TJDFT - 0731530-79.2018.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 03:29
Decorrido prazo de COOP HAB DE MAO DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MORAES REGO FREITAS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 19:22
Expedição de Termo.
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14/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:20
Outras decisões
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04/07/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MORAES REGO FREITAS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:06
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731530-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENIA BARBARA SILVA HIPOLITO CAETANO EXECUTADO: COOP HAB DE MAO DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN, HENRIQUE JOSE PINTO, FRANCISCO DE ASSIS, PAULO SERGIO DE MORAES REGO FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 151425146.
Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica manejado por KÊNIA BÁRBARA SILVA HIPÓLITO CAETANO em face de HENRIQUE JOSÉ PINTO e GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICA E FONOGRÁFICA LTDA, representada por ROSANA GONÇALVES DA SILVA.
Destaco fragmentos da exposição inicial: “A Autora adentrou com ação de rescisão contratual contra a COOSERLEGIS – COOPERATIVA DE MÃO DE OBRA, DE TRABALHO E HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO, pois no dia 02/08/2006, havia adquirido um imóvel na planta, em Águas Claras.
Obteve sucesso na demanda, mas a cooperativa já havia sido fechada, e por não conseguir receber os valores que lhe eram devidos, requereu a desconsideração da pessoa jurídica, pois comprovou que os diretores haviam tomado posse dos valores dos cooperados, tendo sido concedido o pedido para alcançar os bens dos sócios, que foram devidamente intimados, todos os diretores não impugnaram o pedido.
Ao fazer pesquisa sobre os bens dos diretores, verificou que nenhum deles tinham bens em seus nomes.
Aprofundando nas pesquisas se verificou que o diretor HENRIQUE JOSÉ PINTO, havia sido sócio fundador junto com os demais diretores da empresa GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICA E FONOGRÁFICA LTDA, e quando a cooperativa começou a ter problemas financeiros, os sócios fundadores, começaram a colocar laranjas em seu lugar. ... ... ocorreu a saída do sócio Francisco de Assis em 24/05/2007, na 4ª alteração contratual da empresa.
Em 22/09/2009 houve a saída dos outros Executados.
O 1º Réu, permaneceu na empresa Ré (GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICA E FONOGRÁFICA LTDA) por mais tempo, sendo substituído por CLAUDIMIRO FERREIRA COSTA e GLEI ROBERTO VILELA JÚNIOR, conforme se pode observar na sexta alteração contratual.
Na sétima alteração contratual, o senhor GLEI ROBERTO VILELA JÚNIOR foi substituído por ROSANA GONÇALVES DA SILVA, sendo ela quem ficou como sócia unitária e administradora, tendo passado procuração com plenos poderes para o réu HENRIQUE JOSÉ PINTO.
Quando se ofertou o endereço do imóvel no Setor Hoteleiro Norte, Quadra 03, Projeção B, Apartamento 1507, Brasília – DF, como residencial do Réu, o oficial de Justiça, assim declinou em sua certidão: ...
A certidão do oficial de justiça, nos leva a verificar que apesar do 1º Réu não ser sócio da empresa Royal, e o imóvel estar no nome da empresa, quem é reconhecido como proprietário e recebedor do aluguel do imóvel é o 1º Réu, que é procurador com plenos poderes, sem ter que prestar contas à empresa.
A procuração foi outorgada pela sócia ROSANA GONÇALVES DA SILVA, conforme se pode observar abaixo: ...
A procuração que foi passada ao “ex”-sócio, na realidade demonstra que o Réu HENRIQUE está ocultando seu patrimônio na sociedade de fato que participa junto a única sócia ROSANA GONÇALVES DA SILVA, se utilizando da pessoa jurídica GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E FONOGRÁFICAS LTDA, com a finalidade de evadir-se da obrigação a ele imposta e tornar a presente execução inexequível.
A procuração que lhe foi outorgada, torna-o sócio oculto lhe dando poderes para adquirir bens, gerir e administrar ativa e passivamente, sem prestação de contas, como se pode verificar pela data da compra, o bem foi adquirido em 28/01/2011, mas consta no hotel que o bem pertence ao sr.
