TJDFT - 0726126-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726126-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WLAMYR MAGALHAES HOCHMULLER DE MELLO, PEDRO HENRIQUE TERRA HOCHMULLER SILVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: INGRID HOCHMULLER DE MELLO EXECUTADO: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Fica a parte SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS intimado(a) a pagar as custas processuais finais, referentes à fase de conhecimento e às duas fases de execução, nos valores especificados nas planilhas de ID: 236991426/236991425/245068157, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA (DF), Terça-feira, 05 de Agosto de 2025.
ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório -
05/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:24
Recebidos os autos
-
04/08/2025 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2025 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 19:57
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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31/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:32
Recebidos os autos
-
22/07/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726126-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WLAMYR MAGALHAES HOCHMULLER DE MELLO, PEDRO HENRIQUE TERRA HOCHMULLER SILVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: INGRID HOCHMULLER DE MELLO EXECUTADO: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID: 235781888).
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, sobretudo se tiver sido incluídos honorários de sucumbência, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC), ressalvada gratuidade de justiça.
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano. 5. É facultado à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC).
Nessa hipótese, a parte exequente será ouvida no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC); mas, se a parte exequente não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC).
Brasília, 23 de maio de 2025, 15:35:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
28/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:21
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE TERRA HOCHMULLER SILVEIRA - CPF: *71.***.*49-49 (EXEQUENTE).
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23/05/2025 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 15:33
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726126-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WLAMYR MAGALHAES HOCHMULLER DE MELLO REPRESENTANTE LEGAL: INGRID HOCHMULLER DE MELLO EXECUTADO: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Retifico a autuação para cumprimento definitivo de sentença.
Depois de ter sido proferida a sentença do ID: 225435797, em 11.2.2025, a parte executada juntou a petição do ID: 227356408 informando que o então autor (ora exequente) havia solicitado o cancelamento do contrato de plano de saúde no dia 31.1.2025; porém, a sentença transitou livremente em julgado (ID: 231935393).
Em seguida, o exequente confirmou o fato acima referido e requereu fosse declarada por sentença a extinção da obrigação (ID: 232621417).
Por sua vez, o Ministério Público opinou pela homologação da desistência (ID: 233434446).
Ante o exposto acima, declaro extinto este cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Custas finais e honorários advocatícios em conformidade com a sentença de mérito passada em julgado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos em caráter definitivo, mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de maio de 2025, 09:29:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
11/05/2025 07:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 11:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/04/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 23:05
Recebidos os autos
-
08/04/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/04/2025 16:42
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de WLAMYR MAGALHAES HOCHMULLER DE MELLO em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de WLAMYR MAGALHAES HOCHMULLER DE MELLO em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:49
Outras decisões
-
31/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/07/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/07/2024 16:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2024 03:21
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/06/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 18:53
Juntada de Petição de laudo
-
16/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de WLAMYR MAGALHAES HOCHMULLER DE MELLO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726126-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: WLAMYR MAGALHAES HOCHMULLER DE MELLO DENUNCIADO A LIDE: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016, intimem-se as partes sobre a manifestação do perito de ID 194925062.
BRASÍLIA-DF, 30 de abril de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
30/04/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:20
Indeferido o pedido de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 60.***.***/0001-63 (DENUNCIADO A LIDE)
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726126-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: WLAMYR MAGALHAES HOCHMULLER DE MELLO DENUNCIADO A LIDE: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016, manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, 15 de março de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
15/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de WLAMYR MAGALHAES HOCHMULLER DE MELLO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726126-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: WLAMYR MAGALHAES HOCHMULLER DE MELLO DENUNCIADO A LIDE: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº1/2016, manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
24/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:02
Nomeado perito
-
11/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FREITAS ROSSARI em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:07
Outras decisões
-
07/11/2023 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
Hugo Valim de Castro, com papéis no cartório.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais: "1) pela situação de saúde do autor, é necessária a fisioterapia motora e respiratória cinco vezes por semana? 2) pela situação do autor é necessária o forencimento de cilindros de oxigênio? 3) o autor necessita de internação hospitalar? Favor justificar, tecnicamente, todas as respostas.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, venha o depósito dos honorários, por parte da ré que requereu a perícia, no prazo de 10 dias.
Tendo em vista a situação do autor, parece-me ser cabível a participação do Ministério Público.
Tudo feito, dê-se-lhe vistas dos autos.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de WLAMYR MAGALHAES HOCHMULLER DE MELLO em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:21
Outras decisões
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
19/07/2023 01:11
Decorrido prazo de WLAMYR MAGALHAES HOCHMULLER DE MELLO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/07/2023 13:56
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:45
Outras decisões
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:03
Outras decisões
-
30/06/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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