TJDFT - 0709453-49.2023.8.07.0018
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 16:37
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de WELLINGHTON DE MEDEIROS BARROS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709453-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGHTON DE MEDEIROS BARROS REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega a demandada a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis que comprovem a causa de pedir da pretensão inaugural.
Contudo, a ausência de arcabouço probatório apta a comprovar o direito perseguido na inicial demanda a improcedência dos pedidos, e não a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, rejeito esta preliminar.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação, é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado.
A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a autora formalizasse, previamente, um pedido administrativo junto à ré como condição para o exercício do direito de ação.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual rejeito essa preliminar.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
A natureza consumerista da relação, contudo, não basta, por si, para que se reconheça a existência de dever de indenizar pelo fornecedor.
Isso porque é mister que haja prova mínima, produzida pelo autor, acerca do defeito na prestação do serviço.
No caso concreto, WELLINGHTON DE MEDEIROS BARROS propôs ação de obrigação de fazer e reparatória em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Em suas razões, aduz a parte autora ser proprietária do veículo FORD NEW FIESTA 2012/2012, modelo mexicano e que o veículo passou a apresentar problemas de frenagem.
Na ocasião, o mecânico informou ao Autor a necessidade premente de substituição do cilindro mestre de freio, destacando sua fragilidade e acentuada perda de eficiência, que demandava a aplicação de considerável pressão no pedal de freio para alcançar a frenagem completa.
Posteriormente, o Autor procurou estabelecimentos da concessionária Ford, buscando obter a mencionada peça de reposição recomendada pelo mecânico.
Contudo, para sua surpresa e desapontamento, foi informado de maneira unânime pelas concessionárias que o cilindro mestre de freio em questão não mais é fabricado pela empresa Ré.
Afirma ter empreendido incessantes diligências no sentido de encontrar a peça, sem sucesso, o que tem inviabilizado o uso do veículo e lhe causado os mais diversos transtornos.
Pugna, então, seja a requerida compelida a disponibilizar e custear a referida peça e a arcar com os custos despendidos com transporte pelo período que foi privado do uso do automóvel.
A requerida, em sede de defesa, afirma que a peça em questão é composta por dois componentes: o hidrovácuo e o cilindro mestre, e que ambas as peças constam em estoque e podem ser adquiridas pelo autor.
Pois bem.
A detida análise dos autos permite verificar que não assiste razão ao autor.
Primeiramente, consoante as disposições do Art. 32 e parágrafo único, Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
E que cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
As definições relativas à fixação do prazo razoável à reposição das peças termina por receber balizas na doutrina e na jurisprudência pátria, ante a ausência de disposição legislativa específica a esse respeito.
Pela praxe, bem como pela aplicação das regras da experiência e equidade, nos termos dos art. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, é razoável que as montadoras mantenham peças de reposição dos veículos produzidos e/ou importados em solo nacional por pelo menos 05 (cinco) anos.
A requerida cessou a fabricação do modelo New Fiesta no ano de 2019.
Assim, é razoável que haja a reposição das peças ao menos até o ano de 2024.
Entretanto, o pleito autoral de custeio das peças não merece guarida. É fato incontroverso que o veículo do autor possui mais de 10 anos de uso e o desgaste dos componentes mecânicos é situação normal e esperada em relação ao uso e fruição do bem.
Não há como obrigar a montadora a custear o reparo de uma peça em tal situação, considerando a própria natureza mercantil do negócio empreendido pela requerida.
Ademais, a requerida demonstrou que a peça em questão, o cilindro mestre de freio, na verdade, se desmembra em dois componentes, que juntos formam a peça que o autor deseja substituir: o hidrovácuo e o cilindro mestre, e que ambos possuem estoque.
Assim, o pedido de obrigação de fazer, consistente em compelir a requerida a disponibilizar e custear a peça em questão para reposição não merece prosperar, pois, conforme demonstrado, há estoque no mercado para compra do componente.
As trocas de mensagens empreendidas entre o autor e mecânico não são suficientes para demonstrar a escassez do componente no mercado nacional.
Também não comporta acolhimento o pedido indenizatório relativo a transportes realizados pelo autor, pois não restaram comprovados tais gastos, tampouco que o veículo, em razão do suposto problema, esteja inutilizável.
Os autos não foram instruídos com qualquer tipo de prova nesse sentido.
Pelo cenário apresentado, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais(art. 55 da Lei 9099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de janeiro de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2024 15:12
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/11/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 13:48
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:34
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/11/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 23:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 23:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 23:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 15:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/10/2023 12:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/10/2023 15:04
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0709453-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: WELLINGHTON DE MEDEIROS BARROS REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 18/10/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/4812rH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 11:49:25. -
16/09/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 13:47
Recebidos os autos
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30/08/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2023 14:04
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/08/2023 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/08/2023 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 13:44
Recebidos os autos
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21/08/2023 13:44
Declarada incompetência
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19/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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