TJDFT - 0704265-23.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 01:14
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 01:14
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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12/07/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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24/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 23:28
Recebidos os autos
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19/05/2023 23:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/07/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:39
Juntada de Certidão
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28/07/2021 14:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2021 17:46
Recebidos os autos
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27/06/2021 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
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27/06/2021 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/06/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de HELENO DE SOUZA em 09/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2021 18:37
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704265-23.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HELENO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 32.478 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 69443773.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/02/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 18:47
Juntada de Certidão
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20/01/2021 10:54
Juntada de Certidão
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17/08/2020 11:03
Recebidos os autos
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17/08/2020 11:03
Decisão interlocutória - deferimento
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07/08/2020 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/08/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 07:34
Juntada de Certidão
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29/06/2020 09:55
Juntada de Certidão
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23/06/2020 15:35
Recebidos os autos
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23/06/2020 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2020 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 12:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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27/02/2020 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2020 14:23
Recebidos os autos
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10/02/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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06/02/2020 09:14
Audiência Conciliação realizada - 06/02/2020 08:20
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18/12/2019 11:21
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2019 08:16
Audiência Conciliação realizada - 05/12/2019 10:20
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05/12/2019 10:04
Audiência conciliação designada - 06/02/2020 08:20
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05/12/2019 08:09
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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24/10/2019 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2019 09:58
Expedição de Mandado.
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24/10/2019 09:58
Juntada de mandado
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24/10/2019 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2019 09:57
Expedição de Mandado.
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24/10/2019 09:57
Juntada de mandado
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22/10/2019 10:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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22/10/2019 10:59
Juntada de Certidão
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22/10/2019 10:58
Audiência conciliação designada - 05/12/2019 10:20
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15/10/2019 11:23
Recebidos os autos
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14/10/2019 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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10/10/2019 17:09
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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09/10/2019 18:42
Recebidos os autos
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09/10/2019 18:42
Decisão interlocutória - recebido
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10/09/2019 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/01/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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