Henrique, que não consta como proprietário.
Dessa forma, o primeiro Réu, executado nestes autos, se utiliza da empresa, GRAVADORA ROYAL, para blindar seu patrimônio, realizando atos simulados, consistindo na utilização da personalidade jurídica da empresa para ocultar seu patrimônio, e assim se enriquecer ilicitamente, não adimplindo suas obrigações perante os credores.
A dinâmica é simples: o primeiro Réu, administra a empresa Ré, recebendo valores de alugueres dos imóveis em nome da dita empresa sendo reconhecido como proprietário dos imóveis, sendo nítida a confusão patrimonial e o desvio de finalidade.
Portanto, torna-se necessária a busca pela tutela jurisdicional, com a finalidade de obter a desconsideração da personalidade jurídica da empresa GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E FONOGRÁFICAS LTDA.
Os pedidos foram grafados nos seguintes termos: “b) requer, inaudita altera parte, o deferimento da tutela de urgência para que seja determinada e executada medida de indisponibilidade temporária de bens e valores do patrimônio da GRAVADORA ROYAL, na valor de R$ 257.720,36 (duzentos e cinquenta e sete mil setecentos e vinte reais e trinta e seis centavos) (conforme planilha abaixo), equivalente ao crédito atualizado no processo na fase de cumprimento de sentença; c) no mérito, que seja realizada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade de fato (representada na pessoa de ROSANA GONÇALVES DA SILVA) GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICA E FONOGRÁFICA LTDA, e a inclusão do sócio de fato, o Réu HENRIQUE JOSÉ PINTO que o mesmo seja intimado do presente incidente, sendo encontrado apenas pelo número de celular (061) 99613-7837, como se pode verificar nos presentes autos; d) e que passe a integrar o polo passivo da ação principal de forma solidária a empresa e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa: GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICA E FONOGRÁFICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 00.***.***/0001-96, com sede no SAI/SUL Quadra 5- C, lote 14, Bloco Cm sala 104, Brasília – DF, CEP – 71.200-055, com a consequente citação dos Réus para se manifestarem no prazo legal.” A petição de id. 151558722 determinou a instauração do incidente, com ordem de citação, e de suspensão do curso do processo originário.
Houve pedido de arresto em sede tutela de urgência.
Citação de Gravadora Royal Music Produções Artísticas e Fonográficas Ltda., id. 173481439.
Impugnação, id. 175566305.
Réplica à impugnação, id. 181014355.
Decisão, id. 183149706, com ordem de pesquisa eletrônica aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD contra os devedores FRANSCISCO DE ASSIS, PAULO SÉRGIO DE MORAE REGO FREITAS e HENRIQUE JOSÉ PINTO.
Na oportunidade, consignou-se que o requerimento de instauração do incidente da desconsideração seria deliberado após a realização das pesquisas determinadas, a depender do resultado das buscas por ativos.
Ocorreu o bloqueio parcial, R$ 1.789,15.
A importância foi levantada em favor da credora, ids. 203020213 e 203020214.
Decisão, id. 207994629, com determinação de citação do devedor HENRIQUE JOSÉ PINTO em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O devedor Henrique foi citado por edital, id. 228110163.
A Curadoria apresentou resposta, id. 228309429.
Réplica, id. 231448105.
A Curadoria não manifestou interesse na produção de novas provas, id. 232071009.
A credora requereu diligência, id. 232304579. É o relato do necessário.
Decido.
O incidente comporta julgado imediato.
Algumas considerações preliminares.
A fase de cumprimento da sentença foi requerida originariamente contra a COOP HAB DE MAO DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN.
Em seguida, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de HENRIQUE JOSÉ PINTO e outros (id. 113493623).
O pleito foi acolhido, id. 124344674, consignando-se a seguinte ordem: “Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio dos sócios acima nominados até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Incluam-se os sócios supra especificados no polo passivo da demanda e intimem-se via DJe e pessoalmente os mesmos do inteiro teor desta decisão.” Nesse sentido, a fase de cumprimento da sentença tramita contra a COOP HAB DE MAO DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN, HENRIQUE JOSÉ PINTO, FRANCISCO DE ASSIS e PAULO SÉRGIO DE MORAES REGO FREITAS.
