necessário, até mesmo para o fim da pacificação social.
Rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s).
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
Não obstante o dever que tem o Estado de promover as ações necessárias à proteção da saúde e da vida, não se desconhece a importância de seguir os critérios técnicos para avaliar o quadro do requerente em comparação com os demais que aguardam na lista de espera.
Por outro lado, não é razoável impor ao paciente aguardar indefinidamente pelo tratamento necessário, sobretudo porque a situação configura urgência, razão pela qual a demora pode resultar em agravamento do seu quadro clínico.
Nesse viés, foi editado o Enunciado 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, estabelecendo que “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” Conforme documentos de ID 195131329 - Pág. 5, a solicitação da parte autora foi inserida no SISREG em 22/03/2024, sob a classificação de risco AMARELO - URGÊNCIA.
Apesar de a recente data indicada, consta inserção na regulação desde 2020, buscando o tratamento cirúrgico. (id 175682877).
Como se vê, o prazo estabelecido como razoável pelo Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça há muito se exauriu.
Tal situação, por certo, não pode ser tida por razoável e tampouco por consentânea com a Constituição Federal.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao réu que submeta a parte autora ao(s) procedimento(s) de "PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE VARIZES (BILATERAL)." Considerando: i) a notória existência de outros pacientes na fila para o mesmo procedimento e com igual classificação de risco; ii) os princípios da isonomia e da razoabilidade; iii) os prazos tidos por razoáveis no Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; iv) o lapso de tempo transcorrido desde a inserção da demanda no SISREG; v) a classificação de risco procedida pela Central de Regulação, fixo o prazo de 60 dias corridos para o cumprimento da medida, sob pena de sequestro do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo das demais responsabilidades cíveis e criminais pelo descumprimento da presente decisão.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 11:07:16.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/06/2024 18:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/06/2024 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:47
Declarada incompetência
-
30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/05/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:02
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/05/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:00
Outras decisões
-
30/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710578-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MACEDO DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARLENE MACEDO DOS SANTOSS, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer cirurgia vascular de varizes sob os cuidados de um cirurgião vascular/angiologista, ID 171881564.
Autos relatados nas Decisões IDs 172616604 e 77915960.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 178043704, de 13/11/2023, foi indeferida a tutela de urgência.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Transcrevo, por economia processual, a decisão ID 187679110: Concedida a gratuidade da justiça, ID 172616604.
Via ofício ID 175682878 o NCONCILIA informou que (I) a parte autora passou por consulta em cirurgia vascular - venosas em 21/01/2020, com a Dra Elma Maria na Policlínica do Guará; (II) "A paciente aguarda Consulta em cirurgia vascular - venosas, cod 478427779, inserida em 13/06/2023, em prioridade amarela, posição na fila: 792º.
O último paciente agendado data de 02/02/2023, na mesma prioridade clinica."; (III) "Demais informações foram solicitadas ao HRT e tão logo sejam respondidas, encaminharemos".
Em contestação, ID 185882495, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor da causa e de perda do objeto.
Quanto ao mérito, requer a total improcedência do pedido, argumentando que devem ser respeitados os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF e a data de inserção no sistema SISREG, de modo a aguardar a disponibilização de vaga e o pertinente agendamento do serviço de saúde de acordo com a respectiva classificação de risco atribuída à parte autora.
Em réplica, ID 186867612, a parte autora pugnou pela rejeição das teses defensivas e julgamento de procedência total dos pedidos formulados.
Via petição ID 184412757, a parte autora expôs: “O juízo citou e intimou o réu para prestar informações.
O réu, então, informou que concedeu à autora uma vaga de consulta vascular no Hospital Regional de SobradinhoDF, a fim de dar encaminhamento à cirurgia.
Contudo, a autora alega que o local é muito distante, mais de 40km de distância de sua residência, situada em Taguatinga-DF, e que ela possui dificuldades de locomoção em razão de sua enfermidade.
Assim, a autora requer a este juízo que o réu transfira o atendimento médico para as proximidades de seu domicílio, inclusive o exame médico que o médico do Hospital de Sobradinho solicitou, conforme consta em anexo.
