TJDFT - 0707559-90.2022.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:03
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:22
Homologada a Transação
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11/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/04/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707559-90.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, haja vista a juntada de contraproposta de acordo pelo(a) AUTOR no ID 189605408 fica a parte REQUERIDA intimada para se manifestar, devendo requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 13 de março de 2024 13:01:44.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
13/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:03
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:03
Outras decisões
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12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 23:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/03/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 07:43
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707559-90.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDA CRISOSTOMO DUARTE REQUERIDO: DANIEL PEREIRA DA SILVA DESPACHO De início, atente-se o nobre patrono da parte requerida para o teor da decisão saneadora (ID 186712528), notadamente em relação aos pontos controvertidos ali didaticamente elencados, ao invés de se pleitear o "julgamento antecipado do mérito".
A propósito, certifique (se o caso) a Secretaria a preclusão para que a parte requerida apresente o rol completo de testemunhas.
Aguarde-se a oportunidade para a parte autora se manifestar sobre o laudo de avaliação.
De toda sorte, faculto NOVAMENTE a apresentação de novas propostas escritas de acordo, o que deve ser objeto de detida reflexão pelos litigantes, objetivando o encerramento da lide por meio de transação, o que provavelmente melhor atenderá aos interesses de ambos.
Por fim, caso as partes não cheguem a um consenso, cumpra-se a determinação final (designação de AIJ para oitiva unicamente das testemunhas da autora, se for o caso) de ID 184650174.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 28 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
28/02/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:21
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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28/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707559-90.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, haja vista a juntada do laudo de avaliação de ID 187773989 ficam as partes intimadas a se manifestar, devendo requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 27 de fevereiro de 2024 00:15:42.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
27/02/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 16:15
Mandado devolvido dependência
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29/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707559-90.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDA CRISOSTOMO DUARTE REQUERIDO: DANIEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em saneador.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (emenda substitutiva no ID 150545808, fls. 36/40) proposta por GERALDA CRISOSTOMO DUARTE em desfavor de DANIEL PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas.
Narra a autora, em apertada síntese, que firmou com o requerido contrato verbal de compra e venda de parte dos direitos possessórios que detém sobre o terreno denominado "GLEBA DE TERRA SITUADA NA RODOVIA SÃO BARTOLOMEU, KM 2.5M, CUJA ÁREA ORIGINA-SE DA FAZENDA CAPÃO CUMPRIDO, REG NO INCRA SOB O Nº 941018054780-7".
Aduz que, em razão da relação de confiança que mantinham (já que o réu era pastor na igreja que frequentava e que se conhecem há mais de 20 anos), cedeu parte do terreno para o requerido construir sua residência.
Afirma que a cessão visava ajudar o requerido, que passava por dificuldades financeiras advindas da Pandemia do COVID-19, tendo o réu erigido uma pequena casa.
Prossegue que, nos termos do acordado, o réu efetuaria o pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) pelo terreno, a ser adimplido em 30 (trinta) prestações mensais de R$1.000,00 (mil reais).
Informa que o réu pagou apenas a primeira parcela em março de 2020, estando inadimplente desde então.
Sustenta que tentou compor amigavelmente a situação, sem sucesso.
Requer, assim, a rescisão do contrato verbal firmado, com o retorno das partes ao estado anterior.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Junta documentos no ID 139941374, pág. 7/16, fls. 11/20.
Decisão que deferiu a gratuidade em favor da autora no ID 148245422, fls. 34/35.
Emendas no ID 148103836, fls. 32/33 e ID 150545808, fls. 36/40.
O réu foi citado no ID 159222319, fl. 61.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 163271318, fls. 63/65.
O réu ofertou contestação no ID 165631452, fls. 67/73, acompanhada de procuração e documentos no ID 165631453 a 165631457, fls. 74/82.
Em sua defesa afirma que foi avençado o preço de R$20.000,00 pela parcela do terreno, o qual seria pago mediante uma entrada de R$1.000,00 (mil reais) e o restante em parcelas de R$500,00 (quinhentos reais).
Assevera que efetuou o pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em dinheiro, nas datas de 10/12/2020 (R$1.000,00) e 18/01/2021 (R$500,00).
Prossegue que aditaram o ajuste para abater o saldo devido mediante a prestação de serviços de construção civil, os quais foram plenamente realizados, totalizando o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Aduz que a própria autora autorizou a suspensão dos pagamentos, com o receio das derrubadas que estavam ocorrendo na região.
Alega que algum tempo depois, a autora alterou unilateralmente o preço, afirmando que o lote não valia mais os R$20.000,00 (vinte mil reais) acordados, exigindo o pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Afirma que gastou R$8.000,00 (oito mil reais) na casa construída no local e que tem interesse na manutenção do ajuste.
Requer, a improcedência da ação, com a manutenção do ajuste.
