TJDFT - 0019752-10.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 01:08
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de IZABEL ARANSO DA SILVA em 18/10/2022 23:59:59.
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12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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10/08/2022 03:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/08/2022 03:15
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 00:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 00:56
Recebidos os autos
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15/07/2022 00:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2022 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2022 18:27
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de IZABEL ARANSO DA SILVA em 29/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019752-10.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IZABEL ARANSO DA SILVA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 22:50
Recebidos os autos
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25/02/2022 22:50
Declarada incompetência
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22/02/2022 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/02/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 23:11
Recebidos os autos
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04/02/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de IZABEL ARANSO DA SILVA em 13/07/2021 23:59:59.
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10/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2021.
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08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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