TJDFT - 0709517-86.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:38
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:10
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709517-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PETRONIO VIEIRA MADUREIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
A preliminar de complexidade de causa, a afastar a competência do Juizado, suscitada pela requerida, merece prosperar, porque a demanda, ao contrário do que parece, revela-se complexa.
Senão vejamos: A promovente noticiou, em síntese, que “...possui relação jurídica de fornecimento de energia elétrica com a concessionária REQUERIDA sob ligação elétrica monofásica por, aproximadamente, 18 anos e, não somente, o requerente como qualquer morador nunca tiveram acesso a casa de força elétrica do condomínio, ao longo dos 18 anos que reside no condomínio.
Por seguinte, no dia 09/01/2023, inspetores da requerida (concessionária/distribuidora) de energia elétrica compareceram à casa de força do condomínio onde reside (Condomínio Bela Vista) e lavraram Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 149439, ocasião em que, segundo o termo, os inspetores da requerida relataram que a unidade consumidora do requerente foi reprovado por apresentar ligação direta e que estava ocasionando perda de carga...”.
A parte ré contestou os pedidos (ID 168449786).
Delineada a questão fática e documental nesses termos, entendo que há a necessidade de se realizar exame pericial no medidor de energia da unidade mencionada na exordial, fotografias, etc, para restar esclarecido, após sua análise, se de fato o ele foi adulterado por meio de ligação direta, sobretudo porque o demandante nega que tal fato tenha ocorrido, ao afirmar “...não ter realizado quaisquer adulterações no medidor, pois o imóvel foi entregue pela construtora e não realizou qualquer reforma da parte elétrica na sua unidade desde a entrega do imóvel…”, unidade residencial em que reside há mais de 18 anos (ID 168907511 - Pág. 1), o que com certeza trará, ainda que sem caráter vinculante, repercussões na decisão de mérito a ser oportunamente prolatada.
Nessa esteira de entendimento: “ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta do juízo para a análise da lide ante a incompatibilidade do pedido da parte autora ao rito especial dos Juizados Especiais, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
III.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo diante da gratuidade de justiça deferida (ID 38763286).
IV.
Na origem, a parte autora narra que sempre pagou a média de consumo de energia elétrica de 1100 kw/mês e o valor de R$500,00 e que, no mês de agosto de 2021 recebeu da requerida uma fatura de consumo muito acima da média, no valor de R$ 4.192,28.
Verifica-se dos autos que em 26/07/2021 a concessionária de energia ré realizou inspeção na unidade consumidora (Termo e Ocorrência e Inspeção - TOI nº 104058), tendo os inspetores identificado a existência de fraude no medidor, que estava violado.
Consta do laudo pericial que "As adulterações no medidor descritas acima, foram provocadas para impedir que o medidor funcione corretamente, deixando de registrar toda a energia que deveria medir".
A parte autora pleiteia a revisão da fatura do mês de agosto no valor de R$ 4.192,28, bem como que a ré se abstenha de promover o corte de energia elétrica e inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.
V.
Nos Juizados Especiais somente serão processadas as causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
No caso dos autos, a pretensão da consumidora denota um quadro fático autorizador da realização de perícia técnica, o que afasta a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a causa, devendo a sentença de extinção sem julgamento de mérito ser mantida.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, as quais ficam suspensas ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, do CPC.
Sem honorários por não terem sido apresentadas contrarrazões.
VII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1629259, 07050528620228070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, conforme consabido, a prova pericial não é realizada em sede de Juizado, de modo que a questão deve ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
REVISÃO DE CONTRATO.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS ENCARGOS FIXADOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o binômio utilidade e necessidade das provas a serem produzidas para solução adequada da lide.
No âmbito dos Juizados Especiais, tal valoração pode resultar na extinção de processo na forma do art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95. 2.
A pretensão de revisão de contrato de arrendamento mercantil para aquisição de automóvel demanda apuração da legalidade das cláusulas contratuais constantes no contrato em questão e dos encargos fixados, confrontando-os com os valores já pagos e com o que entende o autor/recorrente ser devido, tornando, portanto, imprescindível a produção de prova pericial contábil, resultando, desse modo, na complexidade da matéria e na consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais nos termos do que dispõem os arts. 3º e 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça". (Acórdão n.629929, 20121010059976ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/10/2012, Publicado no DJE: 29/10/2012.
Pág.: 185) Com essas considerações, JULGO extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:31
Recebidos os autos
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12/09/2023 22:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/08/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/08/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 00:16
Recebidos os autos
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14/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:53
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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