Informa ainda, a autora, que não agendou para realizar o exame no Hospital de Sobradinho-DF porque deveria comparecer na unidade presencialmente em um outro dia, e conforme alegou acima, enfrenta dificuldades com a distância, onde teve que pegar 3 ônibus e enfrentar as dificuldades de locomoção em razão de sua enfermidade vascular. (...) Diante do exposto, requer-se: • A procedência dos pedidos formulados pela autora, e determinando ao réu que forneça à autora a vaga para a cirurgia vascular, bem como o atendimento médico nas proximidades de seu domicílio, sob pena de multa diária;” Por meio da manifestação ID 186986202, o Ministério Público aduziu: “Compulsando os autos observa-se que, a despeito dos documentos comprobatórios da realização de exames e consulta no ano de 2020 (ID 171881571/ ID 171881570/ ID 175682877), o documento acostado aos autos que contempla a expressa indicação para “tratamento cirúrgico de varizes” é datado de 28/11/2023 (ID 177241833).
Destarte, visando resguardar o direito à saúde da parte autora, o Ministério Público pugna pela intimação da parte autora para que acoste aos autos relatório médico datado que esclareça desde quando exatamente a requerente possui indicação expressa para realização da cirurgia vindicada.” Decido.
Quanto ao pedido da parte autora, que requereu que o atendimento médico seja realizado em localização mais próxima a sua residência, em que pese seja compreensível a dificuldade de se deslocar a unidade de saúde distante, esclareço que (I) não foi concedida tutela de urgência, de modo que a consulta realizada e o exame cadastrado foram realizados por providência administrativa do Distrito Federal; (II) quando este juízo determina que o Distrito Federal forneça serviço de saúde, não vincula o cumprimento a ser efetivado em região específica, inclusive porque, quando a rede pública cumpre decisão judicial, existem dificuldades em realizar encaixes fora da lista de regulação/prioridade organizada pelo poder executivo, de forma que eventual limitação territorial dentro do Distrito Federal pode atrasar a prestação do serviço de saúde buscado e prejudicar os demais usuários do SUS.
Em outro ponto, quanto a solicitação do Ministério Público, verifica-se que os documentos anexados pela parte autora de fato não comprovam que a cirurgia vascular de varizes foi prescrita no ano de 2020, no entanto, é prudente considerar que (I) tanto a requerente como este juízo provocaram a SES/DF para que fosse apresentada informação objetiva quanto ao que foi recomendado após seu atendimento médico em 2020, sem que fossem prestadas respostas completas, IDs 171881573, 171881574 e 175682878; (II) foram realizados à época consulta em cirurgia vascular - venosas e exame relacionado a área de atuação, IDs 171881570, 171881571, 171881572 e 175682878; (III) é mais oneroso a parte autora do que ao Distrito Federal obter comprovantes do que foi indicado em atendimento médico ocorrido na rede pública distrital há mais de 4 anos, e o réu foi instado a prestar os esclarecimentos necessários, permanecendo inerte.
Dessa forma, tendo em vista os elementos presentes nos autos, a inércia da parte ré em prestar os esclarecimentos requisitados e o fato de que no momento é indicada a realização de cirurgia, é desnecessário exigir da parte autora comprovação cabal de que foi expressamente prescrita em 2020.
Ante o exposto: 1 _ Indefiro o pedido da parte autora de que atendimento médico seja fornecido "em localização mais próxima a sua residência". 2 _ Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 _ Com o decurso do prazo, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
O Ministério Público pugnou pela intimação da Central de Regulação, aduzindo ID 188489916: A autora, na petição de ID 184412757, informou que houve a referida consulta, mas que não foi realizado o exame médico de eco-doppler color veias dos membros inferiores, encaminhado pelo médico assistente, em razão da dificuldade de locomoção da paciente, que mora muito distante do local do exame (ID 184412762).
Salvo melhor juízo, não é possível, nesta oportunidade, elaborar parecer final porquanto, não tendo sido realizado o exame médico, não é possível saber a extensão do quadro clínico da autora e se é viável e adequado o tratamento cirúrgico pretendido.