Subsidiariamente, pela rescisão com a devolução de todos os valores pagos, além da indenização pelas benfeitorias.
Pugnou pela gratuidade de justiça.
Decisão que deferiu a gratuidade em favor do réu no ID 165679609, fl. 84.
Réplica no ID 169332812, fls. 86/89 em que a autora, basicamente, repisa os termos da inicial e impugna o valor atribuído à benfeitoria.
Decisão no ID 171698596, fls. 90/91 em que as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição do mandado de verificação e avaliação do imóvel objeto da lide.
A autora pugnou pela produção de prova oral no ID 172606724, fl. 93.
Laudo de avaliação indireta no ID 179958529, fls. 118/119.
Manifestações do réu sobre o laudo no ID 180183354, fls. 128/129 e da autora no ID 183169635, fls. 131/132. É o relato do necessário, passo ao saneamento do feito.
Não foram suscitadas preliminares.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas nos autos.
A autora alega a celebração de contrato verbal de cessão de parte dos direitos possessórios que detém sobre a área objeto da lide, afirmando que acordou o preço em R$30.000,00 (trinta mil reais), os quais seriam pagos em 30 (trinta) parcelas de R$1.000,00 (mil reais).
Aduz que foram pagos apenas R$1.000,00 (mil reais).
O réu, por sua vez, assevera que o preço ajustado foi de R$20.000,00 (vinte mil reais), dos quais foram pagos R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), sendo R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em dinheiro e outros R$5.000,00 (cinco mil reais) através da prestação de serviços de construção civil.
Ambos informam a construção de uma acessão (casa) sobre o terreno.
Pois bem.
O contrato verbal é incontroverso, bem como a existência da casa, a qual foi construída pelo requerido.
A autora confessa em réplica (art. 389 do CPC) que recebeu os R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em dinheiro, mas que as prestações eram de R$1.000,00 (mil reais) e não de R$500,00 (quinhentos reais), tendo aceitado o pagamento parcial com a promessa de que este seria complementado, o que não ocorreu.
Logo, o cerne da controvérsia reside em estabelecer os exatos termos do contrato; o valor da benfeitoria/acessão erigida; e quanto já foi pago.
Antes de fixar formalmente os pontos controvertidos, entretanto, cumpre discorrer acerca da tese de retenção pelas benfeitorias, reservando as demais para o julgamento de mérito.
Em relação à tese de retenção pelas benfeitorias, a autora aduz que a casa construída não deve entrar em questão, ao argumento de que o réu possui o imóvel com má-fé, o que ensejaria na perda do direito de retenção.
Sem razão.
Não houve vício na aquisição do direito possessório (art. 1.201 do CC).
O inadimplemento, por si só, não enseja em má-fé.
Ao que se infere dos autos, o réu efetuou o pagamento da entrada e de parte das parcelas, ficando inadimplente por motivos alheios à sua vontade, sendo controvertido, inclusive, a razão de suspensão dos pagamentos.
Feitos tais esclarecimentos, fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: 1) quais foram os termos do contrato verbal firmado, notadamente: 1.1) qual o preço total do terreno cedido (R$20.000,00 ou R$30.000,00); 1.2) qual a forma/modalidade de pagamento, principalmente qual o valor das prestações mensais; 1.3) houve aditivo para aceitar o pagamento em forma de prestação de serviços de construção civil; 1.4) em caso positivo no item acima.
Tais serviços foram efetivamente prestados? Quais foram eles? Qual o valor por cada um deles? 2) qual o valor da casa/benfeitoria erigida no local; 3) quanto já foi pago pelo requerido em favor da autora.
Defiro, pois, a produção de prova oral e documental.
A distribuição do ônus probatório será o ordinário (art. 357, III c/c 373, ambos do CPC).
Assim, caberá à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (itens 1.1 e 1.2 acima).
Por outro lado, caberá ao réu comprovar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos, a saber, a existência do aditivo para aceitar a prestação do serviço como pagamento (item 1.3 e, caso logre êxito, comprovar na sequência que efetuou os serviços, quais foram eles e qual o preço por cada um – item 1.4).
Quanto ao item 2, a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça no ID 179958529, fls. 118/119 ocorreu de maneira indireta, com base apenas em informações prestadas unilateralmente pelo requerido.
Observo, ainda, que foi o requerido quem deu causa à avaliação indireta, tendo a Oficiala tentado diversas vezes agendar a vistoria in loco, sem sucesso.
A autora impugnou a avaliação exatamente por entender que uma visita pessoalmente ao interior da casa irá revelar que ela não vale o preço apontado inicialmente pelo meirinho, o qual foi induzido pela descrição do requerido.
Assim, entendo imprescindível uma nova avaliação, de maneira direta, cabendo ao réu facilitar e viabilizar a diligência, sob pena de preclusão e ser arbitrado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) proposto pela autora em réplica (ID 169332812, pág. 3, fl. 88 – penúltimo parágrafo).
