TJDFT - 0706640-70.2018.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 21:07
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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05/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:40
Arquivado Provisoramente
-
12/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706640-70.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: WILLIAN ADLER AMADOR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos do credor.
Com efeito, o art. 139, IV, do CPC, permite que o juiz determine todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Contudo, verifica-se que as referidas medidas se revelam de extrema gravidade e devem ser deferidas excepcionalmente caso se verifique que, a despeito da ausência de bens penhoráveis, o devedor ostenta padrão de vida que não condiz com a sua posição de devedor.
Compulsando os autos, no entanto, verifica-se que não há quaisquer informações acerca do padrão de vida da parte executada.
Nesta mesma senda, não há fundamento para atendimento aos pedidos de apreensão do passaporte e suspensão da CNH que, na verdade, são medidas que em nada auxiliarão na satisfação do débito exequendo, razão pela qual INDEFIRO estes pedidos.
Sobre o tema, segue entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A aplicação das medidas atípicas constantes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar. 2.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o bloqueio do cartão de crédito não despontam no plano fático como meios adequados aos fins almejados, tratando-se de medidas com caráter eminentemente sancionatório, ligando-se à pessoa do devedor e não propriamente à dívida. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1409164, 07007078620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJE: 20/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
MEDIDAS CONTRÁRIAS AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença de alimentos, que indeferiu os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio do cartão de crédito do devedor como forma coercitiva de satisfação do crédito. 1.1.
A agravante requer o provimento do recurso, para determinar a adoção das três medidas atípicas pretendidas.
Subsidiariamente, postula que a decisão seja cassada a fim de permitir à exequente que realize instrução a respeito dos requisitos necessários ao deferimento de tais medidas. 2.
O art. 139, inciso IV, do CPC, estabelece ao juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 3.
A determinação de suspender a licença de dirigir, apreender o passaporte e bloquear o cartão de crédito do agravado em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 3.1.
As medidas requeridas não se relacionam com o adimplemento da obrigação, porquanto não asseguram a satisfação do direito da credora, mas se mostram inadequadas e desproporcionais ao propósito da execução. 4.
Precedente: "2.
Apesar de poderem ser entendidas como aquelas previstas no art. 139, IV, do CPC, as medidas executivas excepcionais de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do devedor não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, além de não assegurarem a satisfação do crédito pretendido, em razão de serem inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor, pois têm o potencial de comprometer o direito de locomoção do devedor, previsto no art. 5º, LV, da CRFB, ante uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico." (3ª Turma Cível, 07054602320218070000, rel.
Des.
Roberto Freitas, DJe 02/09/2021). 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1406803, 07380340220218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, por mais que os ministros do Supremo Tribunal Federal tenham entendido ser constitucionais dispositivos do Código de Processo Civil que permitem aos magistrados determinar medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial, dentre elas a suspensão da carteira de motorista de devedores (ADI 5.941), o próprio STF ponderou que os magistrados precisam agir dentro da “razoabilidade e proporcionalidade” e que se o afetado se sentir lesado, deve ajuizar um recurso contra a determinação judicial no processo.
Compulsando-se os autos, não consta prova de que aparte devedora usufrua de vida incondizente cm sua situação de devedor.
Assim, retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se que já houve decisão de suspensão (id 23065235).
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:50
Indeferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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18/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Realizada a consulta ao SISBAJUD, verifico que a quantia bloqueada é ínfima diante do débito, sendo insuficiente até mesmo para o pagamento das custas processuais.
Por conseguinte, com esteio no 'caput' do art. 836 do NCPC, promovi, nesta data, o desbloqueio do valor constrito.
Quanto aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, suas pesquisas também restram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Diante disto, à Secretaria para que proceda conforme determinado, devolvendo o processo ao arquivo provisório, considerando a realização de mais uma busca frustrada por ativos financeiros do devedor. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2023 01:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:14
Deferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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12/05/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
07/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 16:21
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2020 04:22
Processo Desarquivado
-
05/05/2020 12:46
Publicado Certidão em 05/05/2020.
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04/05/2020 15:20
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 17:20
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 15:16
Recebidos os autos
-
26/04/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2020 04:13
Processo Desarquivado
-
23/04/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 17:25
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 17:50
Recebidos os autos
-
21/01/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/01/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2018 04:05
Publicado Certidão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 09:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 11:58
Decorrido prazo de MR AUTO LOCADORA LTDA - ME em 05/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 06:34
Publicado Certidão em 25/10/2018.
-
24/10/2018 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 00:10
Expedição de Ofício.
-
19/10/2018 03:22
Publicado Despacho em 19/10/2018.
-
19/10/2018 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 10:49
Recebidos os autos
-
17/10/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/10/2018 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2018 07:27
Decorrido prazo de MR AUTO LOCADORA LTDA - ME em 11/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 02:47
Publicado Despacho em 04/10/2018.
-
03/10/2018 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 17:11
Recebidos os autos
-
01/10/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 05:42
Publicado Decisão em 27/09/2018.
-
27/09/2018 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 13:21
Recebidos os autos
-
25/09/2018 13:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2018 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2018 07:45
Decorrido prazo de MR AUTO LOCADORA LTDA - ME em 21/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 03:04
Publicado Certidão em 13/09/2018.
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12/09/2018 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 19:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 16:42
Recebidos os autos
-
27/08/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2018 13:16
Recebidos os autos
-
20/08/2018 13:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2018 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/08/2018 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2018 04:48
Publicado Decisão em 09/08/2018.
-
09/08/2018 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 15:07
Recebidos os autos
-
07/08/2018 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2018 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/08/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2018 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2018 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2018 05:52
Publicado Edital em 10/05/2018.
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10/05/2018 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2018 16:14
Expedição de Edital.
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04/05/2018 16:30
Recebidos os autos
-
04/05/2018 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2018 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/05/2018 17:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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03/05/2018 15:48
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
03/05/2018 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Consulta RENAJUD • Arquivo
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