Desse modo, pugna o Ministério Público pela intimação da Central de Regulação de Ambulatorial para que informe se há solicitações de exames médicos em nome da autora pendentes no SISREG III, bem como de consulta de retorno em cirurgia vascular para avaliação cirúrgica, devendo juntar aos autos, se houver, comprovantes documentais, constando os nomes dos exames, as datas de inserção, classificações de risco dos procedimentos e se há datas previstas de agendamento.
Com a manifestação ou decurso do prazo em branco, requer nova vista dos autos, com fulcro no art.179, I do CPC.
Decido. 2 _ Intime-se a Secretário de Saúde, por oficial de justiça, a prestar os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público, nos seguintes termos: informar se há solicitações de exames médicos em nome da autora pendentes no SISREG III, bem como de consulta de retorno em cirurgia vascular para avaliação cirúrgica, devendo juntar aos autos, se houver, comprovantes documentais, constando os nomes dos exames, as datas de inserção, classificações de risco dos procedimentos e se há datas previstas de agendamento. 2.1 _ Encaminhar a este Juízo documentos necessários para instruir a resposta. 2.2_ Cumprir a presente determinação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa cominatória por dia de descumprimento. 3 _ Sem prejuízo, intime-se pessoalmente Distrito Federal para anexar aos autos as informações requeridas, bem como para ciência de que será fixada multa no caso de eventual descumprimento da ordem judicial. 4 _ Com a resposta, retornem os autos ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091400423590400000157705273 Identidade_Marlene Documento de Identificação 23091400423678000000157705274 Procuração Procuração/Substabelecimento 23091400423802400000157705275 Declaração_Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23091400423887600000157705276 Comprovante_Hipossuficiente_INSS Comprovante 23091400424006800000157705277 Comprovante_Hipossuficiente_CadUnico Comprovante 23091400424120900000157705278 DOC. 1 Documento de Comprovação 23091400424220000000157705279 DOC. 2 Laudo médico 23091400424305300000157705280 DOC. 3 Documento de Comprovação 23091400424395000000157705281 DOC. 4 Documento de Comprovação 23091400424476100000157705282 DOC. 5 Documento de Comprovação 23091400424556700000157705283 Decisão Decisão 23091411084384800000157722975 Decisão Decisão 23091411084384800000157722975 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091412184721600000157738766 Decisão Decisão 23091515474760300000157893086 Decisão Decisão 23091515474760300000157893086 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091602493844400000157964326 Decisão Decisão 23092111442963900000158356081 Decisão Decisão 23092111442963900000158356081 Decisão Decisão 23092111442963900000158356081 Diligência Diligência 23092214380933300000158608352 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092302445491800000158677155 Certidão Certidão 23101915541503200000161081540 Despacho_123630626 Anexo 23101915541592300000161081546 Oficio_124704063 Ofício 23101915541626000000161081547 Decisão Decisão 23101918262010800000161109857 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23110612175293300000162460527 Laudo Médico_Vascular (DOC. 6) Anexos da petição inicial 23110612175394700000162461786 Decisão Decisão 23111307151434100000163050102 Certidão Certidão 23111310022429300000163109181 Decisão Decisão 23111307151434100000163050102 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23111313521329900000163136969 Decisão Decisão 23111318093577800000163163327 Decisão Decisão 23111318093577800000163163327 Ciência Manifestação do MPDFT 23111318470003500000163204203 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111503534430500000163354209 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111609180810600000163383220 Substabelecimento Substabelecimento 24011714584540300000168385878 Certidão Certidão 24012217324426900000168753470 Despacho_130634731 Anexo 24012217324506000000168753471 Oficio_131166155 Ofício 24012217324551800000168753473 Certidão Certidão 24012217324426900000168753470 Contestação Contestação 24012316315861800000168864214 Requisição de Exame_Sobradinho Anexo 24012316315913900000168864218 Certidão Certidão 24012316595919800000168871588 Certidão Certidão 24012316595919800000168871588 Contestação Contestação 24020614130600000000170166405 Certidão Certidão 24020617065405200000170210657 Certidão Certidão 24020617065405200000170210657 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020802545998000000170398086 Petições diversas Petição 24021708560400000000171037885 Réplica Réplica 24021715232519500000171044442 Certidão Certidão 24021914212435900000171119265 Certidão Certidão 24021914212435900000171119265 Cota; Manifestação do MPDFT 24021915583767500000171149699 Decisão Decisão 24030112234570800000171757578 Decisão Decisão 24030112234570800000171757578 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24030117270926400000172474514 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030503141313300000172696313 -
20/03/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710578-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MACEDO DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARLENE MACEDO DOS SANTOSS, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer cirurgia vascular de varizes sob os cuidados de um cirurgião vascular/angiologista, ID 171881564.
