TJDFT - 0716003-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:48
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
30/11/2023 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 07:54
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE JESUS COSTA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE JESUS COSTA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:23
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:57
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE JESUS COSTA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716003-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS DE JESUS COSTA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada (ID 163108952).
Argumenta, em apertada síntese, que foi condenada em honorários de sucumbência o valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pela requerida no processo de conhecimento.
Defende que a correção monetária deve incidir a partir da data da sentença.
Reconhece como devido o valor atualizado de R$ 7.297,22, portanto, afirma haver um excesso de R$ 2.460,56 na quantia postulada pelo exequente.
Intimado, o exequente requereu a rejeição da impugnação (ID 165214727).
Remetido os autos à contadoria, que seguiu os parâmetros delineados no ato 168181459, conforme sentença, o órgão auxiliar do juízo apresentou a planilha de ID 168656184. É o breve relato.
DECIDO.
Observo que os cálculos elaborados pela Contadoria (ID 168656184) estão em conformidade com o que restou determinado ao ID 168181459, apurando-se o 'quantum debeatur' segundo os critérios indicados.
Em sendo assim, homologo os cálculos da contadoria de ID 168656184.
Por consequência declaro a existência de excesso no cumprimento de sentença no importe de R$ 2.649,59.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para reconhecer o excesso de execução do valor pleiteado pelo autor e fixar seu crédito de honorários no valor histórico de R$ 7.108,19, a ser devidamente atualizado.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor que entendia devido e aquele apurado pela contadoria.
Transcorrido o prazo para recurso ou em caso de sua interposição, inexistindo efeito suspensivo, intime-se o autor para apresentar planilha atualizada, nos termos da presente decisão e requerer o que lhe aprouver quanto à execução dos valores. * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:27
Outras decisões
-
29/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE JESUS COSTA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2023 07:25
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2023 18:05
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 13:14
Recebidos os autos
-
16/07/2023 13:14
Outras decisões
-
13/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/07/2023 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 08:34
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 19:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2023 01:11
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE JESUS COSTA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:46
Deferido o pedido de MANOEL MESSIAS DE JESUS COSTA - CPF: *82.***.*39-04 (EXEQUENTE).
-
05/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 15:41
Recebidos os autos
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19/04/2023 15:41
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2023 14:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 19:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2023 18:57
Recebidos os autos
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17/04/2023 18:57
Declarada incompetência
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17/04/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/04/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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