TJDFT - 0707621-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:53
Outras decisões
-
16/06/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 04:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:47
Outras decisões
-
27/05/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:28
Outras decisões
-
01/05/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:17
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:17
Outras decisões
-
02/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:07
Outras decisões
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 12:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:49
Outras decisões
-
06/03/2025 11:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:57
Outras decisões
-
30/01/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/01/2025 12:27
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:27
Outras decisões
-
19/01/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:15
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:15
Outras decisões
-
16/12/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:26
Outras decisões
-
05/12/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:32
Outras decisões
-
26/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:05
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:05
Outras decisões
-
23/10/2024 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:52
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO OSCAR em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707621-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, RICARDO OSCAR EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por RICARDO OSCAR e outros em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 210126924).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício em favor do credor de honorários, para que o Banco Regional de Brasília - BRB proceda à transferência da quantia depositada ao ID 209866927 (R$ 8.501,62), mais acréscimos legais.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ainda, aguarde-se o decurso do prazo de ID 208322954, para que o BANCO DO BRASIL S/A apresente a planilha atualizada do débito da dívida principal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707621-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor de honorários Dr.
Ricardo Oscar, patrono do executado.
Intime-se o requerente/devedor BANCO DO BRASIL S/S para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Na mesma oportunidade, fica concedido ao exequente a dilação de prazo para apresentação da planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de ID 207332334.
Cumpra-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:32
Outras decisões
-
21/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:14
Outras decisões
-
12/08/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:29
Outras decisões
-
19/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707621-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 203598536, em que a segunda instância comunica o desprovimento e o trânsito em julgado do AGI n. 0726772-84.2023.8.07.0000.
Intimem-se as partes.
Ainda, aguarde-se o decurso do prazo de ID 202274792.
Cumpra-se.
Assinado digitalmente -
10/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:21
Outras decisões
-
10/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2024 09:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:28
Outras decisões
-
27/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2024 21:16
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 15:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:03
Outras decisões
-
17/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:37
Outras decisões
-
13/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:37
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:37
Outras decisões
-
02/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:17
Outras decisões
-
09/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2024 12:15
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
08/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O caso amolda-se à hipótese de manifesta inadmissibilidade recursal em virtude de deserção.
Com efeito, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Não realizada a comprovação pelo recorrente no ato da interposição, prevê o artigo 1.007, §1º, Código de Processo Civil uma derradeira oportunidade ao recorrente para o saneamento da irregularidade com a realização do recolhimento do preparo em dobro para que não seja alcançado pela deserção.
Aplicando a legislação pertinente a casos concretos submetidos a exame desta Egrégia Corte torna-se possível colher diversos precedentes, dentre eles: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
PESSOA JURÍDICA.GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO CONCEDIDO.
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO RECURSAL.
PREPARO NÃO RECOLHIDO.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
RECURSO DESERTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo interno contra decisão interlocutória que não conheceu do recurso de apelação interposto por ausência de preparo regular. 2.
O acesso à jurisdição, embora constitua direito de envergadura constitucional (art. 5°, inc.
XXXV), não dispensa, pelo requerente, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelas normas disciplinadoras do processo, por força mesma, inclusive, do princípio do devido processo legal, que, igualmente, encontra assento constitucional (art. 5°, inc.
LIV).
Princípio este, aliás, que não restou violado no presente caso, antes foi fortificado, pois o processo devido é aquele em que a disciplina estabelecida é devidamente observada, tal como ocorre na espécie. 3.
O Código de Processo Civil estabelece, para além de qualquer dúvida razoável, que a parte ao interpor o recurso deve, em não sendo beneficiária da justiça gratuita ou isenta de custas, guarnecê-lo com o comprovante de preparo (art. 1.007).
Permite, ainda, que o vício relativo ao preparo possa ser sanado, consoante disposição contida no art. 1.007, §4°).
Assim, para a hipótese de ausência de preparo, pode haver o recolhimento posterior, só que em dobro.
Em outras situações, permite-se o suprimento de irregularidades, como informações equivocadas e recolhimento insuficiente (art. 1.007, §2°), porém se trata de oportunidade única, como se comprova pela redação do art. 1.007, §5°, do CPC, que não admite complementação de custas quando a parte já teve oportunidade para sanar a irregularidade relativa ao preparo. 4.
Na hipótese, foi concedida à apelante, pessoa jurídica, na forma do art. 1.007, §4°, do CPC, a oportunidade para sanar a ausência ou a irregularidade no preparo recursal, de modo que deveria ter atentado para a forma adequada do recolhimento, na medida que não lhe seria concedida nova oportunidade.
No entanto, manteve-se inerte. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1127849, 00006829120168070011, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 05/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
EMENDA À APELAÇÃO.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no momento de sua interposição.
Contudo, verificada a falha, deve a parte recolhê-lo em dobro para viabilizar o seu conhecimento. (...) 6.
RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO e RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão n.1064785, 20150710318363APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 12/12/2017.
Pág.: 374/386) (grifo).
No caso, compulsando-se os autos, constata-se que o apelante, que não litiga sob o pálio da justiça gratuita nem goza de isenção legal, não comprovou o recolhimento do preparo, uma vez que interpôs seu apelo desacompanhado da respectiva guia de preparo e do comprovante de seu pagamento.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição, determinei a realização do respectivo recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme se atesta do despacho de ID 54997361, tudo nos moldes do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, mesmo intimado para o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, o apelante permaneceu inerte (ID 55698203).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, c/c o art. 1.007, §§ 4º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, pois manifestamente inadmissível em face da deserção.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CARLOS HENRIQUE RODRIGUES da sentença (Id 53776758) que, nos autos da ação monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedente o pedido monitório e condenou o requerido ao pagamento do débito relativo ao contrato de empréstimo - “crédito direto ao consumidor”, operação n. 103840375 (ID 150186969), no valor de R$ 101.048,23 (cento e um mil, quarenta e oito reais e vinte e três centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora (1%), a partir do dia 05.03.2023, data da última atualização, conforme planilha de ID 150186971.
Ao compulsar os autos, constato que a parte apelante não é beneficiária da gratuidade de justiça, bem como que, em suas razões recursais, alega não ser o caso de deserção pois estaria pendente de julgamento o pedido de gratuidade formulado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0726772-84.2023.8.07.0000.
Pois bem.
Diversamente do alegado pelo apelante, conforme andamento processual dos autos do Agravo de Instrumento nº 0726772-84.2023.8.07.0000, verifica-se a prolação do julgamento do acórdão sob o nr. 1762190, no qual a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
Acrescento ainda que o Recurso Especial interposto fora inadmitido (ID. 54216889 – do referido auto).
Com efeito, o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que o preparo deverá ser comprovado simultaneamente com a interposição do recurso.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Diploma Processual Civil, INTIME-SE a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/11/2023 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/11/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2023 02:52
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:51
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707621-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/09/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:54
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:54
Outras decisões
-
11/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:50
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:56
Outras decisões
-
14/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:43
Outras decisões
-
28/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:47
Outras decisões
-
05/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:35
Outras decisões
-
06/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2023 17:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:14
Outras decisões
-
19/05/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/05/2023 17:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:20
Outras decisões
-
24/04/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2023 17:51
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/03/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:51
Outras decisões
-
15/03/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:38
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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