Autos relatados nas Decisões IDs 172616604 e 77915960.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 178043704, de 13/11/2023, foi indeferida a tutela de urgência.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 172616604.
Via ofício ID 175682878 o NCONCILIA informou que (I) a parte autora passou por consulta em cirurgia vascular - venosas em 21/01/2020, com a Dra Elma Maria na Policlínica do Guará; (II) "A paciente aguarda Consulta em cirurgia vascular - venosas, cod 478427779, inserida em 13/06/2023, em prioridade amarela, posição na fila: 792º.
O último paciente agendado data de 02/02/2023, na mesma prioridade clinica."; (III) "Demais informações foram solicitadas ao HRT e tão logo sejam respondidas, encaminharemos".
Em contestação, ID 185882495, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor da causa e de perda do objeto.
Quanto ao mérito, requer a total improcedência do pedido, argumentando que devem ser respeitados os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF e a data de inserção no sistema SISREG, de modo a aguardar a disponibilização de vaga e o pertinente agendamento do serviço de saúde de acordo com a respectiva classificação de risco atribuída à parte autora.
Em réplica, ID 186867612, a parte autora pugnou pela rejeição das teses defensivas e julgamento de procedência total dos pedidos formulados.
Via petição ID 184412757, a parte autora expôs: “O juízo citou e intimou o réu para prestar informações.
O réu, então, informou que concedeu à autora uma vaga de consulta vascular no Hospital Regional de SobradinhoDF, a fim de dar encaminhamento à cirurgia.
Contudo, a autora alega que o local é muito distante, mais de 40km de distância de sua residência, situada em Taguatinga-DF, e que ela possui dificuldades de locomoção em razão de sua enfermidade.
Assim, a autora requer a este juízo que o réu transfira o atendimento médico para as proximidades de seu domicílio, inclusive o exame médico que o médico do Hospital de Sobradinho solicitou, conforme consta em anexo.
Informa ainda, a autora, que não agendou para realizar o exame no Hospital de Sobradinho-DF porque deveria comparecer na unidade presencialmente em um outro dia, e conforme alegou acima, enfrenta dificuldades com a distância, onde teve que pegar 3 ônibus e enfrentar as dificuldades de locomoção em razão de sua enfermidade vascular. (...) Diante do exposto, requer-se: • A procedência dos pedidos formulados pela autora, e determinando ao réu que forneça à autora a vaga para a cirurgia vascular, bem como o atendimento médico nas proximidades de seu domicílio, sob pena de multa diária;” Por meio da manifestação ID 186986202, o Ministério Público aduziu: “Compulsando os autos observa-se que, a despeito dos documentos comprobatórios da realização de exames e consulta no ano de 2020 (ID 171881571/ ID 171881570/ ID 175682877), o documento acostado aos autos que contempla a expressa indicação para “tratamento cirúrgico de varizes” é datado de 28/11/2023 (ID 177241833).
Destarte, visando resguardar o direito à saúde da parte autora, o Ministério Público pugna pela intimação da parte autora para que acoste aos autos relatório médico datado que esclareça desde quando exatamente a requerente possui indicação expressa para realização da cirurgia vindicada.” Decido.
