TJDFT - 0737274-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de DUANA KELLY ANTUNES GUEDES em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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11/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 22:27
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 12:06
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:06
Extinto o processo por desistência
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09/10/2023 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/10/2023 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0737274-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DUANA KELLY ANTUNES GUEDES REQUERIDO: BANCO PAN S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada “Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais” ajuizada por Duana Kelly Antunes Guedes em desfavor de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e Banco Pan S/A, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, afirma a requerente ter adquirido um veículo automotor financiado e que, no mês de dezembro de 2022, entrou em contato com a instituição financeira responsável e efetuou a quitação do valor devido.
Narra, entretanto, que no mês de janeiro de 2023 “foi notificada que o seu nome estava inscrito no SERASA, imediatamente entrou em contato com o banco e foi informado que o valor cobrado era referente a parcelas que não foram pagas do veículo, porém ele informou a quitação do veículo, enviou o comprovante de pagamento pelo e-mail e aguardou o tempo solicitado pelo banco e ele foi informado que nos próximos dias enviariam a carta de anuência e retirariam a restrição do Serasa” (ID 171164558¸ pág. 2).
Assevera que em consulta realizada no mês de março de 2023 o seu nome ainda constava inscrito no Serasa.
Afirma que em contato com a instituição financeira foi-lhe informado que a dívida havia sido “vendida” para a empresa ITAPEVA e que a requerente deveria entrar em contato com a empresa de cobrança.
Relata que entrou em contato com a empresa ITAPEVA, mas não obteve êxito na resolução do litígio.
Sustenta que há 8 (oito) meses se encontra com o nome incluído no cadastro de restrição ao crédito, sem conseguir realizar outro financiamento e recebendo ligações diariamente da empresa de cobrança, não obstante a dívida já se encontrar quitada.
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Requer, desta feita, a condenação da parte demandada à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, perfazendo a quantia de R$ 41.293,78 (quarenta e um mil duzentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos), bem como ao pagamento do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Pugna, ademais, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, diante da natureza da causa (singela ação de conhecimento), do valor da causa (adequando-se o valor almejado a título de danos morais) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, incluindo-se o afastamento do risco de eventual pagamento da sucumbência), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses da requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau, isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica da demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste ponto, advirto que a simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios) sequer tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça.
Com efeito, além da célere prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Cível, a matéria versada desponta para a absoluta ausência de complexidade, diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial, a celeridade, oralidade e economia de atos processuais.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
No caso em tela a parte autora se qualifica como professora e, conforme disposto na exordial, adquiriu veículo automotor cujo contrato de financiamento já se encontra quitado, o que permite inferir possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (os três últimos contracheques, os três últimos extratos de conta corrente, das faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras, inclusive de caderneta de poupança, além da cópia da última declaração do IRPF) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso. 4.
Ademais, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do novo Código de Processo Civil, incumbindo-lhe declinar o CEP de seu domicílio (facilmente obtido no sítio virtual da EBCT), bem como o seu endereço eletrônico e o da parte demandada, acaso existentes e conhecidos. 5.
Lado outro, cumpre à parte autora promover a juntada aos autos do contrato de financiamento que fundamenta o suposto débito perseguido pela parte demandada, eis que se trata de documento indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
Neste tocante, discrimine na causa de pedir o veículo automotor adquirido, as condições pactuadas na respectiva cédula de crédito bancário e o valor efetivamente adimplido. 6.
Outrossim, promova a juntada aos autos da cópia da respectiva carta de quitação da cédula de crédito bancário, a fim de corroborar as alegações expendidas na exordial. 7.
Fundamente a formação do litisconsórcio passivo, eis que a pretensão declaratória de inexigibilidade do débito deve ser direcionada, tão somente, em desfavor da empresa que atualmente efetua a cobrança dos valores supostamente adimplidos e que mantém o nome da ora requerente nos cadastros de restrição ao crédito (ao que parece, tão somente, a “Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NP” – vide ID 171164564, pág. 1, em razão da cessão do crédito), o que deve ser objeto de retificação/limitação pela ora requerente. 8.
Providencie, ainda, a juntada aos autos das certidões emitidas pelo próprio SPC e SERASA, vez que estas não se acham supridas pelo documento genérico colacionado em ID 171164564.
De fato, o referido documento, ao que parece, não foi emitido diretamente pelo(s) órgão(s) de restrição ao crédito, o que torna a sua credibilidade comprometida, em nome da segurança jurídica Ressalto, neste ínterim, que a existência de inscrições devidas preexistentes descaracterizam os danos morais supostamente suportados pela requerente, o que deve ser devidamente esclarecido (e demonstrado nos autos). 9.
Ademais, necessário que se formule pedido mediato a fim de solicitar a declaração de inexigibilidade do débito correlato, ante o alegado adimplemento. 10.
Traga aos autos prova de que estão sendo efetuadas cobranças indevidas pela parte demandada, corroborando as alegações expendidas na exordial, em atenção ao disposto no art. 434, caput, do CPC/2015. 11.
Exclua-se o pedido de repetição, em dobro, dos valores cobrados, pois absolutamente sem fomento legal a sua pretensão, já que não desembolsou qualquer quantia indevida.
Isso, pois, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro corresponde ao montante que o consumidor tenha pago indevidamente.
Com efeito, pela interpretação do texto legal, não basta a cobrança indevida, mas também que tenha ocorrido o pagamento.
No caso, não tendo a autora realizado o pagamento, não há que se falar em devolução em dobro, até mesmo porque o dobro de zero, nada é. 12.
Retifique-se o valor da causa a fim de adequar aos seus pedidos.
Ressalto que a emenda deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, mormente em virtude das correções necessárias ao regular processamento do feito, inclusive em relação ao(s) pedido(s), que deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324, ambos do CPC/2015).
Prazo para emenda (desistência, sem ônus, e posterior ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 13 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
13/09/2023 00:38
Recebidos os autos
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13/09/2023 00:38
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/09/2023 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 13:58
Recebidos os autos
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08/09/2023 13:58
Declarada incompetência
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06/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/09/2023 12:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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