TJDFT - 0738329-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
22/10/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/09/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738329-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA REU: ROGERIO SALES SENTENÇA Assiste razão a parte autora.
Revogo a sentença de ID n. 172646693.
Considero que houve comparecimento espontâneo da parte requerida nos autos, observando o que consta na cláusula primeira do acordo (ID n. 172302046), situação pela qual resta suprida a falta de citação.
Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 172302046), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 19:55
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
25/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:38
Homologada a Transação
-
25/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA em desfavor de ROGERIO SALES.
Conforme noticiado nos autos, houve acordo entre as partes conforme termo lançado ao ID nº 172302046.
Contudo, o réu não foi devidamente citado nos presentes autos, não havendo como ser homologado o respectivo termo de acordo entabulado.
Por outro lado, diante da superveniente perda do objeto da presente ação, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC nem honorários, já que não fora apresentada defesa processual.
Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/09/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738329-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA REU: ROGERIO SALES DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732571-08.2023.8.07.0001
Alisson Oliveira Moura
Tk Instalacoes e Reformas LTDA
Advogado: Nathalia Monici Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2023 15:39
Processo nº 0711096-06.2022.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fernanda Rodrigues do Nascimento
Advogado: Raphael Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 08:01
Processo nº 0710333-68.2023.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vilene Alves dos Santos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 18:18
Processo nº 0714261-27.2023.8.07.0009
Lucas Gabriel da Veiga Gon
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Guilherme Gontijo Bomtempo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 10:28
Processo nº 0716963-67.2023.8.07.0001
Marcos Antonio Soares Barbosa
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Priscylla Paula dos Santos Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 13:57