Não foi encontrado patrimônio suficiente para a satisfação da fase executiva em relação a quaisquer dos devedores.
A credora requereu a instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desta vez em face de GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICA E FONOGRÁFICA LTDA. e HENRIQUE JOSÉ PINTO.
Análise dos fatos Para um primeiro momento, reitero a argumentação lançada na decisão de id. 124344674, que acolheu o mérito do pedido de desconsideração para atingir o patrimônio dos gestores da devedora principal sob o fundamento do esgotamento das buscas por patrimônio dos devedores, a considerar as pesquisas eletrônicas já realizadas, via BACENJUD e RENAJUD e ERIDF.
Foi destacado que devedora principal é executada em diversos processos.
A decisão consignou tratar-se de relação jurídica existente sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Rememoro os termos da decisão, neste ponto, agregada como razão decidir: “Por se tratar de demanda consumerista, é prescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica (teoria maior), isso porque, o Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade sempre que esta for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, conforme prevê em seu artigo 28, verbis: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” – Grifei.
O novo incidente instaurado tem por fundamentação a possível a ocultação patrimonial por parte do devedor HENRIQUE JOSÉ PINTO que utiliza o ente empresarial GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICA E FONOGRÁFICA LTDA. como instrumento impeditivo de acesso ao seu patrimônio particular obstando, nesse sentido, a excussão patrimonial.
Sob o que consta nos autos, a partir da prova documental apresentada pela credora, e que instrui o incidente em julgamento, constata-se que a GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA foi constituída em tem 01/09/1995 (id. 175567910, pág. 10, tendo por sócios originários HENRIQUE JOSÉ PINTO, PAULO SÉRGIO DE MORAES REGO FREITAS, FRANCISCO DE ASSIS e CARLOS FARIAS OURO DE CARVALHO FILHO (id. 151427308 - pág. 2).
Os três primeiros, em destaque, figuram como devedores nestes autos.
Ocorreram sucessivas alterações do quadro societário da empresa referida.
Em 01/07/2002, ocorreu a retirada do sócio CARLOS FARIAS e as cotas foram adquiridas pelo devedor HENRIQUE (id. 151425173).
Em 24/05/2007, ocorreu nova alteração do quadro societário (id. 151425178 - pág. 4).
O sócio Francisco de Assis cedeu as suas cotas ao devedor HENRIQUE (id. 151425178 - pág. 2).
Nova alteração em 22/09/2009 (id. 151427296), com a retirada dos sócios PAULO SÉRGIO e HENRIQUE, que cederam as suas cotas a CLAUDIMIRO FERREIRA DA COSTA e GLEI ROBERTO VILELA JÚNIOR.
Outra alteração ocorrida com admissão da ROSANA GONÇALVES DA SILVA em face das cotas de GLEI ROBERTO (id. 151427299).
Em razão do falecimento do sócio CLAUDIMIRO FERREIRA (id. 151427303) as suas cotas foram cedidas na integralidade a ROSANA GONÇAVLES DA SILVA.
Em 19/04/2013, a GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA. adquiriu a propriedade do imóvel APARTAMENTO 1507, 15 PAVIMENTO, BLOCO B, QUADRA 5 – SHN – (id. 151427306).
Em 08/04/2015, a GRAVADORA em destaque outorgou poderes de representação ao devedor HENRIQUE JOSÉ PINTO, a teor do instrumento de id. 151427310 - pág. 2.
Há registros, nos autos, de que o devedor recebia valores decorrentes de contrato de locação em conta de titularidade da GRAVADORA ROYAL, sendo os pagamentos realizados com a utilização do sistema PIX cuja chave indicada é o e-mail [email protected].
O endereço de e-mail referido é composto pelas letras iniciais do nome, e sobrenome, do devedor HENRIQUE JOSÉ PINTO.
Vários foram os pagamentos direcionados à chave PIX destacada (id. 175566339, 175566341, id. 175567898, 175567901).
