TJDFT - 0709306-21.2021.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 12:31
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709306-21.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LIMA LOPES RAMOS EXECUTADO: KINGRE JEFTER CRUZ DE CARVALHO *08.***.*12-87 DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
11/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/09/2023 16:01
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:52
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 15:12
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 22:13
Recebidos os autos
-
28/02/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/02/2023 15:35
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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23/02/2023 01:33
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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14/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/02/2023 02:35
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/02/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE LIMA LOPES RAMOS em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 16:12
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:12
Deferido em parte o pedido de MARIA DE LIMA LOPES RAMOS - CPF: *88.***.*59-68 (EXEQUENTE)
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01/02/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:42
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 17:19
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:19
Indeferido o pedido de MARIA DE LIMA LOPES RAMOS - CPF: *88.***.*59-68 (EXEQUENTE)
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30/01/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:38
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:38
Deferido o pedido de MARIA DE LIMA LOPES RAMOS - CPF: *88.***.*59-68 (EXEQUENTE).
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24/01/2023 02:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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23/01/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/01/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:54
Recebidos os autos
-
23/01/2023 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
19/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/01/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
14/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:59
Recebidos os autos
-
11/01/2023 13:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/12/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/12/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2022 15:35
Desentranhado o documento
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de KINGRE JEFTER CRUZ DE CARVALHO *08.***.*12-87 em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 07:50
Recebidos os autos
-
11/11/2022 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
25/10/2022 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 16:53
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de KINGRE JEFTER CRUZ DE CARVALHO *08.***.*12-87 em 14/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de KINGRE JEFTER CRUZ DE CARVALHO *08.***.*12-87 em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:40
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:27
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/09/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2022 11:15
Recebidos os autos
-
26/08/2022 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 18:53
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/08/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
21/06/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 19:28
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 19:27
Transitado em Julgado em 10/05/2022
-
10/05/2022 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2022 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/05/2022 17:59
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:59
Homologada a Transação
-
10/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
10/05/2022 14:30
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2022 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/05/2022 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2022 00:08
Recebidos os autos
-
09/05/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2022 22:02
Transitado em Julgado em 10/09/2021
-
16/03/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE LIMA LOPES RAMOS em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de MARIA DE LIMA LOPES RAMOS em 24/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2022 16:25
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/02/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 12:18
Recebidos os autos
-
21/02/2022 12:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE LIMA LOPES RAMOS em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2022 19:35
Recebidos os autos
-
14/02/2022 19:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/02/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2021 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 21:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2021 18:36
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/11/2021 15:15
Processo Desarquivado
-
11/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2021 12:16
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
10/09/2021 07:44
Recebidos os autos
-
10/09/2021 07:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
30/08/2021 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/08/2021 20:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:06
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
13/07/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 17:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 15:11
Recebidos os autos
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05/07/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/07/2021 21:30
Juntada de Certidão
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28/06/2021 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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