Quanto ao pedido da parte autora, que requereu que o atendimento médico seja realizado em localização mais próxima a sua residência, em que pese seja compreensível a dificuldade de se deslocar a unidade de saúde distante, esclareço que (I) não foi concedida tutela de urgência, de modo que a consulta realizada e o exame cadastrado foram realizados por providência administrativa do Distrito Federal; (II) quando este juízo determina que o Distrito Federal forneça serviço de saúde, não vincula o cumprimento a ser efetivado em região específica, inclusive porque, quando a rede pública cumpre decisão judicial, existem dificuldades em realizar encaixes fora da lista de regulação/prioridade organizada pelo poder executivo, de forma que eventual limitação territorial dentro do Distrito Federal pode atrasar a prestação do serviço de saúde buscado e prejudicar os demais usuários do SUS.
Em outro ponto, quanto a solicitação do Ministério Público, verifica-se que os documentos anexados pela parte autora de fato não comprovam que a cirurgia vascular de varizes foi prescrita no ano de 2020, no entanto, é prudente considerar que (I) tanto a requerente como este juízo provocaram a SES/DF para que fosse apresentada informação objetiva quanto ao que foi recomendado após seu atendimento médico em 2020, sem que fossem prestadas respostas completas, IDs 171881573, 171881574 e 175682878; (II) foram realizados à época consulta em cirurgia vascular - venosas e exame relacionado a área de atuação, IDs 171881570, 171881571, 171881572 e 175682878; (III) é mais oneroso a parte autora do que ao Distrito Federal obter comprovantes do que foi indicado em atendimento médico ocorrido na rede pública distrital há mais de 4 anos, e o réu foi instado a prestar os esclarecimentos necessários, permanecendo inerte.
Dessa forma, tendo em vista os elementos presentes nos autos, a inércia da parte ré em prestar os esclarecimentos requisitados e o fato de que no momento é indicada a realização de cirurgia, é desnecessário exigir da parte autora comprovação cabal de que foi expressamente prescrita em 2020.
Ante o exposto: 1 _ Indefiro o pedido da parte autora de que atendimento médico seja fornecido "em localização mais próxima a sua residência". 2 _ Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 _ Com o decurso do prazo, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/03/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:23
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:23
Outras decisões
-
19/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/02/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710578-52.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARLENE MACEDO DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 185882495.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710578-52.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARLENE MACEDO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Despacho SES/CRDF/DIRAAH/CERA e Ofício Nº 1354/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para ciência dos documentos juntados.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para o RÉU apresentar contestação. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MARLENE MACEDO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:03
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/11/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 07:15
Recebidos os autos
-
13/11/2023 07:15
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/11/2023 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:26
Outras decisões
-
19/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710578-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MACEDO DOS SANTOS REU: SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (NCONCILIA-SES/DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARLENE MACEDO DOS SANTOSS, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer "exames vasculares" e "tratamento de internação em caráter de urgência da doença vascular", ID 171881564.
Narra a parte autora que (I) foi diagnosticada com "doença vascular"; (II) foi indicada a realizar cirurgia em caráter de urgência ainda em 2020, quando passou por consulta e exames médicos no Hospital Regional de Santa Maria-DF; (II) foi informada que entrariam em contato para prosseguimento do tratamento, o que nunca ocorreu; (III) em 2023 buscou atendimento em UPA, quando descobriu que não constava pedido de cirurgia no sistema da rede pública do DF, argumentaram que em 2020 todas as solicitações eram realizadas por meio físico, e que ao migrar para o meio digital a Secretaria de Saúde não repassou os dados físicos ao sistema eletrônico; (IV) em contato com a ouvidoria, foi dada resposta insatisfatória, não esclarecendo porque a autora não teve pedido de cirurgia cadastrado no sistema.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "1) Conceder à requerente os benefícios da Justiça Gratuita, além da prioridade na tramitação do feito; 2) Conceder a tutela de urgência específica da obrigação de fazer, consistente na concessão de realizar novos exames vasculares para atualizar o quadro da paciente que piorou o seu estado de saúde e em seguida realizar o tratamento de cirurgia em caráter de urgência da doença vascular, sob pena de pagamento de “astreintes”, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, e não havendo ainda assim o cumprimento, proceder as medidas judiciais cabíveis pelo crime de desobediência; 3) Na impossibilidade de realizar o tratamento adequado e com segurança à autora na rede pública, que seja determinado o cumprimento das obrigações na rede particular; 4) Mandar citar o requerido, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação, ciente de que os fatos alegados e não contestados serão tidos como verdadeiros; 5) Intimar o (a) douto (a) representante do Ministério Público para intervir em todos os termos da presente ação; 6) Julgar PROCEDENTE a presente ação, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, para o fim de CONDENAR o suplicado à obrigação de fazer, confirmando a tutela antecipada de certo deferida; 7) Caso os documentos anexados aos autos não sejam suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, pede-se o deferimento do pedido de produção de prova documental complementar e de pericial (ou prova técnica simplificada), acerca: (i) da necessidade da intervenção jurisdicional para assegurar o tratamento de saúde vindicado na petição inicial, frente às condições clinicas especificamente apresentadas pela parte autora; e (ii) da impossibilidade de aguardar o desenrolar da eventual lista de espera pelo serviço requisitado, devido aos riscos e problemas de saúde a que a parte autora está exposta.