Outro ponto de necessário destaque diz respeito ao retorno do devedor HENRIQUE à condição de administrador da GRAVADORA ROYAL, a partir de 08/04/2015, data da materialização do contrato de mandato, após sua retirada do quadro societário, em 22/09/2009, com a cessão integral de suas cotas.
Ou seja, decorridos seis anos após a sua retirada do quadro societário, assume a condição de administrador via contrato de mandato.
O instrumento do mandato consignou o devedor Henrique como domiciliado no endereço da unidade imobiliária registrada sob a titularidade da propriedade da Gravadora Royal (id. 144563428).
Destaco outro registro importante: o teor da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça encarregado do cumprimento de ato judicial, emitido contra o devedor HENRIQUE, que, ao diligenciar o endereço SHN QUADRA 5 APTO 1507, cujo registro de propriedade consigna o nome da GRAVADORA ROYAL, destacou a informação, colhida no local, de que o nome do devedor consta como proprietário da unidade imobiliária (id. 117995226).
Eis o teor da certidão: “Certifico e dou fé que me dirigi ao SHN QUADRA 5, BLOCO B, APATO. 1507, LET'S IDEA BRASILIA HOTEL, BRASÍLIA-DF, no dia 22.02.2022, às 16h25, onde DEIXEI DE PROCEDER À CITAÇÃO DE HENRIQUE JOSÉ PINTO pois fui informada pelo Sr.
Rafael Bahia (RG: 2047625 SSP/DF), recepção do Let's Idea Brasília Hotel, que o requerido não é hóspede ou locatário do hotel, consta apenas como proprietário da unidade 1507, que está alugada para terceiros.
Diante do exposto, devolvo o mandado ao cartório para as providências legais.” (Destaques, pela pertinência).
Sopesadas tais circunstâncias fáticas, todo o embaralhamento do quadro societário, levado a cabo por sucessivas alterações, culminando com a outorga de instrumento de procuração a um dos sócios originários, após mais de 6 anos da sua retirada, implica a presença, frente ao cenário em voga, de indícios robustos de uso indevido da proteção escudada pela pessoa jurídica antes referida.
Diante de tal quadro, é possível concluir que os fatos referenciados denotam o intuito manifesto do devedor HENRIQUE de, a qualquer custo, tentar evidenciar a inexistência de patrimônio vinculado ao seu nome e passível de constrição judicial.
Não se afigura crível, sob a ótica empírica, que, transcorridos 6 anos da retirada de sócio do quadro societário de uma empresa, retorne a figurar no quadro administrativo na condição de Administrador.
Diante do exposto, PROVEJO o incidente para desconsiderar a personalidade jurídica inversa, em face empresa GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA, para o fim de que o cumprimento de sentença se estenda ao patrimônio do sócio HENRIQUE JOSÉ PINTO, qualificado nos autos.
INTIME-SE a parte exequente para que traga planilha atualizada da importância perseguida, e indique bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Honorários descabidos.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:09
Outras decisões
-
10/04/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/04/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:42
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 03:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 03:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PINTO em 06/03/2025 23:59.
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11/12/2024 02:19
Publicado Edital em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:11
Expedição de Edital.
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09/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:00
Outras decisões
-
03/12/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/10/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/10/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/08/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 15:52
Desentranhado o documento
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23/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731530-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENIA BARBARA SILVA HIPOLITO CAETANO EXECUTADO: COOP HAB DE MAO DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN, HENRIQUE JOSE PINTO, FRANCISCO DE ASSIS, PAULO SERGIO DE MORAES REGO FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id. 151425146.
Converto o julgamento em diligência.
Destaco que não ocorreu a citação de HENRIQUE JOSÉ PINTO em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Certifique a Secretaria o ocorrido e expeça-se mandado, com endereço indicado sob o id.175566305 (Rua Tibagi, 345, Santa Maria, São Caetano do Sul, SP, CEP 09.560-400).
Intimem-se.
