TJDFT - 0705097-23.2023.8.07.0014
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CASTELO LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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05/03/2024 03:36
Publicado Edital em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:58
Expedição de Edital.
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01/03/2024 13:09
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705097-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 3R - INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CONSTRUTORA CASTELO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por 3R – INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. em desfavor de CONSTRUTORA CASTELO LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
No curso da execução, a parte exequente informou, em ID 187028643, que a parte executada cumpriu a obrigação de fazer e de pagar, com isso, deu plena quitação da dívida.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Promova-se a retirada do registro de sigilo da decisão de ID 185032011.
Recolha-se, com urgência, o mandado de ID 185162075.
Caso tenha sido realizada eventual contrição, por força da decisão de ID 185032011, promova-se o imediato desbloqueio.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:44
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:19
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:19
Deferido o pedido de 3R - INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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29/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CASTELO LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
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25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CASTELO LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 14:48
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:48
Outras decisões
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20/10/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/10/2023 17:36
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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19/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:23
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de 3R - INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CASTELO LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705097-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 3R - INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: CONSTRUTORA CASTELO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com cobrança, proposta por 3R - INCORPORACÃO E CONSTRUCÃO LTDA em desfavor de CONSTRUTORA CASTELO BRANCO LTDA - ME, partes qualificadas.
Nos termos da emenda consolidada em ID 167817905, a requerente relata, em síntese, ter firmado com a requerida contrato de locação de bens móveis, consistentes em materiais de construção.
Afirma, contudo, ter havido o descumprimento contratual, haja vista que a requerida acumularia um débito no valor de R$ 17.870,19 (dezessete mil, oitocentos e setenta reais e dezenove centavos), em alugueres, bem assim teria, ao cabo do prazo pactuado, deixado de restituir parte dos materiais locados, a despeito de instada a tanto.
Diante de tal quadro, postulou a imposição, à requerida, do dever de restituir os bens móveis, bem como a sua condenação ao pagamento dos alugueres inadimplidos, no valor de R$ 17.870,19 (dezessete mil, oitocentos e setenta reais e dezenove centavos).
Requereu tutela de urgência, tendo por objeto da obrigação de fazer, medida que restou indeferida pela decisão de ID 167864266.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 161933489 a ID 161934599.
Devidamente citada (ID 169192386), a requerida deixou de ofertar resposta, conforme certificado em ID 171787926.
Os autos vieram conclusos.
Feito o breve relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a ré, o que ora se decreta.
Como é cediço, atrai a revelia, como consectário da contumácia, o relevante efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
No caso vertente, além da confissão presumida, derivada da ausência de impugnação ou resposta à pretensão, comparece evidenciada a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, constatação que, ademais, se extrai dos elementos documentais acostados aos autos (ID 161934595 a ID 161934598).
Por força da revelia, presume-se a circunstância de ter a empresa ré se utilizado dos equipamentos dados em locação, deixando, todavia, de realizar os pagamentos respectivos, sendo recebidos, pelo juízo, como verdadeiros os fatos alegados (infração contratual consubstanciada na inadimplência), a teor do que dispõe o CPC, em seu artigo 344, de modo a robustecer a procedência da pretensão condenatória.
Assim, restando incontroverso o inadimplemento, uma vez que a demandada não rechaçou a obrigação de restituir o bem imputada, tampouco o débito, em sua existência ou extensão, o reconhecimento da exigibilidade obrigacional é medida que se impõe, com o reconhecimento dever, oponível à ré, de proceder à devolução dos bens cedidos em locação, bem como de adimplir o débito designado pela requerente.
Antecipo, contudo, que o eventual descumprimento, pela requerida, da obrigação de fazer ora cominada, por representar, em tese, o enriquecimento sem causa, em prejuízo à demandante, deverá ser objeto de ação reparatória específica, sede adequada à apuração do valor do decréscimo patrimonial, atrelado à valoração dos bens móveis (sequer aclarado na presente demanda), sendo descabida, portanto, a mera conversão da obrigação em perdas e danos.
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida: a) Ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 17.870,19 (dezessete mil, oitocentos e setenta reais e dezenove centavos), a ser monetariamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 24/05/2023, dia imediatamente subsequente à elaboração dos cálculos que instruíram a peça de ingresso (ID 161934599), evitando-se a dúplice incidência dos encargos moratórios; b) Em obrigação de fazer, consistente em restituir à autora os bens móveis objeto do contrato de locação firmado (cento e sessenta e seis elementos verticais Simples 2x2,5 e seis guarda corpos 2x2,5), ficando assinalado, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, deflagrado com a sua intimação pessoal.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se mandado, a fim de que a requerida seja pessoalmente intimada ao cumprimento da obrigação de fazer, ora veiculada.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/09/2023 16:15
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:15
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CASTELO LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
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19/08/2023 12:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 07:53
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 17:08
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:08
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2023 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/08/2023 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 15:12
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/07/2023 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2023 20:29
Recebidos os autos
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10/07/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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