Quanto à prova técnica simplificada, de acordo com o art. 464, §§ 2° e 3°, do CPC, "o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade"; e a prova técnica simplificada "consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico".
No caso de deferimento do pedido de produção de prova pericial, pede-se que esse Juízo faculte às partes a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, após a nomeação de perito ou especialista (art. 465, §1°, inc.
III, do CPC)." Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Determinada emenda da inicial pela 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, ID 171901005.
Em emenda, ID 171916290, a parte autora excluiu pedido de indenização por dano moral, mantendo somente os pedidos relativos à saúde.
Em seguida, a mencionada vara declinou da competência em favor desta vara especializada, ID 172087216. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA EMENDA A INICIAL Compulsando os autos, verifico que foi pedido fornecimento de "exames vasculares" e "tratamento de internação em caráter de urgência da doença vascular", o que não especifica exatamente quais serviços de saúde são demandados.
Assim, é necessário especificar nominalmente quais exames e qual procedimento cirúrgico se busca, bem como comprovar apresentar pedido médico recente indicando tais providências. 2 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, formulando pedido determinado, para explicitar: 2.1 _ quais serviços de saúde são pleiteados (exemplo: consulta especificando a especialidade médica, exames especificados pelo nome, procedimento cirúrgico especificado pelo nome, etc.); 2.2 _ relatório médico recente (emitido nos últimos 60 dias) explicitando a necessidade de tais serviços de saúde OU captura de tela do sistema distrital SIREG III demonstrando que o pedido foi feito e há quanto tempo a parte autora aguarda pela realização do(s) serviço(s); 2.3 _ negativa administrativa de fornecimento do(s) serviço(s) de saúde pleiteado(s) ou documento informando há quanto tempo a autora aguarda pelo(s) serviço(s).
III _ DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES 3 _ Em que pese imprescindível a especificação do pedido e apresentação de documentos médicos atuais indicando eventual tratamento, informações sobre o acompanhamento iniciado no Hospital Santa Maria são importantes para avaliar se há mora administrativa no fornecimento de serviços de saúde a parte autora, assim, intime-se o NCONCILIA a esclarecer, no prazo de 15 dias, já computada a dobra legal: 3.1 _ A parte autora passou por consultas e exames em 2020? Em caso positivo, em quais especialidades médicas e quais os exames realizados? Indicar as datas. 3.2 _ Foi identificado diagnóstico? Qual (is)? 3.3 _ Foram indicadas a época medidas subsequentes para acompanhamento/tratamento (exames, cirurgias, novas consultas, medicações)? Especificar quais. 3.4 _ Caso tenham sido indicadas medidas para acompanhamento/tratamento, foram inseridas no sistema regulatório da SES/DF para que a parte fosse convocada posteriormente? Justificar porque não foram inseridas e, se foram, se a parte foi convocada ou porque não foi convocada. 3.5 _ atualmente a parte autora está em lista de espera para consulta/exames/procedimentos? Em caso positivo, esclarecer (I) para quais, (II) a data de inserção, (III) a posição na lista de espera, (IV) classificação de risco e (V) quando foram inseridas na lista de espera os pacientes que foram por último atendidos.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 4 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 171881568 e 171881569.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 5 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo passivo (remover SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL).