Caso negativo o ato de citação, desde logo, determino a pesquisa de endereço do citando via SISBAJUD.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:05
Outras decisões
-
05/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
05/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:12
Outras decisões
-
15/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MORAES REGO FREITAS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PINTO em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731530-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENIA BARBARA SILVA HIPOLITO CAETANO EXECUTADO: COOP HAB DE MAO DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN, HENRIQUE JOSE PINTO, FRANCISCO DE ASSIS, PAULO SERGIO DE MORAES REGO FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento da sentença requerido por KENIA BARBARA SILVA em desfavor da Cooperativa de Mão de Obra de Trabalho e Habitacional dos servidores do Legislativo do Distrito Federal e Entorno (id.
Num. 24443935 - pág. 1-3).
Título judicial, que lastreia o pedido, sob o id.
Num. 24444075, pág. 1-12.
Decisão inaugural, id.
Num. 25015781 - pág. 1-2.
Mandado de intimação, id.
Num. 26096628 - pág. 1-2.
Não ocorreu pagamento voluntário, conforme conteúdo da certidão lavrada sob o id.
Num. 28514905 - pág. 1.
Sem impugnação ao pedido de cumprimento.
Foi deferida a pesquisa eletrônica de ativos, por intermédio do BACENJUD (id.
Num. 28911994 - pág. 1), com os acréscimos do percentual de multa e de honorários.
Igualmente foram realizadas pesquisas aos sistemas RENAJUD, e e-RIDF (id.
Num. 29103609 - pág. 1).
Não foram encontrados bens.
A Receita Federal informou que a parte executada não apresentou escrituração contábil financeira, no período informado (anos 2018 e 2017), conforme ofício sob o id.
Num. 36241080 - pág. 1.
Foi determinado arquivamento do processo, a considerar a inexistência de patrimônio necessário para constrição (id.
Num. 39145997 - pág. 1).
Nova pesquisa de ativo, por intermédio do SISBAJUD, sem êxito, id.
Num. 101706677 - pág. 1.
Pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o id.
Num. 113493623 - pág. 1-12, com a indicação de HENRIQUE JOSÉ PINTO, FRANCISCO DE ASSIS e PAULO SÉRGIO DE MORAES REGO FREITAS, para a composição do polo passivo do incidente.
A decisão inaugural, quanto ao incidente, sob o id.
Num. 113571079 - pág. 1-2, com ordem de citação e de suspensão do curso do processo originário.
Citação de FRANCISSO DE ASSIS e de PAULO SERGIO DE MORAES REGO FREITAS, sob os ids.
Num. 118117676 - pág. 1, e Num. 118239546 - pág. 1, respectivamente.
Citação de HENRIQUE JOSÉ PINTO conforme certidão de id.
Num. 121350247 - pág. 1.
Os citados não apresentaram resposta ao incidente a teor da certidão de id.
Num. 123966456 - pág. 1.
Decisão quanto ao processamento do incidente sob o id.
Num. 124344674 - pág. 1-6, com parte dispositiva grafada nos seguintes termos: “Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio dos sócios acima nominados até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Incluam-se os sócios supra especificados no polo passivo da demanda e intimem-se via DJe e pessoalmente os mesmos do inteiro teor desta decisão.
Promova a parte credora o andamento do feito, colacionado aos autos planilha atualizada de seu débito e indicando as medidas constritivas que pretende ver efetivas por este Juízo, no prazo de 10 dias.
Deverá observar que várias diligências já foram efetivadas contra a cooperativa e contra os sócios em outros processos que tramitam ou tramitaram na Justiça do DF (cito os de n. 0066334 32.2009.8.07.0001 e 0023660-88.1999.8.07.0001), a fim de solicitar as medidas adequadas.” Foi indeferido o pedido de expedição de ofícios às instituições descritas na petição de id.
Num. 142710194 - pág. 1-3, a teor da decisão de id.
Num. 142741301 - pág. 1-2.
Em momento posterior, a autora/credora requereu o reconhecimento de fraude à execução em relação a negócio entabulado entre HENRIQUE JOSÉ PINTO e GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTISTICAS E FONOGRÁFICA LTDA (id.
Num. 144559748 - pág. 1-7).
Fora solicitado esclarecimentos em relação ao pedido referido, id.
Num. 147285872 - pág. 1, a considerar “que sustenta que há uma confusão patrimonial com a outra empresa que menciona, e pede o reconhecimento de fraude à execução, conforme artigo 792 do CPC, sem indicar um bem específico.” Esclarecimentos sob o id.