Expeça-se mandado, o qual deverá ser distribuído preferencialmente à Oficiala de Justiça Jaqueline Spencer Meira de Castro Alves, matrícula 319538.
Aproveito para frisar ser irrelevante para o presente feito o fato de os materiais terem sido obtidos pelo réu por meio da doação de terceiros.
Com efeito, mesmo que os materiais tenham sido doados, estes ingressaram no patrimônio do réu e devem ser indenizados em caso de procedência do pleito.
E quanto ao item 3, a autora já confessou que recebeu os R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em dinheiro, residindo a controvérsia na existência ou não do pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) através da prestação de serviços.
Logo, tal item se confunde com o item 1.4, cujo ônus probatório é do requerido.
Intimem-se as partes para juntar eventuais documentos em 5 (cinco) dias.
Desta forma, defiro a produção de prova oral, consubstanciada unicamente na oitiva das testemunhas, até o número máximo de três para a parte autora e outras três para a parte ré (art. 357, § 6º, CPC).
A autora já colacionou o rol no ID 172606724, fl. 93.
Fixo o suficiente prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré apresente o rol completo de testemunhas, sob pena de preclusão.
Desta feita, tão logo seja concluída a avaliação acima sinalizada e com posterior manifestação das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento a qual será realizada através da ferramenta Microsoft Teams e poderá ser acessada via computador/notebook ou celular smartphone, sendo que, neste último caso, é necessária a instalação do aplicativo (de maneira extremamente simples).
Atentem-se os litigantes à necessidade de que as testemunhas estejam em prédio distinto daquele onde se encontra o patrono da parte que as arrolou, de preferência em sua residência ou local de trabalho, em sala individualizada e desprovida de ruídos.
Consigno que apenas as testemunhas da autora serão intimadas pelo Juízo, já que se acha representada pela Defensoria Pública (art. 455, § 4º, IV, do CPC).
Nesse sentido, incumbe ao nobre patrono do requerido informar/intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando a intimação do juízo, nos termos do art. 455, "caput", do CPC.
Intimem-se, pois, a parte ré para juntar o rol de testemunhas, no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC), observando as partes o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC, considerando que a autora já colacionou no ID 172606724, fl. 93.
Consigno novamente que apenas as testemunhas da autora serão intimadas pelo Juízo, já que se acha representada pela Defensoria Pública (art. 455, § 4º, IV, do CPC).
Neste sentido, deverá a autora colacionar, caso possua, os telefones das testemunhas, viabilizando sua intimação via aplicativo de mensagens. À Secretaria para expedir mandado de avaliação direta do terreno objeto da lide (a ser cumprido, se possível e preferencialmente, pela Oficiala de Justiça Jaqueline Spencer Meira de Castro Alves, matrícula 319538) e tão logo seja concluída a avaliação e com posterior manifestação das partes, designar-se-á o dia e horário para audiência de instrução e julgamento.
De toda sorte, faculto NOVAMENTE a apresentação de novas propostas escritas de acordo, o que deve ser objeto de detida reflexão pelos litigantes, objetivando o encerramento da lide por meio de transação, o que provavelmente melhor atenderá aos interesses de ambos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 25 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/01/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:30
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 22:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707559-90.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDA CRISOSTOMO DUARTE REQUERIDO: DANIEL PEREIRA DA SILVA DESPACHO 1.
Por ora, encerrada a fase postulatória, digam as partes se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Em caso negativo, indiquem o objeto e finalidade de eventual prova, sob pena de indeferimento. 2.
Sem prejuízo da determinação acima, desde já, expeça-se mandado de verificação e avaliação (valor) das acessões e benfeitorias (e não do terreno) erigidas pelo requerido no terreno objeto da lide (conste do mandado o pedido para que o Oficial, se possível, colacione fotos do imóvel e do terreno, para melhor visualização pelo Juízo), constituído pela gleba de terras na Rodovia São Bartolomeu, Km 2.5, cuja área origina-se da fazenda Capão Cumprido, sob o nº o *41.***.*05-70-7.
Constar no mandado os telefones do requerido para auxiliar o Oficial de Justiça na localização exata do imóvel. 3.
Ao final, dê-se ciência da avaliação às partes, facultando-se a apresentação de novas propostas de acordo, o que deve ser objeto de detida reflexão pelos litigantes, objetivando o encerramento da lide por meio de transação, o que provavelmente melhor atenderá aos interesses de ambos. 4.
Por fim, venham os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 12 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
13/09/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:16
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/09/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
26/06/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2023 00:09
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:20
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/04/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:32
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/02/2023 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 04:10
Decorrido prazo de GERALDA CRISOSTOMO DUARTE em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 16:49
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/12/2022 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:13
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/10/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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