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091400423590400000157705273 Identidade_Marlene Documento de Identificação 23091400423678000000157705274 Procuração Procuração/Substabelecimento 23091400423802400000157705275 Declaração_Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23091400423887600000157705276 Comprovante_Hipossuficiente_INSS Comprovante 23091400424006800000157705277 Comprovante_Hipossuficiente_CadUnico Comprovante 23091400424120900000157705278 DOC. 1 Documento de Comprovação 23091400424220000000157705279 DOC. 2 Laudo médico 23091400424305300000157705280 DOC. 3 Documento de Comprovação 23091400424395000000157705281 DOC. 4 Documento de Comprovação 23091400424476100000157705282 DOC. 5 Documento de Comprovação 23091400424556700000157705283 Decisão Decisão 23091411084384800000157722975 Decisão Decisão 23091411084384800000157722975 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091412184721600000157738766 Decisão Decisão 23091515474760300000157893086 Decisão Decisão 23091515474760300000157893086 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091602493844400000157964326 -
21/09/2023 11:44
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:44
Outras decisões
-
21/09/2023 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710578-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: MARLENE MACEDO DOS SANTOS Requerido: SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 171916290.
Trata-se de ação ordinária em que a autora pretende a condenação do réu a realizar exames e procedimento cirúrgico para tratamento da doença vascular.
Estabelecem os artigos 1º e 3° da Resolução n. 12, de 3/10/2019, deste Tribunal que é competência da 5° Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal as ações sobre saúde pública do Distrito Federal.
O presente feito não se inclui entre as exceções trazidas pelos incisos I, II e III do artigo 3° da referida resolução, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo.
Em face das considerações alinhadas DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 5° Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
Redistribuam-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/09/2023 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:47
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 04:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710578-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: MARLENE MACEDO DOS SANTOS Requerido: SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Concedo a autora gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
A autora ajuizou a presente ação de indenização em desfavor do Distrito Federal pleiteando a concessão de tutela de urgência para que o réu realize novos exames vasculares e o tratamento de internação da doença vascular.
No mérito, requer a confirmação da tutela concedida e a condenação do réu a reparar o dano moral em valor a ser arbitrado por este Juízo.
Estabelece o artigo 327, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil que a cumulação de pedidos só é permitida quando o juízo for competente para conhecer de todos os pedidos, o que não ocorre neste caso, uma vez que os artigos 1º e 3° da Resolução n. 12, de 3/10/2019, deste Tribunal dispõem que é competência da 5° Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal as ações sobre saúde pública do Distrito Federal.
O fato do pedido de reparação por dano moral estar inserto nas exceções estabelecidas no inciso I, do artigo 3º da referida resolução não acarreta a prorrogação da competência deste juízo (consoante artigos 42, 43, 54, 62 e 65 do Código de Processo Civil), posto que não se trata de competência relativa, mas sim absoluta.
Assim, está evidenciada a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento do pedido relativo a realização de exames e tratamento da doença vascular, portanto, incabível a pretendida cumulação.
Desta forma incumbe a autora sanar a irregularidade apontada, apresentando emenda à inicial, hipótese em que deverá optar por um dos pedidos formulados, quais sejam, realização de exames e tratamento da doença vascular ou reparação por dano moral, ficando ressalvado que esses pedidos não podem ser julgados em conjunto em razão da incompetência de ambos os Juízos, conforme disposto no artigo 327, §1°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Além disso, a autora pleiteou reparação por dano moral, mas não indicou valor e segundo o artigo 322 do Código de Processo Civil o pedido deve ser certo, logo, caso haja opção pelo prosseguimento apenas do pedido de reparação por dano moral será preciso indicar especificamente o valor pretendido.
Em face das considerações alinhadas defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a petição inicial quanto ao pedido, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/09/2023 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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