TJDFT - 0712029-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:46
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de IASMIM MOREIRA CUNHA MORIYA em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:11
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712029-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IASMIM MOREIRA CUNHA MORIYA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por IASMIN MOREIRA CUNHA MORIYA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que adquiriu passagem aérea junto à requerida, entre Brasília/DF e Rio de Janeiro (aeroporto Santos Dumont), com saída às 8h25 do dia 04/01/2023.
Alega que o voo sofreu atraso de 3h30, o que lhe causou prejuízos profissionais.
Requer, assim, indenização por danos morais pelos transtornos vivenciados.
A parte requerida alega, em síntese, que o atraso do voo em duas horas ocorreu em decorrência de impedimentos operacionais no momento da decolagem.
Defende que a requerente não juntou aos autos provas de que o referido atraso tenha causado prejuízos a ela.
Pleiteia a improcedência do pedido.
Réplica juntada à id. 170345731. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, verifica-se que o voo adquirido pela requerente possui cerca de 1h45 de duração.
O voo inicial possuía embarque previsto para as 8h25 (id. 163218494), e deveria ter chegado ao aeroporto Santos Dumont por volta das 10h10.
Com o atraso ocorrido, o voo pousou no aeroporto Santos Dumont às 12h13min (id. 163218491), ou seja, o atraso foi de 2h, e não de 3h30 como alega a requerente.
A jurisprudência deste Tribunal tem sido no sentido de que atrasos inferiores a quatro horas são toleráveis, não sendo tal fato capaz de gerar abalos aos direitos da personalidade do consumidor.
Sobre o tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência da Terceira Turma Recursal deste Tribunal, in verbis: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO INFERIOR A 4 HORAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATRASO E OS DANOS MATERIAIS.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Com lastro nos documentos apresentados pelos autores/recorrentes (ID 48549398), e ausente impugnação pela parte recorrida, defere-se a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, consistentes na condenação da companhia aérea requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso em voo. 3.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas para irem de Brasília, em 18/11/2022 às 19:00h, até a cidade de São Paulo, com horário de chegada no aeroporto de Congonhas previsto para 20:45h.
Explicam que o objetivo era chegarem no aeroporto de Congonhas, pegarem o carro que haviam alugado, e dirigirem-se à cidade de Campos de Jordão para o fim de semana.
No entanto, quando já estavam dentro do avião, foi noticiada uma pane elétrica na aeronave, que acarretou um atraso de mais de 2 horas no voo, fazendo-os perderem a reserva do veículo e dormirem na cidade de São Paulo para dirigirem-se a Campos do Jordão apenas no dia seguinte.
Alegam que durante o período de atraso do voo, dentro da aeronave, passaram momentos de aflição, desconforto e não receberam qualquer tipo de auxílio durante e após o corrido, caracterizando descaso da companhia aérea.
Nesse contexto, requererem a condenação da requerida ao ressarcimento do valor gasto com a hospedagem na cidade de São Paulo, bem como indenização por danos morais. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 5.
Da análise dos autos, verifica-se que é incontroverso o atraso no voo dos autores em 2 (duas) horas e 09 (nove) minutos (ID 48549206).
Observa-se, ainda, que a reserva do veículo mencionada pelos autores estava agendada inicialmente para o dia 18/11/2022 às 21:30, mas esta foi cancelada, tendo sido feita nova reserva, esta última para o dia 19/11/2022 às 05:30 (ID 48549207).
Consta dos autos, ademais, Nota Fiscal referente à hospedagem em hotel na cidade de São Paulo no dia 18 (ID 48549361). 6.
Verifica-se, no entanto, que não há provas do nexo de causalidade entre o atraso no voo operado pela companhia aérea requerida e os danos materiais que os recorrentes pretendem ver ressarcidos.
Isso porque os autores narram que na noite do dia 18/11/2022 iriam pegar o carro alugado e se dirigir para a cidade de Campos do Jordão, tendo sido obrigados a dormir em São Paulo unicamente em razão do atraso no voo, contudo, não apresentaram, por exemplo, a reserva do hotel de Campos do Jordão, a demonstrar que eles de fato se dirigiriam àquela cidade no próprio dia 18 e não dormiriam em São Paulo.
Além disso, não consta dos autos qualquer notificação, enviada ao hotel de Campos do Jordão, acerca da impossibilidade de chegada ao local no mesmo dia. 7.
Nesse contexto, ainda que se admitisse o dever da requerida de ressarcir os consumidores em razão dos prejuízos decorrentes do atraso, no caso em exame é forçoso concluir que os autores não comprovaram que essa despesa com hospedagem, na cidade de São Paulo, único objeto do pedido de indenização por danos materiais, foi causada pelo atraso no voo operado pela requerida (artigo 373, I, CPC), mantendo-se a improcedência desse pedido. 8.
Com relação aos danos morais, os autores alegam que o descaso da requerida durante o atraso no voo, quando ainda estavam dentro da aeronave, somada à ausência de suporte após o ocorrido, causaram-lhe transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos. 9.
Igualmente, sem razão os autores nesse ponto.
Primeiramente, porque, conforme apontado na sentença, a jurisprudência tem entendimento firmado no sentido de que atrasos em voos inferiores a quatro horas são toleráveis, não sendo, portanto, suficientes para, por si só, gerarem o direito a indenização por danos extrapatrimoniais.
Além disso, embora o atraso de pouco mais de 2 horas tenha causado algum aborrecimento, não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa aos direitos da personalidade dos autores/recorrentes (art. 373, I, CPC). 10.
Assim, não se verificando que os autores tenham suportado desdobramentos mais graves com o atraso do voo, improcedente também a pretensão de compensação por danos morais. 11.
Isto posto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Condenados os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei 9.099/1995), estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95." (Acórdão 1743452, 07032715320238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Por fim, ressalta-se, ainda, que a requerente não comprovou nos autos que o atraso de duas horas ocorrido em seu voo tenha causado os transtornos alegados na inicial.
Não há provas colacionadas aos autos a este respeito (art. 373, I, CPC).
Por tais razões, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/09/2023 14:31
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:31
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/08/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/08/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:25
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/08/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:28
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:28
Outras decisões
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13/07/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 23:13
Recebidos os autos
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29/06/2023 23:13
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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