TJDFT - 0708309-15.2019.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 12:55
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/03/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/03/2024 22:31
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 16:21
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 16:21
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de RAUL KENNEDY SOUZA ALVES em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:25
Decorrido prazo de RAUL KENNEDY SOUZA ALVES em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:15
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708309-15.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL KENNEDY SOUZA ALVES REVEL: ELSON LUCAS VIEIRA SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE CRÉDITO foi expedida e encontra-se disponível, no sistema PJe, para impressão e retirada.
Prazo de 02 dias.
Outrossim, de ordem, intime-se a parte EXEQUENTE, por meio de Diário Eletrônico, para retirada da certidão, ficando, inclusive, ADVERTIDA de que será necessária sua devolução, em caso de eventual desarquivamento dos autos, para prosseguimento da execução e de que, não havendo comprovação de retirada do documento, no prazo acima assinalado, a certidão de crédito será excluída dos autos.
Intimada a parte interessada, arquivem-se os autos, após certificado o trânsito em julgado.
Publique-se a presente certidão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024 13:30:45. -
26/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, à falta dos requisitos reclamados pelo artigo 48 da lei n. 9.099/95, rejeito os embargos.
Diante do pedido de expedição de certidão de crédito, remetam-se os autos à contadoria e, após, expeça-se a certidão.
Uma vez expedido o documento, intime-se a parte favorecida que tome ciência da sua disponibilidade, bem como do prazo de 02 (dois) dias para retirada.
Transcorrido o referido prazo, a certidão de crédito será excluída do sistema.
Caso deseje, poderá a parte credora apresentar a referida certidão nos órgãos de proteção ao crédito, bem como nos cartórios de protesto de títulos, a fim que permaneçam as restrições no nome da parte executada, nos termos do ENUNCIADO 76 do FONAJE, que preconiza que: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.".
Publique-se -
23/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
23/01/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 02:27
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/11/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 09:08
Decorrido prazo de RAUL KENNEDY SOUZA ALVES em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:46
Indeferido o pedido de RAUL KENNEDY SOUZA ALVES - CPF: *52.***.*39-62 (EXEQUENTE)
-
13/11/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2023 02:55
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 00:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:04
Decorrido prazo de ELSON LUCAS VIEIRA SOUSA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708309-15.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL KENNEDY SOUZA ALVES REVEL: ELSON LUCAS VIEIRA SOUSA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte ré/executada quanto à efetivação de penhora PARCIAL, através do sistema SISBAJUD (penhora "on line"), no valor de R$320,63 , para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (CINCO) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo da determinação acima, intime-se, a parte exequente para apresentar dados bancários, no prazo de 02 dias, ficando, desde já, advertida de que caso permaneça silente, o alvará será expedido na modalidade saque e ficará disponível nos autos para impressão, independente de outras intimações.
Após aguarda-se o prazo para eventual impugnação.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 05 dias para manifestação e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão.
Em caso de não haver impugnação, proceda-se à transferência dos valores devidos, ocasião em os valores bloqueados a mais serão liberados.
Tudo feito, expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da parte credora.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 21:50:53. -
14/09/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:46
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
05/09/2023 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de ELSON LUCAS VIEIRA SOUSA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:52
Outras decisões
-
16/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
26/06/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:58
Outras decisões
-
22/06/2023 10:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
15/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 18:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2020 16:50
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2020 16:50
Transitado em Julgado em 16/03/2020
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de RAUL KENNEDY SOUZA ALVES em 16/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 18:12
Recebidos os autos
-
27/02/2020 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2019 00:55
Decorrido prazo de ELSON LUCAS VIEIRA SOUSA em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/12/2019 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 17:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 28/11/2019 14:50
-
28/11/2019 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2019 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 11:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 18:22
Audiência instrução e julgamento designada - 28/11/2019 14:50
-
08/10/2019 13:30
Recebidos os autos
-
08/10/2019 13:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/09/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/09/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 21:14
Decorrido prazo de RAUL KENNEDY SOUZA ALVES em 04/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2019 13:29
Recebidos os autos
-
28/08/2019 13:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2019 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/08/2019 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 12:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
26/07/2019 12:36
Audiência Conciliação realizada - 26/07/2019 10:00
-
25/07/2019 15:14
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
25/06/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2019 14:50
Audiência conciliação designada - 26/07/2019 10:00
-
06/06/2019 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707440-53.2022.8.07.0005
Mario de Oliveira Pinto
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Emiliana Forte Souza Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2022 15:58
Processo nº 0708618-09.2023.8.07.0003
Gilmara Paulino Silva
Arthur Valentim da Purificacao
Advogado: Jessica de Santana da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 17:22
Processo nº 0703463-04.2023.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Elisson Carlos da Silva Soares
Advogado: Filipe Lemes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 18:11
Processo nº 0750549-50.2023.8.07.0016
Felipe Henio Lins de Oliveira
V M B Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Italo Henrique Seixas de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 17:08
Processo nº 0717587-19.2023.8.07.0001
Instituto de Aprendizagem Nossa Senhora ...
Nildete Santana de Oliveira
Advogado: Marcelo Alves de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 20:36