Num. 149008161 - pág. 1-8.
Nova decisão, proferida, id.
Num. 149717002, com pedido de emenda para o fim de formular pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a citação de GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTISTICAS E FONOGRAFICA LTDA. ou adequar o pedido de fraude à execução.
Novo pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com indicação de HENRIQUE JOSÉ PINTO em relação à GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICA E FONOGRÁFICA LTDA., id.
Num. 151425146 - pág. 1 -12.
A decisão inaugural, quanto ao incidente, sob o id.
Num. 151558722 - pág. 1-2, com ordem de citação e de suspensão do curso do processo originário e, ainda, indeferimento do pedido de arresto cautelar.
Citação de Gravadora Royal Music Produções Artísticas e Fonográficas Ltda. sob o id.
Num. 173481439 - pág. 1, que apresentou impugnação, id.
Num. 175566305 - pág. 1.
Manifestação à impugnação sob o id.
Num. 181014355 - pág. 1-4. É o relato do necessário, para fins de entendimento dos fatos e da controvérsia.
DECIDO.
Ressalto, que a decisão proferida sob o id.
Num. 124344674 - pág. 1-6, referente ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa, em relação aos administradores FRANCISSO DE ASSIS, PAULO SERGIO DE MORAES REGO FREITAS e HENRIQUE JOSÉ PINTO, determinou a suspensão da eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada (COOPERATIVA) para alcançar o patrimônio das pessoas acima nominadas até o bastante para liquidação do crédito exequendo, conforme fragmento da decisão acima transcrita.
Destaco que, em relação às pessoas mencionadas, não foi produzido qualquer ato material no sentido de localizar bens necessários e suficientes à constrição com o fim de satisfazer a obrigação creditícia.
Destaco, mais, não haver qualquer impeditivo legal no sentido de obstar a ação judicial em tal sentido, a considerar que a parte credora, em momento pretérito, realizou requerimento de constrição, por intermédio do sistema eletrônico SISBAJUD, id.
Num. 151425146 - pág. 14, inclusive com a apresentação de demonstrativo de crédito.
Houve, inclusive, requerimento e pesquisa por intermédio do sistema SNIPER (id.
Num.138863228 - pág. 1)..
Deste modo, a considerar o teor da decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do ente devedor, para o fim e alcançar bens privados dos Administradores destacados, já alcançada pela preclusão, aliado ao fato de não haver violação ao artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, frente à existência de requerimento da credora, bem como o direito à atividade judicial satisfativa, DETERMINO DE IMEDIATO a pesquisa de ativos em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS, PAULO SERGIO DE MORAES REGO FREITAS e HENRIQUE JOSÉ PINTO, por intermédio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD..
O valor perseguido é o indicado sob o id.
Num. 151425146 - pág. 14, cifrado em R$ 257.720,36.
Destaco que o valor está atualizado até a data de 06/06/2023, situação que não acarreta prejuízo maior à parte credora tomando-se por consideração que a presente fase de cumprimento tramita há mais de 05 anos, desde o ano de 2018.
SOLICITO À SECRETARIA O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA ORDEM DE PESQUISA DE ATIVOS, INDEPENDENTE DE PRECLUSÃO.
Com a resposta, voltem os autos conclusos, independente de manifestação das partes.
Anoto que o pedido da parte credora, novo pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com indicação de HENRIQUE JOSÉ PINTO em relação à GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICA E FONOGRÁFICA LTDA., id.
Num. 151425146 - pág. 1 -12, será objeto de análise após a realização das pesquisas determinadas. a depender do resultado das buscas por ativos.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:20
Outras decisões
-
11/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:04
Outras decisões
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
18/10/2023 17:43
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731530-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENIA BARBARA SILVA HIPOLITO CAETANO EXECUTADO: COOP HAB DE MAO DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN, HENRIQUE JOSE PINTO, FRANCISCO DE ASSIS, PAULO SERGIO DE MORAES REGO FREITAS CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do MANDADO não cumprido, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 11:22
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 23:14
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:14
Deferido o pedido de KENIA BARBARA SILVA HIPOLITO CAETANO - CPF: *25.***.*50-06 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:16
Outras decisões
-
23/06/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de KENIA BARBARA SILVA HIPOLITO CAETANO em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/05/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 22:48
Recebidos os autos
-
24/05/2023 22:48
Outras decisões
-
24/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 10:33
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:33
Outras decisões
-
03/05/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/04/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 01:16
Decorrido prazo de KENIA BARBARA SILVA HIPOLITO CAETANO em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:32
Deferido em parte o pedido de KENIA BARBARA SILVA HIPOLITO CAETANO - CPF: *25.***.*50-06 (EXEQUENTE)
-
06/03/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/03/2023 17:34
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/02/2023 01:35
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:44
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:44
Outras decisões
-
08/02/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:00
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 12:22
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:22
Outras decisões
-
06/12/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:35
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 19:08
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/11/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de KENIA BARBARA SILVA HIPOLITO CAETANO em 10/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 22:59
Recebidos os autos
-
11/10/2022 22:59
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/10/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 12:09
Recebidos os autos
-
09/09/2022 12:09
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de KENIA BARBARA SILVA HIPOLITO CAETANO em 26/08/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 19:20
Recebidos os autos
-
04/07/2022 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PINTO em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MORAES REGO FREITAS em 29/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/05/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PINTO em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MORAES REGO FREITAS em 06/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de KENIA BARBARA SILVA HIPOLITO CAETANO em 12/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:55
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 15:29
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/04/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MORAES REGO FREITAS em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 01/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de KENIA BARBARA SILVA HIPOLITO CAETANO em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 12:47
Recebidos os autos
-
28/01/2022 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/01/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 14:21
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/01/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 15:14
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/10/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de KENIA BARBARA SILVA HIPOLITO CAETANO em 19/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 11:11
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/09/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 13:47
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 18:44
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/08/2021 17:34
Processo Desarquivado
-
18/08/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 16:18
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 13:49
Recebidos os autos
-
09/07/2019 13:49
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
05/07/2019 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/07/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 03:39
Publicado Decisão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 22:23
Recebidos os autos
-
17/06/2019 22:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2019 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/06/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 14:24
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 13:02
Expedição de Ofício.
-
10/04/2019 06:20
Publicado Decisão em 10/04/2019.
-
10/04/2019 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 13:53
Recebidos os autos
-
08/04/2019 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2019 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/04/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 02:52
Publicado Decisão em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 17:20
Recebidos os autos
-
26/03/2019 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/03/2019 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 03:57
Publicado Decisão em 18/03/2019.
-
16/03/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 11:52
Recebidos os autos
-
14/03/2019 11:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2019 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/03/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 09:39
Decorrido prazo de COOP HAB DE MAO DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN em 27/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 03:46
Publicado Decisão em 21/02/2019.
-
20/02/2019 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 21:06
Recebidos os autos
-
18/02/2019 21:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2019 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/02/2019 03:38
Publicado Decisão em 18/02/2019.
-
15/02/2019 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 23:29
Recebidos os autos
-
13/02/2019 23:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/02/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/02/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 05:46
Publicado Certidão em 08/02/2019.
-
08/02/2019 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 16:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 11:38
Decorrido prazo de COOP HAB DE MAO DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN em 05/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 08:47
Decorrido prazo de COOP HAB DE MAO DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN em 04/02/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 14:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2018 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2018 18:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2018 04:26
Publicado Decisão em 03/12/2018.
-
01/12/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2018 15:11
Expedição de Mandado.
-
29/11/2018 15:11
Juntada de mandado
-
29/11/2018 14:17
Recebidos os autos
-
29/11/2018 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2018 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/11/2018 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2018 17:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 16:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/11/2018 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2018.
-
13/11/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2018 12:49
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 12:49
Juntada de mandado
-
09/11/2018 17:20
Recebidos os autos
-
09/11/2018 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2018 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/11/2018 19:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 04:05
Publicado Decisão em 31/10/2018.
-
30/10/2018 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2018 09:09
Recebidos os autos
-
28/10/2018 09:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2018 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/10/2018 13:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/10/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 11:07
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
25/10/2018 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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